PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002143-88.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO. REVELIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais, condenando a empresa de telefonia ao pagamento da diferença de valores entre as ações da Telebrás prometidas em contrato de participação financeira e as ações da Telebahia efetivamente entregues, de valor inferior.

 A parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora e, subsidiariamente, o caráter concursal do crédito.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a analisar:

a) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral;

b) os efeitos da revelia e o ônus da prova quanto à relação contratual;

c) a legalidade da substituição unilateral de ações e o direito à complementação do valor;

d) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

III. Razões de decidir

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. A pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil). O ajuizamento de ação anterior, ainda que em juízo incompetente e extinta sem resolução de mérito, interrompe o fluxo do prazo prescricional, que recomeça a correr apenas a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Não configurada a prescrição no caso concreto.

MÉRITO. REVELIA E ÔNUS DA PROVA. A revelia da ré, que não apresentou contestação, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344, CPC). Tal presunção, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e do contrato de participação financeira.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A substituição unilateral de ações da Telebrás, prometidas em plano de investimento, por ações da Telebahia, de valor patrimonial inferior, configura alteração contratual lesiva e inadimplemento da obrigação, violando a boa-fé objetiva e o direito à informação do consumidor. A conduta frustra a legítima expectativa do investidor, gerando o dever de indenizar a diferença apurada.

HONORÁRIOS RECURSAIS. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora em grau recursal.

IV. Dispositivo

Recurso de apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002143-88.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelado MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002143-88.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 81689248, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 81689252) interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.874,07 (quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sete centavos), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data do inadimplemento (28/10/1998), conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, desde já fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ID 81689252), a parte apelante suscita, em suma, a reforma da sentença.

Alega, inicialmente, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, argumentando que os documentos juntados são apócrifos, não fazem menção à apelada e são imprestáveis para comprovar a relação jurídica, em violação ao artigo 373, inciso I, do CPC.

Defende que a simples alegação de titularidade de contrato de participação financeira é insuficiente e que o ônus probatório não poderia ser transferido à demandada.

Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova no tocante ao fato constitutivo do direito da autora, reiterando que a apresentação de prova mínima da relação contratual é de inteira responsabilidade de quem alega.

Afirma que a ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito autoral deve levar à improcedência da ação, e que admitir o contrário representaria um aval a demandas aventureiras e um abuso do direito de demandar.

Como prejudicial de mérito, a apelante reitera a ocorrência de prescrição, argumentando que a pretensão de recomposição acionária, decorrente de contrato de participação financeira, prescreveu em 2008, com base no prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.

Contesta a fundamentação da sentença que afastou a prescrição, afirmando que o lapso temporal entre o suposto inadimplemento (28/10/1998) e o ajuizamento da primeira ação foi de 18 anos, superando o prazo legal.

Subsidiariamente, discorre sobre o caráter concursal do crédito em litígio, requerendo, caso mantida a condenação, que a atualização do valor seja limitada à data do pedido de recuperação judicial da empresa (20/06/2016), conforme o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.051.

Pelo princípio da eventualidade, defende que eventual saldo de ações deve ser apurado com base no balancete mensal (Súmula 371 do STJ) e que devem ser observadas as operações de grupamento de ações ocorridas após a privatização, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados nos IDs 81689253 e 81689254. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 81689262, pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a questão da prescrição foi corretamente afastada pelo juízo de origem, em razão da interrupção do prazo pelo ajuizamento de ações anteriores. Defende a robustez das provas apresentadas e destaca que a revelia da apelante, reconhecida em primeira instância, reforça a veracidade dos fatos narrados na inicial. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002143-88.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade do recurso de apelação.

A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/12/2024. Conforme o artigo 220 do Código de Processo Civil, os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Assim, considerando-se a suspensão do recesso forense, a publicação efetivou-se no primeiro dia útil subsequente, 21/01/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias úteis em 22/01/2025 (quarta-feira). O termo final para a interposição do recurso foi o dia 11/02/2025 (terça-feira), data em que o apelo foi protocolado (ID 81689252), sendo, portanto, manifestamente tempestivo. Os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, encontram-se preenchidos, razão pela qual conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a correção da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, condenando a empresa de telefonia a pagar a diferença de valores decorrente da substituição de ações da Telebrás por ações da Telebahia, em valor inferior ao pactuado. A apelante fundamenta sua irresignação na ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, na ocorrência de prescrição e, subsidiariamente, no caráter concursal do crédito e na necessidade de observância de critérios específicos para apuração do valor.

Passo à análise da prejudicial de mérito arguida.

A apelante sustenta a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e argumentando que, desde a data do suposto inadimplemento (28/10/1998) até o ajuizamento da primeira demanda, teriam transcorrido mais de dezoito anos. Contudo, a tese não se sustenta.

A pretensão de reparação de danos decorrente de inadimplemento contratual, como no caso em tela, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A análise dos autos revela que a parte autora, ora apelada, ajuizou uma primeira ação perante o Juizado Especial Cível (processo nº JDITA-TAM-01165/04, posteriormente renumerado para 0006636-80.2004.8.05.0113. O ajuizamento de ação, ainda que em juízo incompetente, tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, retroagindo à data da propositura da demanda. A referida ação foi extinta sem resolução de mérito, por incompetência do juízo, em 04 de agosto de 2016.

Posteriormente, uma nova ação foi ajuizada perante a 1ª Vara Cível (processo nº 0504055-78.2017.8.05.0113), que também foi extinta sem resolução do mérito em 2018. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, conforme dispõe o caput do artigo 202 do Código Civil. O prazo prescricional recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, ou seja, da data do trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo interruptivo. Considerando a interrupção ocorrida com o ajuizamento da primeira ação em 2004, não há que se falar em decurso do prazo decenal quando da propositura da presente demanda em 2022. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição.

Superada a prejudicial, adentro ao mérito da causa.

A apelante alega a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, afirmando que os documentos acostados à inicial são imprestáveis para comprovar a relação jurídica. Contudo, tal argumento colide frontalmente com os efeitos da revelia, corretamente decretada pelo juízo de primeiro grau.

A ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Embora essa presunção seja relativa e não absoluta, permitindo ao juiz analisar o conjunto probatório e as questões de direito, no caso dos autos, as alegações da autora encontram amparo nos documentos que instruem a petição inicial. A autora juntou documentos referentes ao "Programa de Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações - Oferta aos Empregados", que, somados à presunção de veracidade decorrente da revelia, são suficientes para demonstrar a sua adesão ao plano de investimento e a existência da relação contratual. A tese da apelante de que o ônus probatório não poderia ser invertido perde força, pois não se trata de inversão do ônus, mas da aplicação do efeito material da revelia, que dispensa o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, quando estes não são contestados pelo réu.

No mérito propriamente dito, a controvérsia central reside no alegado inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, que teria prometido ações da Telebrás aos participantes do plano de expansão e, unilateralmente, entregue ações da Telebahia, de valor inferior. O juízo sentenciante, ao julgar procedente o pedido, fundamentou sua decisão na violação dos princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e da função social do contrato, além de aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 371 do STJ.

O entendimento do magistrado de primeiro grau se mostra irretocável. A documentação apresentada, aliada à ausência de impugnação específica dos fatos pela ré revel, evidencia que a autora, na condição de empregada, aderiu a um plano de investimento que previa a retribuição em ações da Telebrás.

 A substituição unilateral dessas ações por outras de menor valor, como as da Telebahia, configura uma alteração lesiva e unilateral do contrato, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em especial pelo artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora-investidora, que contava receber ativos de maior valor patrimonial, conforme a oferta inicial.

A sentença fundamenta-se, ainda, na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". Esse enunciado sumular, ao fixar um critério objetivo para a apuração do valor das ações, visa proteger o aderente contra manobras da companhia que resultem em diluição indevida de sua participação acionária, o que corrobora a tese da autora de que tem direito à diferença decorrente da entrega de ações com valor patrimonial inferior ao devido na data da integralização.

Os argumentos subsidiários da apelante também não merecem prosperar. A alegação de que o crédito possui caráter concursal e deve ter sua atualização limitada pela data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) não pode ser acolhida nesta fase processual recursal, pois a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial segue rito próprio. A sentença condenatória ilíquida deve ser executada no juízo de origem até a apuração do valor devido, para posterior inscrição no quadro geral de credores, momento em que a atualização do crédito observará as regras da Lei nº 11.101/2005.

Quanto ao pedido de observância do grupamento de ações, trata-se de matéria a ser considerada na fase de liquidação de sentença, para a correta apuração do quantum debeatur, não sendo, por si só, motivo para a reforma do mérito da sentença que reconheceu o direito à indenização.

Portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo não comporta reparos, pois analisou adequadamente os fatos e o direito aplicável, concluindo de forma acertada pela procedência do pedido indenizatório, com base na revelia da ré e nas provas documentais que confirmam o inadimplemento contratual.

Por fim, a parte apelada requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Tendo em vista o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Assim, majoro-os em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

           Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora