PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131837-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GEORGE LIMA CARVALHO
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESRIVÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA PARTE AUTORA. CLASSIFICADO NA 364ª POSIÇÃO.  INCONFORMISMO DO ESTADO DA BAHIA. INACOLHIMENTO. SENTENÇA EM HARMONIA COM ACÓRDÃO PROFERIDO EM PRECENDENTE VINCULANTE (MS 8000783-45.2017.8.05.0000) DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ A CLASSIFICAÇÃO 964. APELADO CLASSIFICADA NA 364ª POSIÇÃO DA LISTA DOS APROVADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. RECURSDO NÃO PROVIDO.

I- Os arts. 926 e 927, V do CPC/2015 inseriu na processualística brasileira o sistema de precedentes obrigatórios, em ordem a buscar harmonia com o entendimento da jurisprudência e do magistério da doutrina sobre o efeito vinculante de teses jurídicas fixadas em regime de julgamento específico, objetivando concretizar a segurança jurídica que decorre, também, da coerência das decisões judiciais.   

II- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do MS n. 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu, em favor dos candidatos ao cargo Técnico Judiciário/Escrevente que ficaram classificados na posição 964, o direito subjetivo de serem nomeados. Considerando que o apelado ficou classificado na 364ª posição da lista final dos aprovados para o sobredito cargo, e que o resultado do julgamento da ação mandamental acima mencionada é de observância obrigatória, conforme o art. 927, V do CPC/2015, tem o recorrido direito subjetivo a ser nomeada para exercer as funções do cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Jurisprudência do TJBA. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários em sucumbência recursal.

III- APELO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8131837-92.2021.8.05.0001 interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de GEORGE LIMA CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, confirmando a sentença, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131837-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GEORGE LIMA CARVALHO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença de ID 36762179, que julgou procedente o pedido autoral constante da Ação Ordinária movida por GEORGE LIMA CARVALHO, nos seguintes termos:

 

“Ex positis, seguindo a linha trilhada pelo Egrégio TJBA, neste caso específico, hei por bem rejeitar a preliminar suscitada pelo Ente Público Réu e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado da Bahia proceda à nomeação e posse do autor no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão,  referente ao Concurso Público n. 01, de 23 de outubro de 2014, para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Determino, assim, que a parte ré cumpra a sentença proferida, tão logo seja intimada, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão. 

Condeno o réu em honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 6.700,00 ( seis mil e setecentos reais), correspondente a 10% do valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, III. 

Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC e na Súmula n. 490 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões de ID 36762180, o ESTADO DA BAHIA defende a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, assevera que o apelado foi aprovado fora do número de vagas constantes do Edital e, assim, possui mera expectativa de direito. Sustenta que a sentença contraria o que decidiu o STF ao julgar o Recurso Extraordinário Nº 766.304/RS e que a manutenção da tutela antecipatória pode causar lesão grave e de difícil reparação ao Estado da Bahia. Argumenta que os servidores contratados diretamente pelo Tribunal de Justiça, em data anterior à promulgação da Constituição Federal, por força da Lei Estadual nº 6.677/94, foram efetivados como integrantes do quadro de estatutários do TJBA, sendo considerados estáveis no serviço público. Outrossim, assevera a legalidade da manutenção de servidores comissionados e cedidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Em contrarrazões de ID 36762187, GEORGE LIMA CARVALHO sustenta que o entendimento esposado pelo STF ao decidir o Recurso Extraordinário Nº 837.311 (Tema 784 – Repercussão Geral) se aplica perfeitamente ao caso em apreço. Outrossim, assevera que o Pleno da Corte Baiana de Justiça, na sessão de 07/10/2020, decidindo o leading case relativo ao cargo de Analista Judiciário/Subescrivão (MS 8000783.45.2017.805.0000), fixou a tese de que os candidatos classificados até a posição 964 têm direito à nomeação e posse, o que alcança o apelado, em face de ter ficado na posição final 364. Ainda, aduz que, durante o prazo de validade do concurso público em discussão, muitos cargos vagos foram sendo preteridos de forma arbitrária e imotivada pelo TJBA, conferindo aos nomeados em cadastro reserva direito subjetivo à nomeação, inclusive do Apelado que restou classificado e aprovado na posição 364. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Remetidos a este Tribunal ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.  

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2022.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                             RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131837-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GEORGE LIMA CARVALHO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

VOTO

 

Pois bem, como cediço, positivado o sistema de precedentes obrigatórios pelo atual CPC, buscou-se harmonizar a processualística brasileira com o entendimento da jurisprudência e do magistério da doutrina sobre o efeito vinculante de teses jurídicas fixadas em regime de julgamento específico, em ordem a concretizar a segurança jurídica que decorre, também, da coerência das decisões judiciais.   

 

Nesse passo, foram inseridos os arts. 926 e 927, V do CPC/2015, com as seguintes redações, in verbis:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

...

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Na hipótese dos autos, o apelado se submeteu a concurso público para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão, tendo ficado, na classificação final, na posição 364, conforme lista final dos aprovados, colacionada aos autos no ID 36762087.

 

Após ampla discussão sobre o tema, que ocorreu no âmbito do MS n. 8000783-45.2017.8.05.0000, o Tribunal Pleno desta Corte reconheceu o direito à nomeação dos candidatos aprovados até a posição 964, com arrimo no acórdão de ID 3672105.

 

Assim, não tem sentido as argumentações trazidas pelo ente apelante, considerando que já há posicionamento construído no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, de observância obrigatória, conforme diretriz contida no art. 927, V do CPC/2015, no sentido de que os aprovados até a classificação 964, têm direito subjetivo a ser nomeado para exercer as funções de Analista Judiciário/Subescrivão, verbis:

 

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311)

2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário.

3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual.

4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações.

5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva.

6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria.” (TJ BA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, Relatora Des. Rosita Falcão de Almeida Maia)

 

A observância do sobredito precedente também se impõe, em virtude do dever dos Tribunais de Justiça uniformizarem sua jurisprudência, a fim de conferir manancial seguro e previsível para as decisões subsequentes que tratem sobre o mesmo tema, em obséquio, frise-se, ao postulado da segurança jurídica.

 

Existem diversas decisões que, no âmbito desta Corte, determinam nomeação de candidato que ficou classificado dentro do número de vagas reconhecidas pelo Tribunal Pleno em julgamento de processos paradigmas, vejamos uma delas:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01, DE 23.10.2014. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBSCRIVÃO. POSICIONAMENTO FIRMADO NO LEADING CASE Nº 8000783-45.2017.8.05.0000 MS. DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO AOS APROVADOS ATÉ A POSIÇÃO 964ª. CANDIDATA/AGRAVADA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 939ª. DECISÃO SINGULAR CONFORME POSICIONAMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. INOCORRÊNCIA.

O Estado da Bahia suscita a incompetência do Juízo de primeiro grau afirmando se tratar de demanda de competência do Tribunal Pleno. Entretanto, a Agravada ingressou com ação ordinária em que é competente qualquer das varas da Fazenda Pública da Capital e não mandado de segurança nomeando como autoridade coatora o Presidente desta Corte, o qual reclamaria a competência do Tribunal Pleno. Portanto, competente o juízo monocrático.

No mérito, o Agravante busca reformar a decisão agravada que determinou a nomeação da recorrida ao cargo de Analista Judiciário referente ao Edital nº 01, de 23.10.2014, do concurso público do Tribunal de Justiça da Bahia, com respaldo no posicionamento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do MS 8000783-45.2017.8.05.0000 e confirmado no julgamento do MS 8014959-58.2019.8.05.0000, em sessão plenária datada de 28.04.2021. Verifica-se dos autos que a Agravada ocupou a posição 939ª na classificação dos candidatos, sendo que o quanto decidido no MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000 contempla os classificados até a posição 964ª. Assim, a Agravada faz jus à nomeação, conforme determinou o juízo monocrático, motivo pelo qual sua decisão deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80112902620218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) (grifos aditados)

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando o percentual da verba honorária de sucumbência em R$1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais) equivalente a 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado pelo Juízo a quo, totalizando, assim, o valor de R$8.040,00 (oito mil e quarenta reais), a título de honorários de sucumbência.

Sala das Sessões

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator