PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-68.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): RONDINELE QUEIROZ DE CARVALHO, ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):JANAINA ELISA BENELI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". ENDEREÇO INCOMPLETO FORNECIDO PELO DEVEDOR. OMISSÃO DE QUADRA E LOTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132/STJ. MORA CARACTERIZADA. PROTESTO POR EDITAL VÁLIDO. PRÉVIA TENTATIVA FRUSTRADA. TEMA 921/STJ. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000793-68.2024.8.05.0154, em que figuram como apelante MAGNO ASSIS DOS SANTOS e como apelada FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-68.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): RONDINELE QUEIROZ DE CARVALHO, ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JANAINA ELISA BENELI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNO ASSIS DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar a propriedade e posse plena em favor de FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O apelante alega, em síntese, a ausência de constituição válida da mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação "número inexistente".

Afirma que, conforme comprovado em sede de contestação, o endereço informado no contrato corresponde ao seu endereço residencial.

Defende a irregularidade do protesto por edital sem esgotamento dos meios de localização, a aplicabilidade do CDC, a autorizar a inversão do ônus da prova.

Alega, ainda, a necessidade de autorização judicial para retirada de pertences pessoais e pugna, subsidiariamente, pela condenação da apelada em perdas e danos.

Nestes termos, requer:

“O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para:

a) Reformar integralmente a r. sentença recorrida, reconhecendo a ausência de constituição válida da mora do Apelante, seja pela falha dos correios na notificação extrajudicial (retorno "número inexistente" em endereço correto), seja pela irregularidade do protesto por edital (ausência de esgotamento dos meios de localização do devedor).

b) Em consequência, julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão ou, subsidiariamente, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

c) Determinar a imediata restituição do veículo ao Apelante sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

d) Alternativamente, caso o veículo já tenha sido alienado, que a ação seja convertida em perdas e danos, com a condenação da Apelada ao pagamento da multa de 50% sobre o valor atualizado do financiamento, nos termos do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.

e) Determinar a imediata autorização para retirada dos pertences pessoais do Apelante e de seu tio que se encontravam no veículo no momento da apreensão.

f) Reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, a inversão do ônus da prova em favor do Apelante.

g) Condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em patamar justo e razoável.” (id 90120174)

Comprovado o pagamento das custas recursais (id 90120175).

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 90120180), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 21 de janeiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-68.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNO ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): RONDINELE QUEIROZ DE CARVALHO, ANDRE NASCIMENTO ARAUJO DE AZEVEDO
APELADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JANAINA ELISA BENELI

 

VOTO

 

 

Não merece provimento o apelo.

A questão central do recurso reside na alegada invalidade da constituição em mora do devedor fiduciante.

A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, fixou a tese do Tema 1.132:

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

No caso em apreço, a credora enviou notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, tendo a correspondência retornado com a informação "número inexistente" (id 90119806).

O apelante sustenta que reside no endereço informado e que a falha seria dos Correios. Contudo, o documento apresentado pelo próprio apelante em sua contestação (id 90120104 – conta de água) demonstra que o endereço completo contém indicação de Quadra 28, Lote 01, dados que não foram informados quando da celebração do contrato.

Também se extrai dos autos que o Oficial de Justiça não conseguiu cumprir o mandado de busca e apreensão em razão da ausência de localização do veículo no endereço indicado na inicial, semelhante ao endereço do contrato (id 90120079).

É dizer, a informação "número inexistente" aposta pelos Correios é compatível com o fato de o devedor ter fornecido endereço incompleto, omitindo dados essenciais para a correta localização do imóvel. A omissão de tais elementos dificulta ou impossibilita a entrega da correspondência, não havendo que se falar em falha da credora ou dos Correios.

Acerca do protesto por edital, o apelante alega que seria nulo por ausência de esgotamento dos meios de localização. Tampouco merece acolhimento.

O Tema 921 do STJ estabelece que "o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto".

No caso, houve prévia tentativa de notificação postal ao endereço do contrato, frustrada pelo motivo "número inexistente" – decorrente da incompletude do endereço fornecido pelo próprio devedor. Assim, configurou-se o esgotamento dos meios de localização que autoriza a intimação por edital, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492/97.

Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência não afasta a obrigação do consumidor de cumprir as cláusulas validamente pactuadas. O inadimplemento é incontroverso nos autos.

Quanto à inversão do ônus da prova, pressupõe a existência de controvérsia fática que demande produção probatória, o que não é o caso dos autos, onde os fatos relevantes estão documentalmente comprovados.

Acerca do pedido de retirada de pertences pessoais, é certo que tais bens não integram a garantia fiduciária, devendo a questão ser resolvida administrativamente entre as partes ou pelas vias próprias.

Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de condenação da apelada em perdas e danos e multa de 50% (art. 3º, § 6º, do DL 911/69).

O referido dispositivo exige duas condições cumulativas: sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e alienação prematura do bem. No presente caso, a ação foi julgada procedente, não se configurando a hipótese legal.

Ademais, o Magistrado consignou em sentença a obrigação, direcionada ao autor/apelado, de restituição “com juros de mora e correção monetária, [de] eventual quantia que ultrapasse a dívida existente entre as partes.” (id 90120172)

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11/CPC.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator