PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY
Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSIDADE PROVA PERICIAL. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMA 707/STJ. DANOS MORAIS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela mesma embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum vício relevante capaz de alterar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. (CPC, art. 489, §1º, inc. IV), sendo a jurisprudência do STJ pacífica nesse sentido.

4. O acórdão rejeitou fundamentadamente a preliminar de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de reabertura da instrução.

5. A fundamentação do acórdão foi clara no sentido de que, por força da responsabilidade objetiva da concessionária com base na matriz jurídico-ambiental e no Tema 707/STJ, a inundação objeto da lide configura evento inserido no risco da atividade, repelindo a tese de excludentes de responsabilidade.

6. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. A mera insatisfação da parte embargante com a valoração das provas e com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000172-38.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelada LEDA LUCIA NERY.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra acórdão (Id. 89398404) que negou provimento ao agravo interno em recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEDA LUCIA NERY em ação indenizatória por dano ambiental.

Em suas razões recursais (Id. 90058902), a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial, essencial para esclarecer a correta operação da UHE Pedra durante a cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022. Sustenta que a matéria demanda análise técnica especializada e que a negativa de produção da prova ofende o art. 369 do CPC e os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

Sustenta que houve omissão quanto ao Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL, elaborado pela agência reguladora competente, o qual atestou a regularidade da operação da UHE Pedra pela Eletrobras-CHESF, não tendo sido citado nem analisado no acórdão embargado. Defende que o documento possui presunção de legitimidade e legalidade, sendo capaz de afastar o nexo causal.

Aduz que o julgado também se omitiu sobre as comunicações prévias efetivamente realizadas à população e autoridades locais a respeito do aumento de vazão da usina. Afirma que foram expedidas ao menos 10 cartas circulares e boletins hidrológicos, inclusive aos veículos de mídia locais, alertando sobre a possibilidade de cheia, provas que constam nos autos mas que não foram mencionadas.

Assevera que o acórdão foi omisso ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a embargante e a parte autora, desconsiderando entendimento pacífico no sentido de inexistir relação consumerista em hipóteses semelhantes, como nas ações envolvendo a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.

Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de qualquer prova de que a parte autora foi efetivamente vítima da cheia, inexistindo nos autos fotografias, vídeos, laudos ou orçamentos que atestem danos materiais. Alega que a própria sentença reconheceu essa inexistência de prova mínima dos prejuízos, o que inviabilizaria qualquer condenação por danos morais ou materiais.

Por fim, aponta omissão relacionada à culpa exclusiva do Município de Jitaúna, que teria permitido ocupações irregulares nas margens do Rio de Contas, desrespeitando a faixa de área de preservação permanente estabelecida no Código Florestal, o que teria agravado os efeitos da cheia. Defende, com base nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 14 da Lei nº 13.465/2017, que a responsabilidade pelos danos deve ser atribuída ao ente municipal.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 92863338.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-38.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: LEDA LUCIA NERY
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pela embargante.

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se)


Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da embargante não merecem prosperar.

A primeira alegação de omissão reside na afirmação de que o acórdão não teria enfrentado a indispensabilidade da prova pericial para apurar as causas da cheia de dezembro de 2022, o que configuraria cerceamento de defesa.

Todavia, o colegiado, ao apreciar o agravo interno, debruçou-se expressamente sobre a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que a prova já constante dos autos era bastante para formação do convencimento judicial e que o magistrado, na conformidade dos arts. 370 e 371 do CPC, detém o poder-dever de indeferir diligências probatórias reputadas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.

Em outras palavras, a questão não foi ignorada: foi apreciada e rejeitada, mediante fundamentação que prestigia o princípio da persuasão racional e a busca pela duração razoável do processo.

O que a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é reviver debate sobre a conveniência de prova técnica, com nítido propósito de reabrir a instrução, o que extrapola por completo a função dos embargos de declaração.

A discordância quanto ao juízo de suficiência da prova documental não converte decisão fundamentada em decisão omissa; tampouco transforma a opção do julgador pela prova já produzida em vício sanável pela via integrativa.

Assim, não há falar em omissão, mas sim em inconformismo com a valoração da prova, insuscetível de correção nesta sede.

A corroborar, rememore-se o seguinte trecho do acórdão:


“A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A prova documental constante dos autos revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prerrogativa do magistrado indeferir provas reputadas desnecessárias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. A decisão agravada, com acerto, reconheceu que a instrução existente era adequada e completa para o julgamento do feito.”


A segunda apontada omissão diz respeito à inexistência de referência expressa, no acórdão, ao relatório de fiscalização editado pela ANEEL, que, segundo a embargante, atestaria a regularidade da operação da UHE Pedra.

É certo que o julgador tem o dever de apreciar as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, mas não está obrigado a mencionar nominalmente cada documento ou a reproduzir a íntegra de relatórios técnicos.

O acórdão embargado, ao reafirmar a responsabilidade objetiva da concessionária com base na matriz jurídico-ambiental e no Tema 707/STJ, assentou que a inundação, tal como delineada nos autos, configura evento inserido no risco da atividade, repelindo a tese de excludentes de responsabilidade como força maior ou fato exclusivo de terceiro.

Ao eleger essa moldura jurídica – responsabilidade objetiva por dano ambiental, sob a teoria do risco integral – o colegiado, em essência, concluiu que a prova produzida era suficiente para reconhecer o nexo entre a operação do empreendimento hidrelétrico e o dano experimentado pela vítima, independentemente da existência de eventual regularidade administrativa constatada pelo órgão regulador em relação a aspectos específicos da operação.

Logo, ainda que o relatório da ANEEL não tenha sido mencionado de forma nominal, sua eventual existência não altera o cenário jurídico traçado no acórdão, que se apoia em uma visão sistêmica da responsabilidade por dano ambiental e na jurisprudência consolidada do STJ em regime de recurso repetitivo.

Pretender que o colegiado reveja, por meio de embargos, a valoração do conjunto probatório à luz de um documento isolado equivale a converter o recurso integrativo em sucedâneo recursal ordinário, o que não é juridicamente admissível.

Não há omissão, mas escolha motivada das razões determinantes do julgado, em consonância com a lógica do risco integral firmada no Tema 707/STJ. Eis o trecho do acórdão:


“A decisão agravada, com respaldo na jurisprudência dominante — em especial no Tema 707 do STJ —, reconheceu a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informado pela teoria do risco integral, afastando-se, nesse contexto, alegações de força maior ou fato exclusivo de terceiro como excludentes de responsabilidade, não havendo falar em inaplicabilidade do referido tema na espécie.

Além disso, a decisão também levou em consideração o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, que reiteradamente reconhece a responsabilidade civil da CHESF por falhas na operação da UHE Pedra, bem como o descumprimento de seus deveres de vigilância e segurança, o que reforça a responsabilidade da Acionada.”


A embargante sustenta, ademais, que o acórdão teria negligenciado análise de diversos boletins hidrológicos e comunicações encaminhadas a órgãos públicos e veículos de comunicação, por meio dos quais a população teria sido alertada previamente sobre o aumento da vazão e os riscos de inundação.

Todavia, o núcleo decisório do acórdão embargado não se construiu sobre a premissa de ausência absoluta de avisos, mas sobre a constatação de que, diante do regime de responsabilidade objetiva em matéria ambiental, estruturado na teoria do risco integral, a concessionária responde pelos danos decorrentes da atividade perigosa que explora, independentemente de culpa e ainda que tenha adotado determinadas medidas de comunicação.

Nessa perspectiva, eventual discussão sobre a extensão e a eficácia dos avisos emitidos pelo agente econômico não afasta o dever de indenizar, especialmente quando constatado que a inundação atingiu a esfera da personalidade da vítima, ocasionando abalo moral significativo.

Trata-se de circunstância que pode, quando muito, ser apreciada em sede de quantificação da reparação ou em eventual ação regressiva, mas não como fator excludente ou redutor da responsabilidade objetiva perante o lesado.

Assim, a ausência de referência pormenorizada a cada comunicado não configura omissão relevante; ao contrário, revela a opção do colegiado por concentrar a fundamentação nos pilares jurídico-materiais decisivos – dano ambiental, risco integral, proteção da vítima e precedentes aplicáveis –, o que satisfaz plenamente o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC.

No que se refere à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a embargante afirma que o acórdão teria ignorado julgados deste Tribunal relativos à barragem de Pedra do Cavalo, nos quais se teria afastado a figura do consumidor por equiparação.

O voto embargado, entretanto, apreciou expressamente a controvérsia ao reconhecer a condição de consumidora por equiparação da autora, nos termos do art. 17 do CDC, bem como ao invocar a teoria da aparência para justificar a legitimidade da concessionária no polo passivo, à luz da forma como o serviço de energia elétrica e a operação do empreendimento são percebidos pelo usuário e pela coletividade.

Ao assim proceder, o acórdão firmou interpretação clara sobre a incidência do microssistema consumerista ao caso concreto, o que afasta qualquer alegação de omissão.

A invocação de precedentes envolvendo outro empreendimento e circunstâncias fáticas distintas traduz mero argumento de reforço da tese defensiva, que não obriga o colegiado a aderir à mesma solução em hipóteses não idênticas, sobretudo quando presentes especificidades relativas ao tipo de dano (ambiental) e ao regime de responsabilidade aplicável (risco integral). Relembre-se:


“Quanto à ilegitimidade passiva, a decisão agravada bem aplicou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes se verifica em abstrato, conforme narrado na inicial. Considerando a autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), justifica-se, também, a aplicação da teoria da aparência, reforçando a pertinência da agravante no polo passivo.”


Em suma, a questão foi decidida. O que a embargante busca é a alteração do entendimento firmado sobre a qualificação jurídica da relação, o que não se viabiliza pela via dos embargos de declaração.

A embargante insiste na inexistência de provas de que a autora teria sido efetivamente atingida pela inundação, afirmando que a própria sentença teria reconhecido a falta de comprovação das perdas materiais, de modo que não haveria suporte fático para a condenação em danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.

O acórdão embargado, porém, reexaminando a moldura fática à luz dos elementos constantes dos autos, assentou que a autora reside em área alcançada pela inundação e que a situação vivenciada extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à esfera extrapatrimonial, suficiente para justificar a compensação fixada.

Em sede recursal, é legítimo que o órgão ad quem reavalie o acervo probatório, ainda que a sentença tenha inicialmente enfatizado a fragilidade de determinado aspecto da prova. Uma vez reconhecida, pelo colegiado, a existência de dano moral decorrente de inundação que atingiu a residência da autora, não há omissão, mas juízo de valoração probatória explicitado nas razões de decidir.

A tese de enriquecimento sem causa foi implicitamente afastada ao se afirmar a presença de dano moral efetivo e ao se reputar adequada, proporcional e moderada a quantia de R$ 4.000,00, valor que, inclusive, foi cotejado com parâmetros jurisprudenciais mais gravosos em casos análogos. A partir do momento em que o colegiado reconhece a existência do dano e a razoabilidade do quantum, fica necessariamente superada a alegação de enriquecimento indevido, ainda que isso não tenha sido enunciado com essas exatas palavras.

Não há, pois, lacuna a ser preenchida, mas apenas descontentamento com a conclusão alcançada. A corroborar:


“O conjunto probatório revela que a autora reside em área atingida pela inundação, tendo se desincumbido do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. Os danos experimentados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira lesão à esfera de direitos da personalidade.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia de R$ 4.000,00 (-) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da moderação e da vedação ao enriquecimento sem causa, cumprindo, de forma adequada, as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização civil.”


No tocante à imputação de culpa exclusiva ao Município de Jitaúna, em razão de suposta ocupação irregular das margens do Rio de Contas, a embargante sustenta que o acórdão teria omitido análise de prova que demonstraria a inobservância da área de preservação permanente prevista no Código Florestal.

O colegiado, contudo, ao aplicar o regime de responsabilidade objetiva por dano ambiental, fundado na teoria do risco integral e no Tema 707/STJ, deixou claro que excludentes clássicas – como caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro – não afastam o dever de indenizar perante a vítima, no âmbito da relação entre o explorador da atividade de risco e o lesado.

Desse modo, ao repelir a possibilidade de afastar a responsabilidade com base em eventos externos ou em condutas de terceiros, o acórdão implicitamente rejeitou a tese de que eventual omissão do Município na ordenação do uso do solo urbano pudesse exonerar a concessionária de sua responsabilidade para com a autora.

A discussão sobre a culpa do ente municipal, no máximo, pode legitimar pretensões regressivas entre os corresponsáveis, mas não serve, na lógica do risco integral por dano ambiental, para excluir o dever de indenizar a vítima direta do evento danoso.

A ausência de referência pormenorizada à legislação ambiental invocada pela embargante e à delimitação da área de preservação permanente não significa omissão, mas afirmação categórica de que, no plano da responsabilização civil em face da autora, tais circunstâncias não têm o condão de afastar ou mitigar o dever de reparar.

Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito da embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)


Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.


Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Por fim, fica a parte embargante expressamente advertida que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator