PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-91.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: CICERO CELIO DA SILVA
Advogado(s):FABIO PEREIRA DE SOUZA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, objetivando o reconhecimento do direito à progressão vertical por titulação e gratificação por qualificação profissional, nos termos da Lei Municipal nº 762/2007. O ente municipal sustentou a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007 para obtenção da progressão vertical; e (ii) saber se a ausência de homologação administrativa do pedido impede o reconhecimento judicial do direito vindicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou comprovado nos autos que o autor é servidor efetivo estável do Município de Barreiras, ocupando o cargo de Guarda Municipal desde 01.07.2002, tendo apresentado documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão vertical, inclusive avaliação de desempenho satisfatória, requerimento administrativo regularmente protocolado e diploma de nível superior.

4. A ausência de homologação administrativa do pedido de progressão funcional não impede o reconhecimento judicial do direito quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não podendo a Administração Pública se beneficiar da própria omissão para inviabilizar direito subjetivo do servidor.

5. Não configurada hipótese de concessão judicial de aumento remuneratório sem previsão legal, mas mero cumprimento da legislação municipal vigente, inexiste afronta ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos é admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput; CPC, art. 85, § 4º; Lei Municipal nº 762/2007, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.320.412/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 10.09.2021; TJBA, Apelação nº 0502009-35.2016.8.05.0022, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, publ. 17.07.2018; TJBA, Apelação nº 0503785-70.2016.8.05.0022, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 17.07.2018.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

          Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-91.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: CICERO CELIO DA SILVA
Advogado(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta por Município de Barreiras em face de Cícero Célio da Silva, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo n.º 8005944-91.2022.8.05.0022, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que julgou procedente o pedido autoral.

Circunscrevendo a lide, Cícero Célio da Silva, ajuizou, originariamente, Ação de Obrigação de Fazer objetivando o recebimento do adicional de progressão vertical para o nível IV, bem como as diferenças que deixou de auferir, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007.

Afirma que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 762/2007, por possuir mais de 3 (três) anos de exercício no cargo e que obteve nota 6,5 (Id. 105851150), na avaliação de desempenho, sendo superior a 6,0 (seis) cobrado pela lei, mas não foi implantado pelo município a gratificação que faz jus.

Afirma que protocolou pedido administrativo em 18/03/2013 (Id. 105851151) junto ao Município de Barreiras, contudo não foi atendido.

A sentença foi proferida, conforme se verifica do Id. 105851529, julgando procedente o pedido inicial, para determinar que o Município proceda com a progressão vertical do autor para o nível IV, desde a data do requerimento administrativo, com o acréscimo salarial de 10% nos seus vencimentos.

Inconformado, o Ente Municipal interpôs apelação, em Id. 105851535, alegando que o servidor não logrou êxito em comprovar que preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, conforme requisitos previstos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, notadamente a ausência de chancela e homologação do ente público no requerimento apresentado pelo servidor

Sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito do ato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Ao final, pleiteou a reforma in totum da sentença de primeiro grau, acolhendo os pleitos autorais em sua totalidade, para que o pedido autoral seja julgado improcedente.

O auto/recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 105851539, pugnado pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-91.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: CICERO CELIO DA SILVA
Advogado(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

O Recurso em apreço preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo.

O objeto da lide restringe-se ao recebimento do adicional de progressão vertical por titulação e gratificação por qualificação profissional, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 762/2007.

O MM Juízo prolatou a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.

Irresignado, o Município de Barreiras interpôs apelação, afirmando que não houve comprovação de que o Autor preenche os requisitos legais para a progressão por merecimento.

Analisando os elementos de prova, observa-se que o Autor fez prova nos autos de que tem vínculo com o Município, ao apresentar o termo de posse, que atesta exercer o cargo de Guarda Municipal desde 01.07.2002, sob o regime estatutário.

O Juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos pelo Autor os requisitos exigidos no art. 23 da Lei nº 762/2007, que instituiu o Plano de Cargos e Salários.

Vejamos o texto da Lei:

 

Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho – APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade – graduação – classe IV / especialização – classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I – ter completado pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de

desempenho;

III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo;

IV – não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

V – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;

VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;

VIII – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior;

Parágrafo único. Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será Posicionado na Classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia.

 

Quando do ingresso da ação, o Autor apresentou diversos documentos, dos quais destaca-se a avaliação de desempenho, no Id. 105851150, na qual obteve nota 6,5 e o requerimento administrativo de enquadramento funcional da progressão vertical, em Id. 105851151, datado de 19.03.2013, com protocolo de recebimento do Gabinete do Prefeito, além do diploma de nível superior no Id. 105851152.

Com isso, observa-se que o Autor preencheu todos os requisitos contidos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, e também fez prova do requerimento administrativo pleiteando o direito, devidamente recepcionado pela Administração, ao contrário do quanto afirmado pelo Ente Municipal em sua peça recursal.  

Registre-se que a demora, ou recursa, da Administração em analisar o requerimento e deferir ou negar o pedido, no caso, a ausência de homologação, não pode ser utilizado para deixar de conferir ao servidor direito que lhe assiste, pois, assim, iria se beneficiar da sua própria torpeza. 

Assim, como houve o preenchimento pelo Autor dos requisitos exigidos pela Lei Municipal, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

O Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, tem entendimento pacificado em casos similares, vejamos alguns julgados:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO  ORDINÁRIA. PROGRESSÃO VERTICAL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E MÉRITO PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDAMENTE FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A servidora Municipal comprovou ser estável e ter sido aprovada na avaliação de desempenho, bem como apresentou o título exigido para alcançar a classe I, prevista no art. 23, da Lei Municipal nº 762/2007. Ao reverso, o recorrente não fez qualquer prova da efetivação do pagamento na classe perseguida pela servidora e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito da autora.  Assim, ao contrário do alegado pelo apelante houve o preenchimento, pela apelada, dos requisitos necessários a amparar sua pretensão de incorporação e percepção da progressão. Atinente aos juros e correção monetária estes foram fixados nos termos previstos para as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502009-35.2016.8.05.0022, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA NO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503785-70.2016.8.05.0022, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 ) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL DE BARREIRAS. PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO ACOLHIDA.  MÉRITO. PROGRESSÃO VERTICAL RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL N.º 762/20017. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (  Classe: Apelação,Número do Processo: 0502438-02.2016.8.05.0022, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 )

 

A análise dos autos não deixa dúvidas de que não foi demonstrada pelo Município de Barreiras a realização dos pagamentos da gratificação vertical, e provado pelo Autor o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.

Frise-se, ainda, que o reconhecimento do direito alegado pela parte Autora pelo Poder Judiciário assegura o cumprimento de Lei Federal, sendo certo que não pode o Poder Judiciário deixar de assegurar proteção àquele que alega violação a direito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXC do art. 5º da Constituição Federal, não configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes, como quer fazer crer o apelante. 

Considerando que no caso em comento não há concessão de reajuste salarial, mas, apenas a determinação de efetivo cumprimento da lei pela Administração Pública Municipal, inexiste violação ao enunciado da súmula vinculante n. 37 do STF.  

Inclusive, trata-se de tema há muito tempo consolidado no STF, vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 

1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. [...].

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Por se tratar de sentença ilíquida, deixo de majorar a verba honorária nesse momento processual, o que deverá ser feito quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do CPC.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator