PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035711-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

ACORDÃO

EMENTA:
AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORREIO ELETRÔNICO. ENDEREÇO DE E-MAIL INFORMADO NO CONTRATO.  COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I- Prejudicado o Agravo Interno quando as razões nele deduzidas são absorvidas pela análise do Agravo de Instrumento principal, diante da perda superveniente do interesse recursal.

II- Nos contratos com garantia de alienação fiduciária, a constituição em mora se perfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal pelo devedor (Tema 1.132/STJ), admitindo-se, por interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o uso de correio eletrônico.

III - É válida a notificação encaminhada ao e-mail fornecido pelo devedor no contrato, desde que comprovado o efetivo recebimento, hipótese em que a prova foi atestada por escritura pública, dotada de fé pública e presunção de veracidade.

IV - Eventual impugnação quanto à regularidade ou nulidade da prova de recebimento constitui matéria a ser deduzida e apurada na ação de origem, nos termos do art. 373, II, do CPC.

V - Agravo Interno julgado prejudicado e Agravo de Instrumento desprovido.




ACÓRDÃO:



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035711-41.2025.8.05.0000, oriundo do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, tendo como Agravante MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA e como Agravada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interpostos pela Ré, nos termos das razões expostas pelo Relator.



Sala das Sessões,.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035711-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos de Juazeiro, que deferiu a liminar para que seja apreendido o bem e determinando que a parte autora, ora Agravada, seja depositária do bem (ID. 503306585 dos autos do processo nº 8003786-74.2025.8.05.0146), da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.


Em suas razões recursais (ID. 84837046), o agravante sustenta que a busca e apreensão do veículo é ilegal, pois não foi regularmente constituído em mora. 

Afirma que, em vez de enviar carta registrada com aviso de recebimento ao endereço residencial constante no contrato, conforme exige o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a agravada encaminhou notificação extrajudicial por e-mail, sem comprovação de recebimento. 

Argumenta que tal procedimento não atende à exigência legal e viola entendimento pacificado do STJ (Súmula 72).

Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a decisão interlocutória recorrida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Houve decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo perseguido (ID. 85474988), contra o que Messias Luis Alves da Silva, ora Agravante, interpôs recurso de Agravo Interno (ID. 86358456).



Possibilitado o contraditório, a parte Apelada, em suas, contrarrazões (ID.87089062) sustenta que o recurso não merece conhecimento por violar o princípio da dialeticidade, impugna o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência e defende a validade das notificações e a caracterização da mora, requerendo a manutenção integral da decisão agravada.



É o relatório.



 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035711-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA
Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

 

DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO

Conforme relatado, a MESSIAS LUIS ALVES DA SILVA interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Na hipótese, infere-se que a submissão do recurso de Agravo de Instrumento principal à apreciação do Órgão Colegiado, absorverá as razões do recurso interno interposto, tornando prejudicada sua análise, por perda superveniente do interesse recursal.

Nesse contexto, há de se julgar prejudicado o recurso interno.



DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. Da admissibilidade

Como já mencionado e analisado na decisão de ID. 85474988, o presente recurso se encontra devidamente adequado, tempestivo e preparado. 

Não prospera a alegação da parte agravada de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida

Dessa maneira, conheço do Agravo de Instrumento.

  1. Do mérito 



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132/STJ), firmou entendimento de que, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, a comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a demonstração do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

No caso em exame, contudo, a comunicação foi remetida ao e-mail do devedor. 

Sobre essa modalidade, o STJ, em recente precedente, aplicou interpretação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, reconheceu a possibilidade de notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que encaminhada ao e-mail indicado no contrato e, sobretudo, comprovado o efetivo recebimento.

Vejamos o seguinte precedente:



“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. E-MAIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.



  1. Em consonância com a tese firmada em recurso especial repetitivo, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço previsto no contrato, independentemente de quem a receba.

  2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 admite, por interpretação analógica, formas alternativas de notificação, como o correio eletrônico, desde que enviado ao e-mail contratual e com prova do recebimento.

  3. Eventuais vícios na prova do recebimento devem ser suscitados pelo devedor na ação de busca e apreensão, à luz do art. 373, II, do CPC/2015.

  4. Ausente a comprovação de recebimento no caso concreto.

 (REsp n. 2.087.485/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/4/2024, DJe 2/5/2024) “



Nesse sentido, em seu voto, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira Pontuou que:

"Os novos meios de comunicação, como redes sociais, aplicativos de mensagens instantâneas e correio eletrônico, proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais. Isso requer uma abordagem dinâmica e proativa por parte dos legisladores, dos operadores do direito e da sociedade, a fim de garantir que as normas estejam alinhadas com as necessidades do mundo contemporâneo".



Assim, conforme destacado na decisão de ID. 85474988, ao analisar os autos verifica-se que a notificação foi enviada ao e-mail indicado no contrato firmado entre as partes (ID 84837050), tendo sido comprovado o seu recebimento (ID 84837051), atestado por escritura pública lavrada para esse fim, conferindo-se, portanto, presunção de veracidade e fé pública ao referido instrumento.



Para tanto, a instituição financeira se utilizou do sistema de e-mail registrado, onde existe a clara informação de que a mensagem foi encaminhada ao endereço eletrônico da requerida (glesonmax90@gmail.com), sendo entregue no dia 25/02/2025, às 07:25 PM (UTC) (ID. 84837051, página 03).



Sendo assim, no caso concreto, o credor fiduciário apresentou notificação extrajudicial válida, que deve ser admitida para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, uma vez que encaminhada ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, com a devida prova do recebimento do e-mail.



Ademais, cabe ao devedor fiduciante alegar eventual nulidade ou irregularidade da prova do recebimento do e-mail, situação que adentra no âmbito da instrução probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC.



3. Dispositivo

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Agravo Interno, assim como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interpostos pela Ré, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios termos.

 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

 

 

Sala das Sessões,.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator