PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MORA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. TAXA CONTRATADA DENTRO DO LIMITE PERMITIDO PELO MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. MANUTENÇÃO NA POSSE E DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. BLOQUEIO RENAJUD E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON COSTA PEREIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e determinou a restrição do bem pelo sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária; (ii) verificar a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios e possível venda casada de seguro a ponto de descaracterizar a mora; (iii) analisar o cabimento do depósito judicial apenas das parcelas incontroversas para manutenção da posse do veículo; e (iv) examinar a regularidade das restrições de crédito e bloqueio veicular (RENAJUD). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos com cláusula de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não impedindo a concessão da liminar de busca e apreensão, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1764426/CE). 4. A taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês, pactuada no contrato, não se revela abusiva, pois não ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época e modalidade (1,95% ao mês). Inexistência de descaracterização da mora (REsp Repetitivo 1.061.530/RS). 5. A cobrança de seguro de proteção financeira encontra-se legitimada quando contratada mediante opção expressa e instrumento apartado, não caracterizando venda casada sem a demonstração de imposição pelo fornecedor do crédito (REsp Repetitivo 1.639.259/SP). 6. O simples ajuizamento de ação revisional ou contestação com depósito do valor unilateralmente considerado incontroverso pelo devedor não obsta a busca e apreensão. A purgação da mora e a consequente restituição do bem exigem o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas) no prazo legal (REsp Repetitivo 1.418.593/MS). 7. O bloqueio judicial do veículo pelo sistema RENAJUD e a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito consubstanciam exercício regular de direito do credor fiduciário e garantem o resultado útil do processo e da eficácia da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A manutenção do devedor na posse do bem e o afastamento dos efeitos da mora exigem a demonstração cabal de abusividade dos encargos do período da normalidade e o depósito do valor integral das parcelas contratadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 2º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1764426/CE; STJ, REsp Repetitivo 1.061.530/RS; STJ, REsp Repetitivo 1.418.593/MS; TJBA, AI 0022137-68.2017.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001619-03.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante WASHINGTON COSTA PEREIRA JUNIOR e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A.. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Marai das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001619-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON COSTA PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA BATISTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, MOISES BATISTA DE SOUZA, PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WASHINGTON COSTA PEREIRA JUNIOR, contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 8052128-66.2025.8.05.0001, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu a medida liminar nos seguintes termos (Id. 92825479): “(...) Comprovou a parte autora a mora contratual do devedor, através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada. Outrossim, restou configurada a comunicação da mora e abertura de prazo para a purga, mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido, uma vez que suficientemente preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e do risco de dano grave ou de difícil reparação caso se mantenha o status quo atual. (...) Proceda-se à restrição do bloqueio judicial no sistema RENAJUD e, quando da apreensão, que seja efetuado o desbloqueio da referida restrição, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º do CPC. (...)” Em suas razões recursais (Id. 92825476), o Agravante sustenta que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo pago o valor de entrada e adimplido parte das parcelas, o que representaria o pagamento de mais de 35% do valor do bem. Alega a ocorrência de abusividade nos encargos contratuais, especificamente a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a suposta venda casada de seguro de proteção financeira. Defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, argumentando que a busca e apreensão seria medida desproporcional. Argumenta, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras que justificam a revisão do contrato, requerendo o depósito das parcelas no valor incontroverso de R$2.111,51, em vez dos R$2.358,27 pactuados. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para obstar a liminar de busca e apreensão, a manutenção na posse do bem e a retirada de restrições via RENAJUD e cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer o provimento do recurso para confirmar a reforma da decisão agravada. A antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) foi indeferida pela decisão de Id. 93639848, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante. A decisão liminar fundamentou-se na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária e na necessidade de depósito do valor integral das parcelas pactuadas para a manutenção na posse do bem e afastamento dos efeitos da mora. O Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 95375791). Em sua defesa, sustenta a liquidez e certeza do crédito e refuta a alegação de abusividade nos juros remuneratórios, demonstrando que a taxa contratada (2,08% ao mês) não destoa de forma abusiva da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (1,95% ao mês). Defende a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, que se deu de forma facultativa e mediante assinatura de termo próprio. Argumenta que a simples alegação de abusividade não afasta a mora e que a purgação exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defende a legalidade da restrição via RENAJUD e da inscrição nos cadastros de inadimplentes, requerendo o desprovimento do recurso. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por sorteio. Após examinar os autos, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001619-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON COSTA PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA BATISTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, MOISES BATISTA DE SOUZA, PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, com preparo dispensado em virtude da gratuidade de justiça deferida no Id. 93639848, cujos requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos. Importante registrar que, por se tratar de agravo de instrumento, a análise desta Corte está adstrita ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, baseada nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É vedado o aprofundamento exaustivo no mérito da ação revisional ou de busca e apreensão originária, sob pena de incorrer em supressão de instância, devendo a cognição se limitar à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo neste momento processual. Da Manutenção da Decisão Agravada A controvérsia do presente recurso reside na verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de primeiro grau, frente às alegações do devedor sobre a abusividade de encargos contratuais, pretensão de depósito de valores incontroversos e suposta aplicação da teoria do adimplemento substancial. Da análise rigorosa dos documentos acostados aos autos, constata-se que a decisão de origem não merece reparos. O procedimento de busca e apreensão fundado no Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a concessão da medida liminar, a comprovação do contrato de alienação fiduciária e a constituição do devedor em mora, fatos que o próprio Agravante não nega, reconhecendo expressamente estar inadimplente em razão de dificuldades financeiras, conforme se verifica da petição inicial do recurso (Id. 92825476). O primeiro fundamento levantado pelo Agravante consiste na aplicação da teoria do adimplemento substancial, sob o argumento de que o pagamento do valor de entrada e de algumas prestações totalizaria mais de 35% do valor do veículo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pacífico de que a teoria do adimplemento substancial não tem aplicação aos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, sujeitos às regras específicas do Decreto-Lei nº 911/1969. A legislação especial determina que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorrerá mediante a constatação da mora, independentemente do percentual já pago do contrato. Nesse sentido, conforme já registrado na decisão liminar deste recurso (Id. 93639848), a jurisprudência da Corte Superior é clara: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019). Ultrapassada essa questão, o Agravante sustenta a descaracterização da mora em virtude da suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos. Contudo, a simples propositura de ação revisional ou a contestação com pedido de revisão de cláusulas não tem o condão de inibir ou descaracterizar a mora do devedor. A abusividade da taxa de juros remuneratórios somente é reconhecida quando o percentual cobrado superar de forma excessiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito, adotando-se, via de regra, o parâmetro de que a taxa contratada deve superar em uma vez e meia (50%) a taxa média. No caso concreto, os documentos demonstram que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,08% ao mês e 27,98% ao ano (Id. 92825489). Em contrapartida, conforme consulta oficial anexada pelo Agravado (Id. 95375792), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a aquisição de veículos por pessoas físicas na data da contratação (janeiro de 2024) era de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano. Observa-se de plano que a taxa praticada pela instituição financeira não se afasta significativamente da média de mercado, não caracterizando a vantagem exagerada capaz de anular a cláusula e, consequentemente, afastar a configuração da mora. Aplica-se aqui o entendimento vinculante do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. Quanto à alegação de venda casada do seguro de proteção financeira, os documentos contratuais evidenciam que a contratação se deu por instrumento apartado (Id. 95375793), com assinatura específica e clara indicação da facultatividade da contratação. O STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é lícita a contratação de seguro de proteção financeira, desde que seja garantida ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora e não se configure como condição para a concessão do crédito. Não havendo prova inequívoca de vício de consentimento ou de imposição da contratação no caso em análise, não há fundamento para afastar liminarmente a exigibilidade da parcela. Diante da manutenção da exigibilidade dos encargos contratuais e da plena caracterização da mora, o pedido do Agravante para depositar judicialmente o valor que entende incontroverso (R$ 2.111,51) com o fim de manter a posse do veículo e impedir a busca e apreensão esbarra em obstáculo intransponível. A legislação de regência (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) exige, para a restituição do bem ao devedor (purgação da mora), o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendida como as parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas dos encargos contratuais e legais. O pagamento unilateral de valores a menor, fundado em cálculos próprios do devedor, não substitui o adimplemento integral exigido pela lei. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo 1.418.593/MS, pacificou que apenas o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar obsta a consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor. Assim tem decidido a jurisprudência aplicável à espécie, conforme pontuado desde o indeferimento do efeito suspensivo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS MOLDES REQUERIDOS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO. POSICIONAMENTO DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2. Anote-se que este não é o posicionamento dominante deste Tribunal de Justiça, somente admitindo a manutenção do devedor na posse do bem e obstaculizando a inscrição ou manutenção da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, se efetuado o depósito das parcelas mensais do contrato de financiamento, de acordo com o quantum pactuado originalmente pelas partes. (...)” (TJBA - AI: 0022137-68.2017.8.05.00, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018). Por derradeiro, em relação à inclusão de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD e à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de consequências legais e regulares do exercício regular do direito do credor diante da inadimplência não purgada. A restrição no RENAJUD serve precisamente para garantir a efetividade da medida de busca e apreensão, impedindo a dissipação do bem móvel para terceiros e resguardando o resultado útil do processo (art. 3º, § 9º, do DL 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014), devendo ser mantida hígida a determinação judicial de primeira instância. Portanto, ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito do Agravante, revela-se escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira. Ex positis, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Marai das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001619-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON COSTA PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA BATISTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MARCELO AUGUSTO DE SOUZA, MOISES BATISTA DE SOUZA, PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA
VOTO