PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013028-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA HOLLANDA DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.  NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL, MAS COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERGENTE E AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO NEGÓCIO. NÃO CONSTITUÍDA A MORA. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciária em face de decisão proferida em primeiro grau que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, sob o fundamento de que a parte credora teria comprovado a constituição em mora da devedora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço previsto no contrato de financiamento. A parte agravante impugna a regularidade da notificação, apontando como vício a menção a número de contrato estranho, sem a presença de outros elementos que possibilitem a identificação inequívoca da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples remessa da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que sem comprovação de entrega, é suficiente para configurar a mora do devedor fiduciário; (ii) estabelecer se a divergência entre o número do contrato constante da notificação e o número do contrato efetivamente firmado, desacompanhada de outros dados que permitam a identificação do negócio, compromete a validade da constituição em mora para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, reconhece que, para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, não se exigindo a efetiva entrega ao devedor ou a assinatura pessoal no aviso de recebimento.

Todavia, embora se dispense a confirmação do recebimento, permanece imprescindível que a notificação contenha elementos mínimos que permitam a inequívoca identificação da relação contratual inadimplida, de modo a viabilizar ao devedor o exercício do direito à purgação da mora e a impedir a ocorrência de erro ou confusão quanto à origem da cobrança.

No caso dos autos, a notificação enviada pela parte credora menciona número de contrato diverso daquele efetivamente firmado entre as partes, sendo desprovida de informações adicionais como valor da dívida, data da assinatura do contrato, identificação do bem alienado ou quaisquer outros dados que individualizem a obrigação exigida.

A ausência de tais elementos compromete a clareza e a segurança jurídica do ato de notificação, especialmente diante do contexto atual de práticas abusivas e golpes envolvendo cobranças indevidas por correspondência, o que exige rigor na formalização da comunicação da mora.

Dessa forma, a notificação apresentada não se presta à constituição válida da mora, elemento indispensável para a propositura e o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e pela Súmula 72 do STJ.

Diante da ausência de comprovação idônea da mora, impõe-se a cassação da decisão que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A constituição em mora em contrato de alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a comprovação de recebimento.

A validade da notificação extrajudicial depende da presença de elementos que permitam a inequívoca identificação do contrato inadimplido, não sendo suficiente a indicação de número de contrato diverso, desacompanhada de outras informações essenciais.

A ausência de identificação clara do contrato pode induzir o devedor a erro e comprometer a finalidade da notificação, invalidando a constituição da mora e impedindo o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º (com redação dada pela Lei nº 13.043/2014); CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.775/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2023 (Tema Repetitivo 1.132); STJ, Súmula 72; TJMS, AI 1400966-36.2021.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 29.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível 10076465420218260278, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 05.11.2024; TJMS, Apelação Cível 0811530-52.2023.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 23.05.2024.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013028-10.2025.8.05.0000, originários da 19º Vara de Consumo da Comarca de Salvador em que figura como Agravante ADRIANA HOLLANDA DE SOUZA e como Agravado BANCO ITAUCARD S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Salvador, data registrada no sistema. 


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013028-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA HOLLANDA DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º  8013028-10.2025.8.05.0000, interposto por ADRIANA HOLLANDA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8011151-03.2023.8.05.0001, proposta por BANCO ITAUCARD S.A., que deferiu a ordem de busca e apreensão em caráter liminar, nos seguintes termos (ID. 357723051):

“Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de carta/mandado.”


Irresignado, em suas razões recursais (ID. 78859819), relatou o Agravante que trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão proposta pelo agravado, objetivando buscar e apreender o veículo descrito como “Marca: MITSUBISH, Modelo: ECLIPSE CROS HPES, Ano Fabricação: 2018, Cor: BRANCA, Chassi: JMYXTGK1WKZA00844, Placa: QEM0F45, RENAVAM: 01178968895.”, em razão do inadimplemento do financiamento bancário.


Em suas razões, defende a necessidade de reforma da decisão agravada, requerendo a revogação da liminar concedida e a extinção do feito originário sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos processuais indispensáveis.


Inicialmente, sustentou a nulidade da notificação extrajudicial apresentada nos autos originários, por vício formal insanável. Argumentou que a referida notificação não possui elementos essenciais à vinculação do documento ao contrato objeto da ação, impossibilitando a comprovação da mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, bem como da Súmula 72 do STJ. Apontou, dentre os vícios, a divergência entre o número do contrato constante da notificação (381718436) e o número efetivo do contrato firmado entre as partes (16881741).


Alega, ainda, que a ausência de elementos essenciais na notificação compromete os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (art. 422 do Código Civil e arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC), além de violar os padrões mínimos exigidos pelo §13º do art. 8º-B do Decreto-Lei 911/69, conforme redação dada pela Lei 14.711/23.


Apontou ainda inépcia da petição inicial da Ação de Busca e Apreensão por ausência de documento essencial, qual seja, a prova da não circulação da cédula de crédito bancário apresentada. Alega que, por se tratar de título executivo transmissível por endosso (Lei 10.931/04, arts. 28 e 29), impunha-se a juntada de certidão atualizada de inteiro teor emitida por entidade escrituradora, nos termos do art. 27-C da referida Lei, o que não ocorreu no caso.


Sustenta que a ausência dessa prova inviabiliza o recebimento da inicial e, por consequência, torna nula a liminar concedida. Requer, assim, a revogação da medida de busca e apreensão e a extinção do feito originário com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.


Requer também o efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, destacando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, haja vista o risco de alienação do bem antes do julgamento definitivo do recurso, o que poderia causar danos irreparáveis à agravante.


Por fim, a título de prequestionamento, invoca violação aos arts. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, 422 do Código Civil, 4º, III, e 6º, III, do CDC, 485, I, c/c 321, parágrafo único, do CPC, além da Súmula 72 do STJ, requerendo expressa manifestação judicial sobre tais dispositivos, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.


Proferiu-se decisão (ID. 80510188), atribuindo efeito suspensivo ao recurso.


Instada a apresentar contrarrazões, a parte Agravada peticionou sob ID. 81508526, contrapondo os argumentos apresentados pelo Agravante e pugnando pela manutenção da decisão agravada.



É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013028-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANA HOLLANDA DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

 

Ab initio, infere-se que recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


Cinge-se a controvérsia em analisar os requisitos autorizadores da expedição de mandado de busca e apreensão buscada com a propositura da ação.


No presente caso, o Agravante insurgiu-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que entendeu que a parte Agravada teria cumprido os requisitos previstos no Decreto-Lei 911/69 para configuração da mora do devedor.


Destaca-se, inicialmente, que, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição.


Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no que pertine à demonstração da mora em alienação fiduciária – para ensejar ação de busca e apreensão – a qual pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, contanto que seja recebida:


Súmula 72 – “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 

 

Colhe-se dos autos que o Agravado enviou notificação extrajudicial, a fim de constituir a devedora em mora, para o mesmo endereço por ela fornecido quando da celebração do contrato de financiamento de veículo, qual seja: AV. ANTONIO CARLOS MAGALHAES LA,01008 - CASA - PARQUE BELA VISTA - SALVADOR - BA - 40280 000, conforme se pode depreender dos documentos juntados ao ID’s. 78859846 e 78859830.


Observa-se ainda que a carta não chegou a ser entregue no endereço, sendo devolvida com o motivo “Não existe o número”, conforme 78859846 pág. 4.


Note-se, que o endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial é o mesmo constante no contrato, o que, a priori, indica a validade da constituição em mora.


Sobre o tema, a Jurisprudência pátria reconhecia que deveria ocorrer a efetiva entrega da notificação no endereço do devedor; nestes termos, o AR devolvido ao remetente sem efetivação da entrega não era considerado documento hábil à comprovação da mora.


Ocorre que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132 do STJ):


“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.


Antes do julgamento do Tema nº 1.132 do STJ, entendia-se que apenas era desnecessária a notificação pessoal, visto que terceiro poderia receber a Notificação.


Nestes termos, no julgamento do Tema 1132, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


Portanto, uma vez comprovado o envio da Notificação para o mesmo endereço que consta do contrato, como no caso em voga, estará comprovada a constituição da mora, independente do motivo da devolução do AR.


Ocorre que, conforme já explanado na decisão que apreciou a tutela antecipatória recursal, o caso dos autos envolve mais aspectos a serem considerados. A Agravante aponta que o vício da notificação reside no fato de estar identificado número de contrato incorreto no bojo do documento, invalidando a notificação.


Com efeito, é possível identificar nos autos que o número de contrato informado na notificação extrajudicial encaminhada consta como 381718436 (ID 78859846), ao passo que o número identificado no corpo do contrato é 16881741 (ID 78859830), pág. 2.


A jurisprudência aponta no sentido de que tal fato, por si só, não acarreta a automática nulidade da constituição em mora, se a notificação apresentar outras informações que sejam suficientes à correta identificação do negócio e inadimplemento contratual, a exemplo do valor, data de vencimento da parcela, data da assinatura, saldo contratual, etc.


Entretanto, não é esse o caso dos autos. Do exame da notificação apresentada (ID 78859846), consta tão somente o número (incorreto) do contrato, e a data do vencimento da parcela inadimplida (05/08/2022). 


Assim, à míngua de mais elementos que permitam a identificação inequívoca do contrato ao qual se refere a notificação encaminhada, não se pode considerar a mesma válida para efeitos de constituição em mora. Afinal, a menção a número de contrato diverso do firmado com o consumidor tem o potencial de induzir o devedor a erro, sobretudo se considerarmos o contexto de constantes fraudes em envios de correspondências com conteúdos de cobrança, situação que deixa os consumidores em estado constante de alerta para evitar caírem em golpes que utilizam o expediente de cobranças falsas e vitimam dezenas de milhares de pessoas todos os dias.


Portanto, reitero meu entendimento no sentido de que diante do vício formal constante da notificação extrajudicial apresentada pela parte autora, ora Agravada, a mora não restou devidamente comprovada.


Deste modo, para se aperfeiçoar a notificação a que alude o Decreto- Lei nº 911/69, seria necessária a correta menção ao número do contrato de alienação firmado, ou a outros elementos que permitam a sua correta e inequívoca identificação, uma vez que o documento deve conter as informações mínimas necessárias à identificação da dívida , o que, como visto, não ocorreu in casu.


Portanto, realmente, não há condição de se concluir pela ocorrência de mora da parte devedora-agravante no caso dos autos, razão pela qual a decisão liminar deferida pelo juízo singular deve ser indeferida.


Neste mesmo sentir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL- MENÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO DO CONTRATO FIRMADO COM O CONSUMIDOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, é necessária a constituição em mora do devedor, que se dá mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato. A menção a número de contrato diverso do firmado com o consumidor na notificação extrajudicial induz o devedor a erro e impede a constituição em mora" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400966-36.2021.8.12.0000 , Campo Grande, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/05/2021, p: 01/06/2021).

BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada ao endereço declarado pelo devedor quando do ajuste, mas não recebida. Tema repetitivo 1132 do STJ a dispensar a prova do recebimento nessas circunstâncias, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros . Notificação, no entanto, com o número incorreto do contrato e com dados divergentes. Insuficiência. Impossibilidade de purgar a mora, que na fase pré-processual se contenta com a quitação apenas do débito vencido. Precedentes da Corte . Mora não comprovada. Requisitos para concessão da liminar elididos. Sentença de extinção mantida, embora por fundamento diverso. Recurso desprovido, com observação .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10076465420218260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 05/11/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO ACERCA DA MORA – NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERSO DO NÚMERO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IRREGULARIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito,de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária). 2 . A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 3. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal Justiça, o entendimento no sentido de que, quando a notificação é efetivamente entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, considera-se eficaz para fins de comprovação da mora . Precedentes. 4. Não há falar em regular constituição de mora quando o número do contrato, constante da notificação extrajudicial, enviada por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no endereço da parte devedora, for diverso do número constante do contrato (Cédula de Crédito Bancário) firmado entre as partes. 5 . Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0811530-52.2023.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)

(grifos aditados)


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, cassando-se a decisão vergastada.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator