PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por Associação civil em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que deferiu tutela de urgência em favor do Agravado. A decisão recorrida determinou a limitação dos descontos de empréstimos e obrigações financeiras incidentes sobre a remuneração do autor ao patamar de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais, sob pena de multa diária, bem como a abstenção de inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. A Recorrente sustenta a legalidade dos descontos com base em legislação estadual específica e na natureza associativa da relação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar o acerto da decisão que limitou os descontos em folha de pagamento e conta corrente do Agravado, ante a alegação de superendividamento, em confronto com a tese da Agravante de que, por ser uma associação civil, submete-se a regramento próprio (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e alterações), possuindo margens específicas para mensalidades e benefícios assistenciais que não se confundiriam com a margem bancária tradicional. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante a natureza jurídica de associação civil da Agravante, reveste-se de características consumeristas quando há o fornecimento de produtos financeiros, tais como o "auxílio financeiro", mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. O instituto do superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021, visa a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, permitindo a intervenção judicial para a repactuação de dívidas quando verificada a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência básica. 5. A documentação acostada aos autos de origem evidencia o comprometimento excessivo da renda do Agravado, justificando a medida liminar de contenção dos descontos para salvaguardar a subsistência do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, que prepondera, neste momento processual de cognição sumária, sobre a autonomia da vontade e as disposições de normas infralegais estaduais que regulamentam margens consignáveis. 6. A limitação imposta pelo juízo a quo, fixada em 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos, mostra-se razoável e proporcional, harmonizando os interesses do credor em receber o que lhe é devido e a necessidade do devedor de manter sua subsistência durante o trâmite da ação de repactuação, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo da Agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a limitação cautelar de descontos em folha de pagamento e conta corrente, inclusive aqueles decorrentes de 'auxílio financeiro' concedido por associações de servidores, quando demonstrado o risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. As normas estaduais que regulamentam margens consignáveis específicas para associações não afastam a incidência das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as que tutelam a prevenção e o tratamento do superendividamento." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060896-81.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e, como parte agravada, AGUINALDO SOUSA PARENTE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,___ de ___________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060896-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGUINALDO SOUSA PARENTE
Advogado(s):ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8005315-46.2025.8.05.0141, ajuizada por AGUINALDO SOUSA PARENTE. A decisão agravada, proferida em 09/09/2025, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que as instituições financeiras e associações rés, incluindo a ora Agravante, limitem as parcelas dos empréstimos a serem pagas pelo autor em 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais. O magistrado de primeiro grau determinou que esse valor fosse dividido igualmente entre as instituições demandadas enquanto tramitar o processo, podendo cada instituição cobrar parcela de até 8% dos rendimentos líquidos mensais do autor. Determinou, ainda, a abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma. Aduz que o Agravado não comprovou a situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, alegando que a renda líquida do servidor, após os descontos, ainda seria superior ao "mínimo existencial" regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (R$ 600,00). Argumenta que a Agravante é uma associação civil sem fins lucrativos e não uma instituição financeira, razão pela qual a relação não seria de consumo. Defende que os descontos realizados ("mensalidade associativa" e "benefício assistencial/auxílio financeiro") possuem natureza distinta dos empréstimos bancários e estão amparados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações (Decreto nº 23.318/2024), que estabelecem margens consignáveis específicas e autônomas para associações (12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades), as quais teriam sido respeitadas. Afirma a Agravante que o Agravado se filiou voluntariamente e contratou os auxílios financeiros de forma consciente, inclusive por meio de aplicativo, não havendo qualquer ilegalidade em sua conduta. Alega que a suspensão ou redução dos descontos lhe causaria prejuízo irreparável, configurando enriquecimento sem causa do Agravado, que recebeu os valores contratados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar concedida ou autorizar o restabelecimento dos descontos nos termos contratados. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 92241915), conforme decisão acostada aos autos, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, considerando a necessidade de preservação da subsistência do Agravado em sede de cognição sumária. A parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 96988073. A Agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando seus argumentos. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de fevereiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060896-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGUINALDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão devolvida a este Tribunal consiste em verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao deferir a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do Agravado, decorrentes de diversos contratos de empréstimo e obrigações financeiras, ao patamar global de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, englobando na limitação os descontos efetuados pela Agravante a título de "auxílio financeiro" e mensalidades. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando garantir a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O juízo a quo entendeu presentes a probabilidade do direito, diante da narrativa de comprometimento excessivo da renda, e o perigo de dano, consubstanciado no prejuízo à subsistência do autor. A Agravante insurge-se alegando, primordialmente, a inaplicabilidade do CDC à relação associativa e a legalidade dos descontos com base em legislação estadual específica que prevê margens consignáveis próprias para associações de servidores. Em que pese a argumentação da Recorrente, a decisão de origem deve ser mantida. Inicialmente, cumpre afastar a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a Agravante constitua-se formalmente como uma associação civil sem fins lucrativos, ao ofertar e conceder crédito aos seus associados sob a rubrica de "auxílio financeiro" ou "benefício assistencial", mediante remuneração (juros e encargos, ainda que denominados de taxas administrativas), ela se enquadra na definição de fornecedor de serviços, nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A natureza jurídica da entidade não desnatura a relação de consumo quando a atividade desempenhada no caso concreto é típica do mercado financeiro e de crédito. O associado, por sua vez, figura como destinatário final desse serviço, caracterizando-se como consumidor vulnerável. No tocante ao superendividamento, a Lei nº 14.181/2021 introduziu no sistema jurídico brasileiro um microssistema de proteção ao consumidor pessoa natural de boa-fé que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). No caso sob exame, a análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, especialmente os contracheques e a planilha de débitos apresentada na origem, indica que o Agravado, Tenente da Polícia Militar, aufere rendimentos que, embora superiores ao salário mínimo, estão severamente comprometidos por uma multiplicidade de descontos consignados e débitos em conta corrente. A Agravante, em suas próprias razões recursais e nos documentos juntados (como as telas do sistema de gestão de consignações), demonstra a existência de diversos contratos ativos. A soma das parcelas mensais devidas a diversas instituições (Banco do Brasil, Banco Master, Banco Pan, Famcred e a própria ASTEBA) atinge montante que absorve parcela substancial da renda líquida do servidor, restando-lhe valor que, em sede de cognição sumária, aparenta ser insuficiente para a manutenção digna de si e de sua família, considerando as despesas ordinárias de alimentação, moradia, saúde e transporte. A alegação da Agravante de que o "mínimo existencial" estaria preservado apenas porque o valor remanescente supera os R$ 600,00 previstos no Decreto Federal nº 11.150/2022 não merece prosperar de forma absoluta para fins de revogação da tutela de urgência. O conceito de mínimo existencial é dinâmico e deve ser analisado à luz do caso concreto e da dignidade da pessoa humana. O Poder Judiciário não está adstrito a uma tarifação rígida e irrisória do que seja necessário para a sobrevivência digna, devendo ponderar a realidade fática do consumidor. A limitação imposta pelo juízo de origem, fixando o teto de descontos em 40% da renda líquida, revela-se, inclusive, mais benéfica aos credores do que o patamar de 30% usualmente adotado pela jurisprudência para empréstimos consignados, demonstrando cautela e razoabilidade na decisão. Quanto ao argumento de que os descontos realizados pela ASTEBA estariam amparados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016 (e suas alterações pelo Decreto nº 23.318/2024), que prevê margens específicas e apartadas para associações (12% para benefícios assistenciais), impõe-se destacar que normas infralegais estaduais de organização de folha de pagamento não podem se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, nem aos ditames da Lei Federal nº 14.181/2021. A existência de "margens" administrativas distintas (margem de empréstimo, margem de cartão, margem de associação) não pode servir de salvo-conduto para o endividamento ilimitado do servidor. Para o orçamento doméstico e para a subsistência do indivíduo, pouco importa a rubrica contábil sob a qual o desconto é efetuado; o que releva é o impacto total na renda disponível. Se a soma dos descontos, ainda que individualmente respeitem os limites de cada "caixinha" criada pelo decreto estadual, resulta na aniquilação da capacidade de subsistência do devedor, o Poder Judiciário deve intervir para restabelecer o equilíbrio e garantir a sobrevivência digna. Ademais, a tutela concedida tem natureza provisória e visa evitar o agravamento da situação de ruína financeira do Agravado enquanto se processa a fase instrutória e conciliatória da ação de repactuação de dívidas. O restabelecimento imediato dos descontos integrais, como pleiteado pela Agravante, poderia causar danos irreversíveis à subsistência do Agravado. Por outro lado, a limitação temporária não impede que a Agravante receba seu crédito, ainda que de forma diferida ou parcelada, o que será objeto de análise aprofundada na fase de elaboração do plano de pagamento compulsório ou voluntário no juízo de origem. O fato de a filiação e a contratação terem sido voluntárias não afasta a proteção legal contra o superendividamento. A lei protege justamente o consumidor que, de boa-fé, contraiu dívidas que se tornaram impagáveis, seja por fatos supervenientes (superendividamento passivo), seja pela facilidade de crédito e ausência de avaliação criteriosa de risco por parte dos fornecedores (superendividamento ativo inconsciente). Não há nos autos, até o momento, prova cabal de má-fé ou fraude por parte do Agravado que justifique a exclusão da proteção legal nesta fase processual. A decisão agravada, portanto, ao limitar os descontos a 40% dos rendimentos líquidos e determinar o rateio dessa margem entre os credores, aplicou corretamente o direito à espécie, resguardando o núcleo essencial da dignidade do devedor sem anular completamente o direito dos credores, que continuam recebendo parcela de seus créditos. A medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nos artigos 300 do CPC e 54-A e seguintes do CDC. Por fim, quanto à alegação de que o Agravado não apresentou plano de pagamento detalhado na inicial, tal fato não impede a concessão da tutela de urgência para estancar a sangria financeira imediata. O procedimento da Lei 14.181/2021 prevê audiência de conciliação específica para a apresentação e discussão do plano, momento em que as adequações necessárias poderão ser feitas. Diante desse cenário, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe, não havendo elementos suficientes neste recurso para infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito do recurso principal. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060896-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGUINALDO SOUSA PARENTE
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
VOTO