PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s):JOAO NUNES SENTO SE FILHO


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÃO DO FALECIMENTO DE DOZE IMPETRANTES NO CURSO DO WRIT. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES FALECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACOLHIMENTO. AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APOSENTADORIAS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91 E LEI MUNICIPAL Nº 4.286/91. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS PARA SUPRIMIR VANTAGENS, BENEFÍCIOS OU GRATIFICAÇÕES DOS SEGURADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DIREITO ADQUIRIDO, DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DO PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0032011-17.1993.8.05.0001 em que figura como apelantes MUNICIPIO DE SALVADOR E OUTRO e como apelados CONSUELO QUEIROZ DA COSTA LIMA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES FALECIDOS, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICIPIO DE SALVADOR e pela PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR em face da sentença ID 14369867, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CONSUELO QUEIROZ DA COSTA LIMA E OUTROS, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“(…) Ex positis, e considerando quanto mais dos autos consta, julgo procedente a ação, deferindo a segurança, pela forma postulada, determinando sejam, em dez dias, restauradas as parcelas integrativas dos estipêndios dos Requerentes, os quais compunham seus proventos de aposentadoria, nos percentuais reclamados, restituindo-se os valores retirados de seus ganhos, com a exclusão das mencionadas parcelas, com a incidência da correção monetária ou pelo índice oficial que a substituiu, abstendo -se os Requeridos, futuramente, de operar qualquer redução ou retirada de valores correspondentes às vantagens adquiri das, respeitando-se o limite do art. 37, XI, da CF/86. P.R.l.. Custas de lei. Sem verba advocatícia. Recurso de ofício. Vedada a saída dos autos de Cartório, antes da publicação, em audiência e no DPI, e, depois, somente com ordem judicial.”

 

Irresignado, o Réu PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR interpôs recurso de apelação (ID 14369925), sustentando que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois contraria a lei municipal, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis ao caso.

 

Assevera que não houve ofensa a direito líquido e certo e que o Juízo a quo deferiu pagamento de benefícios e vantagens aos apelados que foram incorporados aos vencimentos básicos.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para, reformando a sentença, denegar a segurança.

 

Por sua vez, o Réu MUNICÍPIO DE SALVADOR também interpôs recurso de apelação (ID14369932) argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o presidente do Instituto de Previdência do Salvador (IPS), entidade autárquica municipal com personalidade jurídica própria, diversa da do Município.

 

Ressalta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a autarquia, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, possui patrimônio próprio e autonomia administrativa, não cabendo ao Município responder por atos administrativos praticados por ela.

 

Pontua que, mesmo na hipótese de se entender pela legitimidade passiva do ente municipal, o juízo competente para julgar o caso seria o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que se trataria de ato imputável ao Prefeito e que o julgamento pelo juízo de primeira instância violaria a competência constitucionalmente estabelecida, o que demandaria a nulidade dos atos processuais praticados

 

Defende a ausência de direito líquido e certo à manutenção dos benefícios anteriormente concedidos, vez que as vantagens foram suprimidas em razão de normas legais municipais posteriores, que se alinham aos princípios constitucionais de legalidade, moralidade e impessoalidade.

 

Salienta a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado ocorreu mais de dois anos antes da propositura da ação, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto em lei.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, “pondo, com relação ao Apelante, fim ao procedimento sem exame do mérito da demanda, em razão da ilegitimidade passiva da Municipalidade; ou, assim não sendo, para anular a sentença vergastada em face da incompetência absoluta do juízo a quo; ou, em assim não entendendo esta colenda Corte, para reformar, a sentença objurgada, declarando a ocorrência do instituto da decadência. Entretanto, caso assim não considere o d. Colegiado, o que não se espera, pede a reforma da sentença objurgada, a fim de declarar-se a total improcedência do mandamus.”.

 

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ID 14369960, refitando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032011-17.1993.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
APELADO: Consuelo Queiroz da Costa Lima e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por CONSUELO QUEIROZ DA COSTA LIMA E OUTROS, ora apelados, em face de ato praticado pelo MUNICIPIO DE SALVADOR e pela PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, ora apelantes, na qual os autores afirmam, em síntese, que o Instituto de Previdência do Salvador – IPS aplicando erroneamente e abusivamente recentes Leis Municipais, retirou ou reduziu benefícios funcionais já adquiridos, em ofensa aos princípios constitucionais da não retroatividade e da irredutibilidade de vencimentos.

 

Após regular tramite processual, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“(…) Ex positis, e considerando quanto mais dos autos consta, julgo procedente a ação, deferindo a segurança, pela forma postulada, determinando sejam, em dez dias, restauradas as parcelas integrativas dos estipêndios dos Requerentes, os quais compunham seus proventos de aposentadoria, nos percentuais reclamados, restituindo-se os valores retirados de seus ganhos, com a exclusão das mencionadas parcelas, com a incidência da correção monetária ou pelo índice oficial que a substituiu, abstendo -se os Requeridos, futuramente, de operar qualquer redução ou retirada de valores correspondentes às vantagens adquiri das, respeitando-se o limite do art. 37, XI, da CF/86. P.R.l.. Custas de lei. Sem verba advocatícia. Recurso de ofício. Vedada a saída dos autos de Cartório, antes da publicação, em audiência e no DPI, e, depois, somente com ordem judicial.”

 

Irresignados, os Réus interpuseram os presentes recursos de apelação, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

 

Ab initio, considerando que o Município de Salvador, na petição ID 28695901, comprova a morte de 12 (doze) impetrantes, quais sejam: CLAUDIONOR LEOCADIO DOS SANTOS, CONSUELO QUEIROZ DA COSTA LIMA, DILZA RIBEIRO DA SILVA, DOLICE GUIMARAES DA SILVA FREIRE, HAIRTON GOMES DO ESPIRITO SANTO, JOSE CONÇALVES CALDEIRA, LUTGARDES DA COSTA DORIA, MARIO VEIGA CHAVES DE AGUIAR, NELSON DA FRANCA ALENCAR, NELSON TOME DE SOUZA, PAULO WOLFOVIFCH E SIDONIA ALVES NUNES, revela-se imperioso a extinção do mandado do segurança sem resolução de mérito em relação aos impetrantes falecidos, nos termos dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015, em decorrência da natureza personalíssima do direito postulado no writ.

 

Nesses lindes, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)

 

Com efeito, o processo deve prosseguir somente em relação aos impetrantes JOAO BOSCO SOARES DOS SANTOS, ROSALIA ALBERGARIA GUIMARAES COVA DE ABREU e ZORILDA FRANCA RODRIGUES.

 

Antes de adentrar ao mérito, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

No caso concreto, verifica-se que o mandamus objetiva o reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelo IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, atual PREVIS e pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR relativo à redução dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos municipais inativos, em decorrência da aplicação da Lei Complementar Municipal nº 01/91 e Lei Municipal nº 4.286/91.

 

No entanto, a Lei nº 2.456/1973, que dispõe sobre as normas da seguridade social dos servidores municipais, no art. 2º, estabelece que “A política de seguridade social, a que se refere o Art. 1º desta Lei, será executada pelo Instituto de Providência do Salvador (IPS), autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Cidade do Salvador”.

 

Com efeito, em decorrência da autonomia administrativa e financeira, a autarquia municipal deve responder pelos seus próprios atos.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento pela ilegitimidade passiva ad causam de autoridade da administração direta, tendo em vista que a autarquia municipal é dotada de personalidade jurídica e autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo, portanto, a pessoa jurídica de direito público que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

1. O Colegiado de origem examinou todas as questões fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde da lide de forma sólida e fundamentada, portanto não se configura a alegada negativa de jurisdição.

2. A pessoa jurídica de direito público detentora de legitimidade passiva em mandado de segurança cujo escopo é a abstenção de desconto em proventos mensais de aposentadoria de servidor municipal inativo a título de contribuição previdenciária é o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória-IPAMV, autarquia municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, segundo a Lei Municipal 4.399/97. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 984.032/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2008, DJe de 16/6/2008.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS INATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. À luz da doutrina "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..." ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13.ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p., 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.

2. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, incluso pelos impetrantes no pólo passivo do mandamus , é, a teor da legislação local (Lei n.º 4.399/97), entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, razão pela qual são os seus dirigentes ou, eventualmente, as autoridades que lhe estão subordinadas, que possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental impetrada em decorrência de desconto efetuado nos proventos de aposentadoria de servidor municipal inativo.

3. Consectariamente, impõe-se reconhecer, na hipótese sub examine , a ilegitimidade passiva ad causam de autoridades da administração direta, como sói ser o Prefeito Municipal (Precedentes: RMS n.º 14.592/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/02/2006; RMS n.º 19.753/RS, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 07/11/2005;

RMS n.º 17.231/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 07/11/2005; e REsp n.º 697.082/BA, Rel. Min. José Delgado, DJU de 08/08/2005) 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. Recurso especial provido. Extinção do feito, com relação ao recorrente, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, inciso VI).

(REsp n. 598.613/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, REPDJ de 14/12/2006, p. 251, DJ de 20/11/2006, p. 274.)

 

Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à aplicação retroativa da Lei Complementar nº. 01/91 e da Lei 4.286/91 perpetrada pelo IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, atual PREVIS, o que implicou na redução dos proventos de aposentadoria dos impetrantes.

 

Da análise dos autos, constata-se que os apelados, servidores públicos municipais, se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 01/91 e da Lei 4.286/91.

 

Com efeito, não é possível a aplicação retroativa das referidas legislações municipais para suprimir vantagens, benefícios ou gratificações dos segurados, sob pena de violação ao direito adquirido, resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, in verbis:

 

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que trata da aplicação das leis no tempo, também reforça que, em regra, a lei não se aplica retroativamente, salvo disposição em contrário e desde que não prejudique o direito adquirido.

 

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente no tempo em que os requisitos para a aposentadoria foram atendidos, consoante enunciado da Súmula nº 359:

 

Súmula 359-STF: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

 

Além disso, não se pode olvidar que o art. 37, XV, da Constituição Federal assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, senão vejamos:

 

“XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

 

Depreende-se que é inviável a redução das vantagens, benefícios ou gratificações pagas aos apelados pela aplicação retroativa das normas previstas na Lei Complementar nº. 01/91 e na Lei 4.286/91, sobretudo por estarem incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.

 

Destarte, resta nítida a irregularidade do ato administrativo perpetrado pelo recorrente, por violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade de vencimentos.

 

Na mesma linha intelectiva, são os julgado deste E. Tribunal de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR INATIVO EM FACE DO IPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, OBJETIVANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DE PROVENTOS, SEM VINCULAÇÃO COM O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SOB A LUZ DA "TEORIA DO FATO CONSUMADO": TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DE VINTE E TRÊS ANOS. ATO EMANADO DO IPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 01/91. JULGADO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME.

(TJ-BA - Remessa Necessária: 00230923919938050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2016)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORES INATIVOS EM FACE DO IPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, OBJETIVANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DE PROVENTOS, SEM VINCULAÇÃO COM O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A PREVISÃO DO TETO REMUNERATÓRIO NÃO ALCANÇA VANTAGENS PESSOAIS. APELO DO IPS. PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS REQUISITOS PARA IMPETRAR O WRIT. REJEIÇÃO. FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O QUANTO ALEGADO NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPS. AUTARQUIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IPS COMO PARTE RÉ NA LIDE. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR QUE CARCATERIZA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E NÃO DO JUÍZO AD QUEM. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AFASTAMENTO DO ARGUMENTO DE QUE O WRIT É CONTRA A LEI. AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ATO EMANADO DO IPS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR, VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELO ADESIVO MANEJADO POR DOMINGOS VICENTE FAILLACE FILHO. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 01/91. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROVIMENTO. JULGADO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME.

(TJ-BA - APL: 00417958119948050001 BA 0041795-81.1994.8.05.0001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Data de Julgamento: 20/11/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013)

 

Por tais razões, ante a inobservância dos princípios e garantias constitucionais, forçoso convir que a sentença não carece de reparos.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES FALECIDOS, consubstanciado no art. 485, IX, do CPC. 

 

Sala de Sessões,    de             de 2024.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA