PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO. VERIFICADA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO CONSTITUCIONAL. COMPLEMENTO SALARIAL ATÉ O PATAMAR DO SALÁRIO MÍNIMO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3. CONFIGURADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. TEMAS 191 E 916 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO A DEPÓSITOS JÁ EFETUADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. O conjunto probatório evidencia que a autora prestou serviços ao Município por aproximadamente três anos, em atividade permanente e com sucessivas renovações contratuais, configurando o desvirtuamento da contratação temporária. A documentação comprova pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, impondo o complemento até o piso constitucional, nos termos do art. 7º, IV, aplicado aos agentes públicos por força do art. 39, § 3º, ambos da CF. Quanto ao FGTS, a nulidade da contratação não afasta o direito ao recolhimento, conforme determina o art. 19-A da Lei 8.036/90 e o Tema 191 do STF, inexistindo prova do Município quanto à efetivação de depósitos que justifiquem eventual limitação da condenação. Os efeitos da contratação nula restringem-se às verbas decorrentes do período laborado, em harmonia com os Temas 308, 916 e 551 do STF. É nula a contratação realizada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. A nulidade da contratação não afasta o direito ao recebimento das verbas relativas ao período efetivamente trabalhado, inclusive complemento salarial até o mínimo, quando comprovado pagamento inferior ao piso constitucional. Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, é devido o pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário, conforme entendimento firmado no Tema 551 do STF. O recolhimento do FGTS decorre do art. 19-A da Lei 8.036/90, aplicando-se o entendimento vinculante do Tema 191 do STF, sendo indevida a limitação do direito ao levantamento apenas dos depósitos já existentes quando não comprovado recolhimento pelo ente público. Documentação suficiente comprova todo o período laborado, os valores pagos e as diferenças devidas. Razão pela qual se mantém integralmente a sentença que condenou o ente público ao pagamento do complemento salarial, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS proporcionais. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000435-63.2025.8.05.0253, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE TANHAÇU e como apelada IVANILDA CABRAL DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgamento. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletronica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-63.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: IVANILDA CABRAL DE SOUSA
Advogado(s):OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
ACORDÃO
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Trata-se de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por IVANILDA CABRAL DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento do complemento salarial até um salário mínimo, bem como ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, todos proporcionais aos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme fichas financeiras juntadas, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na petição inicial, a autora alegou ter sido contratada pelo Município sem concurso público, laborando como cozinheira de março de 2022 a dezembro de 2024, sem receber salário mínimo integral, décimo terceiro salário, férias com adicional de um terço e depósitos do FGTS. Afirmou ter sofrido pagamento a menor durante todo o período contratual, bem como ausência total de verbas legais obrigatórias, sustentando ainda a nulidade da contratação em razão do desvirtuamento do regime temporário. O Município contestou, negando as alegações e sustentando a regularidade da contratação, além de refutar a existência dos direitos pleiteados. Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, inicialmente, que a sentença teria extrapolado os limites das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente ao condená-lo ao pagamento retroativo de FGTS não depositado. Argumenta que, nos termos do Tema 916 do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o direito do contratado irregular limita-se ao levantamento dos valores efetivamente recolhidos, inexistindo base jurídica para determinar a realização de depósitos pretéritos não efetuados durante a vigência da relação. Defende, ademais, que não há previsão constitucional ou legal que permita a condenação ao pagamento de férias, acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, por inexistir previsão contratual expressa e não restar comprovado o alegado desvirtuamento da contratação temporária. Sustenta que a mera sucessividade dos contratos não demonstra fraude ou conversão automática do vínculo em relação de natureza permanente, sendo indevidas as verbas reconhecidas pela sentença com fundamento no Tema 551 do STF. O Município também invoca violação aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes, afirmando que decisões judiciais que impõem obrigações financeiras não previstas em lei ferem a gestão orçamentária e concedem direitos superiores aos de servidores efetivos. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para afastar a condenação ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; subsidiariamente, que seja reconhecida apenas a possibilidade de levantamento de depósitos eventualmente existentes; bem como a revisão dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, nas quais a recorrida pugna pela manutenção da sentença, subiram os autos a este Tribunal para julgamento do apelo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador - BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-63.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: IVANILDA CABRAL DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12 Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TANHAÇU contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de IVANILDA CABRAL DE SOUSA, reconhecendo a nulidade da contratação sem concurso público e condenando o Município ao pagamento do complemento salarial até um salário mínimo nos meses efetivamente trabalhados, bem como ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, todos proporcionais aos anos de 2022, 2023 e 2024, com atualização e juros conforme o dispositivo. Dos autos verifico que a apelante alega, em síntese, que a sentença extrapolou os limites das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, pois teria imposto ao Município obrigação de recolher FGTS de forma retroativa mesmo na ausência de depósitos efetuados; sustenta, ainda, que não restou comprovado, nos autos, o desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar o pagamento de férias e 13º salário, invocando os princípios da legalidade, da reserva do possível, da responsabilidade fiscal e da separação dos poderes; pleiteia, por fim, a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução/eliminação da condenação relativa aos depósitos de FGTS e dos honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a documentação juntada (histórico financeiro funcional e planilhas) que comprovaria o vínculo e as verbas devidas, bem como a aplicação das teses firmadas pelo STF. Passo ao exame do mérito recursal, começando pela aferição da prova produzida e da correta aplicação do direito. Prova documental e formação do convencimento. Os autos trazem documentação robusta que demonstra a prestação de serviços pela autora no período indicado (01/03/2022 a 31/12/2024), com demonstrativos de remuneração e planilha detalhada das diferenças salariais, 13º, férias +1/3 e FGTS pleiteados, bem como informação quanto à jornada de trabalho (08:00–17:00). Esses elementos foram adequadamente apreciados pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela nulidade da contratação e pela ocorrência de desvirtuamento da temporariedade em razão das renovações sucessivas e da natureza permanente da atividade desempenhada. A documentação probatória constante dos autos corrobora esse quadro fático. Nulidade da contratação e limites dos seus efeitos. A sentença fundou-se nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas de repercussão geral citados nos autos, reafirmando que: (i) a contratação sem concurso público é nula nos termos do art. 37, II, da Constituição e (ii) a nulidade não impede o pagamento dos salários relativos ao período laborado; (iii) o art. 19-A da Lei 8.036/90 e o entendimento consolidado pelo STF asseguram tratamento específico ao FGTS; e (iv) o pagamento de 13º e férias pode ser devido quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária (Tema 551). Os termos e a fundamentação constantes na sentença estão em consonância com a jurisprudência consolidada e foram reproduzidos nos autos. A insurgência da apelante quanto ao FGTS merece ser examinada à luz do entendimento jurisprudencial já invocado pelo juízo a quo. O Tema 191 (RE) e o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 encontram-se expressamente invocados na fundamentação de primeiro grau, tendo o julgador sopesado a aplicabilidade desses entendimentos ao caso concreto. Consoante a documentação acostada, pleiteia-se o recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado (planilha no valor total de R$ 3.652,36), circunstância que a apelante não impugnou com prova idônea a demonstrar, de forma cabal, a existência de depósitos realizados que já contemplem o montante ou que afastem a obrigação. Assim, na ausência de documento que comprove o recolhimento efetivo por parte do Município — incumbência que lhe competia — não há fundamento probatório para acolher a pretensão recursal de limitar a condenação ao mero levantamento de eventuais valores já depositados. A decisão de primeiro grau atuou corretamente ao reconhecer o direito ao FGTS proporcional ao período laborado nos termos expostos. Sobre férias e 13º salário (desvirtuamento da contratação temporária). O reconhecimento judicial do desvirtuamento da contratação temporária exige, conforme a jurisprudência do STF consignada nos autos (Tema 551), demonstração de que a contratação revestiu contornos de permanência e rotina, com sucessivas renovações que descaracterizam a excepcionalidade. No caso em exame, os elementos fáticos (período contínuo próximo a três anos, atividade inerente à administração municipal, sucessivas renovações) encontram-se documentados e foram adequadamente apreciados pelo juiz sentenciante. Logo, a conclusão de que a autora faz jus a férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcionais é compatível com o conjunto probatório e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Complemento salarial até o salário mínimo. O pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor que labora, mesmo em jornada reduzida, foi pacificado pelo STF (conforme o julgado transcrito na sentença). A planilha e os comprovantes juntados demonstram o pagamento mensal em valor inferior ao mínimo legal, sem que o Município tenha trazido prova capaz de afastar isso. A condenação ao complemento salarial até o mínimo nos meses efetivamente trabalhados encontra, portanto, amparo probatório e constitucional. Juros, atualização e honorários. A sentença especificou critérios de correção e de juros (IPCA-E e regime híbrido conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e SELIC, tal como delineado no dispositivo), bem como fixou honorários em conformidade com a sucumbência parcial. Não se vislumbra, no ponto, qualquer ilegalidade ou gravidade a justificar a reforma, especialmente porque a apelação não trouxe demonstração inequívoca de erro material ou de ofensa a regras de direito processual aplicáveis ao cálculo de liquidação que exija alteração de mérito neste momento recursal. Alegação quanto à reserva do possível e responsabilidade fiscal. Invocações de caráter orçamentário e de reserva do possível não podem prevalecer para afastar direitos de natureza alimentar reconhecidos em favor de pessoa que efetivamente prestou serviço, quando preenchidos os requisitos probatórios e jurídicos. O Poder Judiciário, ao aplicar as normas constitucionais e legais, não substitui a atividade legislativa, mas assegura direitos cuja existência ficou comprovada nos autos, observados os limites e critérios previstos em lei e na jurisprudência, o que ocorreu no julgado recorrido. Pontos suscetíveis de prova em sede de liquidação/execução. Ante o exposto, sopesando o conjunto probatório — em especial o histórico financeiro funcional e as planilhas juntadas pela parte autora — e a correta aplicação, pelo magistrado de primeiro grau, das teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 308, 191, 916 e 551) e das normas infraconstitucionais atinentes (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, art. 37 da CF, entre outras), entendo que o recurso de apelação não merece provimento. É, por isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença, pelos seus jurídicos fundamentos. Em atendimento ao §§ 4º e 11, do art. 85, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios, a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletronica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-63.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
APELADO: IVANILDA CABRAL DE SOUSA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
VOTO
Eventual comprovação posterior, pelo Município, de recolhimentos ao FGTS ou de pagamentos já efetivados implicaria ajuste do quantum na fase de liquidação/executória, mas não autoriza, por si só, a reforma do entendimento acerca da obrigação de pagar tais verbas quando comprovada a prestação de serviço e a ausência de recolhimentos.
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora