PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034480-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer e condenou a Apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

2. A insurgência recursal limita-se à exclusão da condenação por litigância de má-fé, sob alegação de que o desconhecimento do débito não configura alteração da verdade dos fatos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação da Apelante de desconhecer o débito discutido, embora existente relação contratual com a instituição financeira, caracteriza a conduta prevista no art. 80, II, do CPC, apta a ensejar condenação por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

4. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não se presumindo a intenção de obstruir o processo.

5. O exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa não configura má-fé, salvo se evidenciado abuso de direito.

6. No caso, a conduta da apelante de alegar desconhecimento do negócio jurídico não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC, inexistindo prova de alteração intencional da verdade dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não se configurando pela mera alegação de desconhecimento de débito. 2. A ausência de conduta enquadrada no art. 80 do CPC afasta a incidência da multa processual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 80, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.423.942/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.09.2017; TJBA, APL 8068604-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 03.11.2020.

   

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 803480-44.2023.8.05.0231, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante TANIA CERQUEIRA SILVA e como Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                     de 2026.

  

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034480-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

TANIA CERQUEIRA SILVA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 803480-44.2023.8.05.0231”, proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Por fim, condenou a Apelante também ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela prática de litigância de má-fé.

No ID 94854158 a Apelante se insurgiu apenas contra o capítulo da sentença que fixou a condenação por litigância de má-fé. Aduziu que a simples alegação de desconhecimento da origem da dívida não configura tal conduta. Asseverou que em momento algum alterou a verdade dos fatos.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja afastada a multa que lhe foi imposta.

No ID 87963383 o Apelado apresentou contrarrazões, impugnando o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à Apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034480-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

O Apelado impugnou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à Apelante. A insurgência, contudo, não merece prosperar.

A Apelante afirmou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, com base na presunção de veracidade de suas alegações, o magistrado precedente lhe concedeu o benefício postulado. De outro lado, o Apelado não cuidou de trazer ao caderno processual quaisquer elementos aptos a elidir a referida presunção. Ante o exposto, AFASTA-SE a prefacial suscitada.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA.

 

O Juízo a quo entendeu que a Apelante agiu de má-fé, pois a despeito de haver estabelecido relação jurídica com a Instituição Financeira Apelada, afirmou na petição inicial que desconhecia o débito questionado.

 

A insurgência recursal restringe-se ao capítulo da sentença que condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir transcritas:

 

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se).

 

 

Consoante o STJ, "o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art.5º,LV, daCF/88), não se caracteriza como litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito." (REsp 1423942/SP, Terceira Turma, Rel. Minª NANCY ANDRIGHI, publicado em 29/09/2017).

Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a Apelante entendia possuir.

AFASTA-SE, portanto, a condenação do Apelante ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados:


2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé.

A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência.

Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor.

Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação.

Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) – Destacou-se.

 

III– CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação imposta à Apelante a multa por litigância de má-fé.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA