PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000129-78.2011.8.05.0139, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE JAGUARARI, e, como apelado, SANDOVAL NASCIMENTO ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-78.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI-BA e outros
Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR, JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: SANDOVAL NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM FAVOR DE MUNICÍPIO. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. REVELIA RELATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ART. 373, I E II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 884 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SANDOVAL NASCIMENTO ARAÚJO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativa a serviços de transporte prestados.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a preliminar de prescrição, arguida genericamente pelo Município, mas sem fundamentação recursal específica; (ii) a alegada nulidade da sentença por suposta deficiência de fundamentação, com afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) a ausência de provas idôneas da efetiva prestação do serviço, diante de documentos considerados unilaterais; e (iv) a possibilidade de afastar a condenação em razão da nulidade contratual por ausência de licitação.III. Razões de decidir
3. O pedido de reconhecimento da prescrição não foi conhecido por ausência de fundamentação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III e IV, do CPC).
4. A sentença não incorreu em nulidade, pois analisou os elementos essenciais da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
5. O argumento de ausência de prova da prestação do serviço não prospera, pois os documentos apresentados, somados à revelia do Município e à ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, foram suficientes para demonstrar a execução dos serviços, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
6. A nulidade do contrato por ausência de licitação não exime a Administração Pública de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, o art. 884 do CC e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1.895.508/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2021).7. Honorários majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados em favor da Administração Pública, ainda que o contrato seja nulo por ausência de licitação, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 884 do CC. 2. O recurso de apelação que não apresenta fundamentação específica sobre a alegação de prescrição não pode ser conhecido quanto a este ponto, em respeito ao princípio da dialeticidade."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI (ID. 88550674) em face da SENTENÇA (ID. 88550666) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a serviços de transporte prestados pelo autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (ID. 88550674), o ente apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, ressaltando a dispensa de preparo em razão de sua natureza de Fazenda Pública. A apelação busca a reforma da sentença para afastar a condenação, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz, em síntese, a ausência de provas documentais idôneas que comprovem a efetiva prestação dos serviços pelo apelado, limitando-se este a juntar documentos unilaterais desprovidos de força probatória. Argumenta que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi observado. Defende que a revelia do Município é relativa e não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos. Sustenta, ainda, que a sentença incorreu em deficiência de fundamentação, ao não enfrentar adequadamente as teses de defesa apresentadas, em afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em razão da ausência de provas, o apelante defende que deveria ter sido declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ou, subsidiariamente, julgada improcedente a ação. O apelante pleiteou que "seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo" e, caso superadas as preliminares, que "seja reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de quaisquer valores". Em contrarrazões (ID. 88550679), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Defende que, embora o contrato celebrado com o Município tenha se dado de forma irregular, sem prévio procedimento licitatório, a nulidade não exime a Administração Pública do dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Fundamenta sua argumentação no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 149 da Lei nº 14.133/2021, bem como no artigo 884 do Código Civil, além do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). O recorrido invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam o entendimento de que, mesmo em hipóteses de nulidade contratual por ausência de licitação, é devido o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Requer, assim, o desprovimento da apelação. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 12 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-78.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI-BA e outros
Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR, JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: SANDOVAL NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da ação de cobrança nº 0000129-78.2011.8.05.0139, que julgou procedente o pedido inicial formulado por SANDOVAL NASCIMENTO ARAÚJO, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos serviços de transporte prestados. A sentença recorrida baseou sua decisão na documentação apresentada pelo autor, concluindo que houve a efetiva prestação dos serviços, de modo que a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. Inconformado, o Município de Jaguarari interpôs recurso de apelação, em que sustenta, em síntese, a ausência de provas idôneas que comprovem a efetiva prestação do serviço, além de alegar a deficiência de fundamentação da sentença. O apelante arguiu, ainda, a relatividade da revelia e requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a nulidade do contrato por ausência de licitação não afasta o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e a dispensa de preparo está amparada no art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal. No entanto, há um ponto específico do recurso que não pode ser conhecido. O Município de Jaguarari, em sua apelação, requereu "que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo". Ocorre que o apelante não apresentou, em suas razões recursais, qualquer tese ou fundamento jurídico que sustente a ocorrência da prescrição. O recurso de apelação, conforme o art. 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, deve conter "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" e o "pedido de nova decisão". A ausência de fundamentação sobre um pedido específico do recurso viola o princípio da dialeticidade, impossibilitando a análise e o julgamento da matéria. Embora o Código de Processo Civil não trate da ausência de fundamentação da apelação de forma expressa, aplicam-se, por analogia, os fundamentos do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC, que considera inepta a petição inicial que contenha "a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". No presente caso, a ausência de tese sobre a prescrição impede a correta análise da pretensão recursal. Portanto, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação no tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição. Na parte conhecida, o Município apelante sustenta que a sentença de primeiro grau é nula por deficiência de fundamentação, alegando que o magistrado não analisou as teses de defesa. A alegação, contudo, não prospera. A alegada deficiência de fundamentação não merece acolhida, pois o magistrado analisou, ainda que de forma concisa, a revelia do Município e o acervo probatório para julgar procedente o pedido, de modo que a decisão não se enquadra na hipótese do art. 489, § 1º, IV do CPC. Além disso, o Juízo a quo decidiu o mérito da causa, não se configurando a hipótese de extinção do processo por ausência de provas, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Absolutamente, a fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, como sói prever a jurisprudência desta Eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EVENTUAL SUPRIMENTO EM SEGUNDO GRAU. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Merece destaque que a fundamentação sucinta de uma decisão não pode ser confundida com ausência de fundamentação e, mesmo reconhecida eventual insuficiência de fundamentação, em sede deste agravo, e dos documentos que o instruem, é possível enfrentar detidamente os documentos e alegações da parte. (...) (TJ-BA - AI: 80186810320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019) O juiz não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como expressamente preceitua o art. 489, § 1º, do CPC. Assim, não há falar em nulidade da sentença por esse motivo. Por sua vez, a tese do Apelante de que a sentença se baseou unicamente na revelia do ente federativo não procede. A fundamentação da sentença se lastreou no ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e não na confissão ficta decorrente da revelia. A magistrada de primeiro grau claramente afirmou que "o município não comprovou o respectivo pagamento", o que corrobora a tese de que o julgamento ocorreu com base na ausência de provas do Município em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de relativização dos efeitos da revelia. A tese principal da apelação reside na suposta ausência de prova idônea da prestação do serviço. O Município argumenta que os documentos apresentados pelo apelado são unilaterais e insuficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ocorre que o pleito autoral está devidamente instruído com documentos que, embora possam ser considerados "unilaterais", demonstram a efetivação da contratação e a prestação do serviço. O Juízo de primeiro grau considerou a documentação suficiente, especialmente diante da revelia do Município, que não contestou o mérito da ação e não produziu qualquer prova em contrário. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exigência de prova de um fato negativo ("prova diabólica") não se coaduna com o sistema processual brasileiro. Nesse sentido, uma vez que o autor apresenta indícios de seu direito, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da sua pretensão é transferido para o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A Corte da Cidadania já se posicionou sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). Ademais, o argumento central do apelado, de que a nulidade do contrato administrativo por ausência de licitação não exime a Administração do dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, é o entendimento majoritário na jurisprudência pátria. A Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, em seu artigo 59, parágrafo único, é expressa ao prever que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”. Este dispositivo legal busca coibir o enriquecimento ilícito do poder público. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, aplica este princípio: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício. III - Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro. IV - A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1895508 SP 2020/0127332-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). A vedação ao enriquecimento ilícito encontra amparo também no Código Civil, em seu artigo 884: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A jurisprudência, ao aplicar este preceito ao Direito Administrativo, visa proteger o particular que agiu de boa-fé e efetivamente prestou o serviço, em detrimento de uma falha formal da Administração. O Município se beneficiou dos serviços de transporte prestados pelo autor e, portanto, deve a justa contraprestação, independentemente da ausência de um contrato formal e válido. Negar o pagamento seria premiar a Administração por sua própria conduta ilegal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-78.2011.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI-BA e outros
Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR, JAMILE MENEZES SANTOS
APELADO: SANDOVAL NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO
Sala de sessões, __ de _________ de 2025.