PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL PASEP. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO RECOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAI – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000389-52.2019.8.05.0102, julgou procedente a ação condenando o Ente Municipal a efetuar o pagamento de indenização substitutiva em razão da mora na inscrição no rol dos participantes do PASEP no montante de 6 (seis) salários-mínimos vigentes na data do pagamento, sem qualquer outro fator de correção monetária e ou juros, referentes aos anos de 2013,2014,2015,2016,2017 e 2018. 2 – O Abono Salarial no valor de um salário-mínimo é destinado aos trabalhadores de empregadores contribuintes do PIS/PASEP que tenham percebido em média até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público por pelo menos 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há, pelo menos, cinco anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme artigo 239, §3º, da Constituição Federal. 3 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico da servidora com a Administração Pública, bem como que a mesmo deixou de receber o Abono Salarial, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas do quanto sustentado (ID’s 77649487, 77649488 e 77649489). 5 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000389-52.2019.8.05.0102, originária da VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAI – BA, apelante MUNICÍPIO DE CANAÃ – BA e apelada TATIANE SANTOS DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-52.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):
APELADO: TATIANE SANTOS DOS REIS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAI – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000389-52.2019.8.05.0102, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos para acolher o pedido referente a indenização substitutiva em razão da mora na inscrição no rol dos participantes do PASEP e condenar o Município de Nova Canaã no montante de 6 (seis) salários-mínimos vigentes na data do pagamento, sem qualquer outro fator de correção monetária e ou juros, referentes aos anos de 2013,2014,2015,2016,2017 e 2018. Diante da sucumbência, condeno o réu, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas, ante a isenção legal. Intimem-se. Publique-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade. Juiz de Direito” (ID 77649502)”. O apelante alega, em síntese: “A Recorrida aduz que não fora cadastrada no PASEP conforme determina a norma de regência. Entretanto, diversamente do quanto noticiado pela Recorrida, o Recorrente cumpriu com suas obrigações, encaminhando a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, com a correta indicação da data de admissão da Recorrida, conforme atestado pelo documento anexados a contestação. Desse modo, deve ser reformada a sentença, referente a condenação ao pagamento de indenização substitutiva, conforme requerido na inicial”. Por tais razões, requer: “(…) seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, com a intimação da Recorrida para apresentação de contrarrazões para, ao final, ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o Recurso de Apelação, com a consequente reforma da sentença ora guerreada, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial” (ID 77649508). Contrarrazões apresentadas (ID 77649514). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-52.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):
APELADO: TATIANE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IGUAI – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000389-52.2019.8.05.0102, julgou procedente a ação condenando o Ente Municipal a efetuar o pagamento de indenização substitutiva em razão da mora na inscrição no rol dos participantes do PASEP no montante de 6 (seis) salários-mínimos vigentes na data do pagamento, sem qualquer outro fator de correção monetária e ou juros, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. O Abono Salarial no valor de um salário-mínimo é destinado aos trabalhadores de empregadores contribuintes do PIS/PASEP que tenham percebido em média até dois salários-mínimos mensais, desde que tenham trabalhado com carteira assinada ou nomeados em cargo público por pelo menos 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há, pelo menos, cinco anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, conforme artigo 239, §3º, da Constituição Federal: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”. Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. Nestas condições, comprovado o vínculo jurídico da servidora com a Administração Pública, bem como que a mesmo deixou de receber o Abono Salarial, resta patente o direito vindicado pela apelada uma vez que colacionou aos autos provas do quanto sustentado (ID’s 77649487, 77649488 e 77649489). No mesmo sentido, colaciona-se julgado deste Sodalício: “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL PASEP. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO RECOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR AO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA – APL: 80000256620178050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)”. Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-52.2019.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):
APELADO: TATIANE SANTOS DOS REIS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES
VOTO