PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529806-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 
Apelados: ALMEIDA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em ação monitória, extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme sentença que aplicou o art. 485, III, do CPC, após a inércia do autor e intimação pessoal. O apelante alegou a nulidade da intimação por ausência de identificação clara do recebedor do aviso de recebimento.

II. Questão em discussão
A questão controvertida consiste em verificar a validade da intimação pessoal do autor e a aplicação do art. 485, III, do CPC.

III. Razões de decidir
3. É válida a intimação pessoal do autor, realizada por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço indicado na exordial, mesmo que recebida por terceiros.
4. Não se aplica o enunciado da Súmula 240 do STJ na hipótese de os Réus, embora citados, não se manifestam nos autos.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A intimação pessoal do autor por meio de aviso de recebimento é válida, desde que entregue no endereço informado, ainda que recebida por terceiros. 2. A Súmula 240 do STJ não se aplica quando a inércia também é atribuída aos réus”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §1º, art. 354.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.864.070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0529806-20.2014.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelados Almeida Transporte Ltda. e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529806-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 
Apelados: ALMEIDA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 66990969, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“(...) A demanda sub judice consiste em AÇÃO MONITÓRIA cujo processo seguiu seu curso normal.

Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Autor para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de junho/2014, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas de lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.”

Os embargos de declaração opostos pelo Autor restaram desacolhidos, por meio da decisão de id 66990969.

Ainda irresignado, o demandante apelou, postulando a reforma da sentença e discorrendo, inicialmente, sobre o mérito da demanda, aduzindo ter proposto a ação de execução em face dos Apelados, objetivando a recuperação do crédito concedido.

Afirma que, após o retorno dos mandados de citação/intimação, a MM. Magistrada singular determinou a intimação pessoal do Apelante para dar prosseguimento ao feito, tendo sido expedido mandado para o endereço informado na exordial.

Defende a invalidade do ato, tendo em vista que a assinatura aposta no aviso de recebimento está desacompanhada de carimbo e matrícula do suposto funcionário que recebeu o mandado.

Pugna o Apelante, por tais razões, pela desconstituição da sentença.

Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529806-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 
Apelados: ALMEIDA TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, trata-se de processo extinto por abandono da causa, instituto disciplinado pelo artigo 485, III do CPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(omissis)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

Do exame dos autos, verifica-se que, diferentemente do quanto alegado pelo Autor nas razões de apelo, foi cumprida a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, concernente à sua intimação pessoal antes da prolação da sentença extintiva, como se observa do aviso de recebimento juntado no id 66990058, o qual foi encaminhado para o endereço informado na exordial.

Registre-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser válida a carta com aviso de recebimento entregue no endereço indicado pelo Autor, ainda que recebida por terceiros:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.864.070/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) (destaque aposto).

Desta forma, cumpridos os requisitos do § 1º do art. 485, restou caracterizado o abandono da causa, suficiente para ensejar a extinção do processo (art. 485, III).

Cumpre salientar, ademais, que, conquanto tenha ocorrido a citação de dois Réus, conforme certificado no id 66990993, inaplicável o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise, pois, conforme entendimento majoritário, a incidência do dispositivo em questão tem sido afastada em situações como a presente, em que, tal como o Autor, os Réus também não se manifestaram.

Nesse sentido:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - VERIFICADA - REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO - SÚMULA 240 STJ - REVELIA - SENTENÇA MANTIDA. Presente intimação pessoal da financeira requerente para dar andamento ao feito sob pena de extinção, impõe-se a extinção da demanda por abandono da causa se permaneceu inerte. Quando ocorre a revelia do executado, não é necessário o prévio requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ”.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.254542-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024) (destaque aposto)

“PROCESSO CIVIL – Extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC – Admissibilidade – Apelante foi intimado por via postal a suprir a falta de andamento do feito, mas permaneceu inerte – Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC – Intimação da parte por via postal – Cabimento - Intimação pessoal do advogado – Desnecessidade – Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ – Apenas um dos executados foi citado e ele não opôs embargos à execução - Manifesto desinteresse do devedor no prosseguimento – Precedentes do STJ e deste TJSP - Manutenção da sentença extintiva do processo – Recurso desprovido”.
(TJSP;  Apelação Cível 1005294-34.2016.8.26.0526; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) (destaque aposto)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não arbitrados honorários de sucumbência na sentença vergastada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator