PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003837-26.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANEI BRITO DIAS
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. VASILHAMES DE GLP. RETENÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. NOTAS FISCAIS UNILATERAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por distribuidora de GLP para determinar a restituição de 100 vasilhames cedidos em comodato, condenar o réu ao pagamento das penalidades contratuais e, subsidiariamente, converter a obrigação em perdas e danos caso inviabilizada a restituição dos bens. O apelante sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, alegou ter devolvido integralmente os vasilhames em 2018, apresentando notas fiscais de remessa e prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ausência de interesse processual pode ser reapreciada em grau recursal após rejeição em decisão de saneamento não impugnada; e (ii) estabelecer se as provas produzidas pelo réu demonstram a efetiva devolução dos vasilhames objeto do contrato de comodato, apta a afastar o esbulho possessório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A preliminar de ausência de interesse processual não pode ser conhecida porque a matéria foi rejeitada na decisão de saneamento e não foi objeto de recurso, encontrando-se acobertada pela preclusão.

4.  A autora comprova o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação do contrato de comodato, que evidencia sua posse indireta sobre os bens, e da notificação extrajudicial não atendida, suficiente para caracterizar a mora e o esbulho possessório.

5.  Incumbe ao réu comprovar o fato extintivo do direito da autora, consistente na efetiva restituição dos vasilhames, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6.  Notas fiscais emitidas unilateralmente, desacompanhadas de comprovante de recebimento ou documento equivalente firmado pela credora, não constituem prova suficiente da efetiva devolução dos bens.

7.  Prova testemunhal isolada, especialmente quando prestada por empregado da parte interessada e desacompanhada de documentação idônea, não possui força probatória suficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação.

8.  Ausente prova robusta da restituição dos vasilhames, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração da autora na posse dos bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Preliminar não conhecida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A preliminar rejeitada em decisão de saneamento não impugnada submete-se à preclusão e não pode ser reapreciada em apelação.

2.  O comodatário deve comprovar, mediante prova documental idônea, a efetiva restituição dos bens objeto do comodato quando invoca fato extintivo do direito do comodante.

3.  Notas fiscais produzidas unilateralmente e desacompanhadas de comprovante de recebimento não demonstram, por si sós, a entrega ou devolução dos bens.

4.  Prova testemunhal isolada e desacompanhada de elementos documentais consistentes é insuficiente para comprovar o adimplemento da obrigação de restituição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 931 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000267-26.2022.8.17.3340, Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva, j. 13.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1021736-91.2023.8.26.0506, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 20.03.2024; TRT-2, ROT nº 1002474-36.2024.5.02.0605, Rel. Des. Cláudia Regina Lovato Franco.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8003837-26.2024.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura, como Apelante, IVANEI BRITO DIAS, e, como Apelada, NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003837-26.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANEI BRITO DIAS
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Ivanei Brito Dias contra a r. sentença (id 103600761), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8003837-26.2024.8.05.0274, ajuizada por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. A decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a reintegração da autora na posse de 100 (cem) vasilhames de aço para GLP, modelo P13, bem como para condenar o réu ao pagamento de penalidades contratuais e, subsidiariamente, à conversão da obrigação em perdas e danos caso os bens não sejam restituídos.

A exordial narra que as partes celebraram contrato de comodato, por meio do qual a parte autora cedeu à ré os referidos botijões para o exercício de sua atividade comercial, e que, após o encerramento da relação, o comodatário, mesmo notificado extrajudicialmente, teria retido indevidamente os bens, configurando o esbulho possessório.

Em sua defesa, o Réu, ora apelante, arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual e, no mérito, sustentou ter realizado a devolução integral dos vasilhames no ano de 2018, quando teria encerrado suas atividades.

O juízo a quo, em decisão de saneamento, rejeitou expressamente a preliminar de falta de interesse de agir, decisão contra a qual não foi interposto recurso.

Após a fase de instrução, sobreveio a r. sentença de procedência, fundamentada no entendimento de que a Autora/Apelada comprovou a posse indireta e o esbulho, enquanto o Réu/Apelante não logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva devolução dos bens, considerando insuficientes as notas fiscais unilaterais e o depoimento testemunhal produzidos. Inconformado, a parte Ré busca, com a interposição do recurso sub examine, a reforma integral da r. sentença.

Para tanto, reitera, em suas razões de inconformismo, a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, insiste na tese de que as provas carreadas aos autos, especialmente as notas fiscais de remessa, seriam suficientes para comprovar a restituição dos botijões. Assim expondo, pugna pela reforma integral da r. sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

A empresa/Apelada apresentou contrarrazões (id 103600769), rebatendo os argumentos do recurso e pleiteando a manutenção da sentença.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, por prevenção, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003837-26.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVANEI BRITO DIAS
Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, não se conhece da preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que a referida proemial já fora apreciada e rejeitada na decisão de saneamento (id 103600739), a qual transitou em julgado. Logo, a matéria se encontra acobertada pela preclusão lógica, não se podendo, destarte, ser novamente decidida.

Não se conhece da preliminar de ausência de interesse processual.

Di meritis.

Pois bem, controvérsia de fundo resume-se em aferir se o réu, ora apelante, logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a devolução dos 100 (cem) vasilhames de GLP que lhe foram cedidos em comodato.

A sistemática de distribuição do ônus da prova, estabelecida pelo art. 373 do CPC, é clara ao determinar que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na hipótese em exame, a empresa/Apelada desincumbiu-se a contento de seu ônus, ao apresentar o contrato que estabelece a relação de comodato e a posse indireta sobre os bens, bem como a notificação extrajudicial que, desatendida, constituiu o apelante em mora e caracterizou o esbulho possessório.

Caberia, portanto, ao Réu/Apelante, comprovar de forma inequívoca a restituição dos botijões. Entretanto, o Apelante limitou-se a apresentar um conjunto de notas fiscais de remessa, supostamente emitidas em 2018, e o depoimento de um de seus funcionários. Estes elementos, todavia, foram corretamente considerados frágeis e insuficientes pelo MM. Juiz da causa.

Para tanto, o douto a quo destacou, com acerto, que as notas fiscais, por terem sido produzidas de forma unilateral pelo próprio devedor, aqui Apelante, e por estarem desacompanhadas do respectivo canhoto de recebimento devidamente assinado por um preposto da empresa/Apelada, não possuem o condão de, por si sós, comprovar a efetiva entrega e o recebimento dos bens.

Com efeito, a praxe comercial, especialmente em operações que envolvem a devolução de ativos de valor considerável, exige a formalização da quitação por meio de recibo ou documento análogo, que ateste o adimplemento da obrigação.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que notas fiscais desprovidas de comprovante de recebimento não servem como prova da entrega de mercadorias.

Neste sentido:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL SEM COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por falta de prova da efetiva entrega das mercadorias. 2. A apelante apresentou nota fiscal como prova do negócio jurídico, mas tal documento não possui assinatura de recebimento ou anuência do apelado, sendo produzido unilateralmente. 3. De acordo com a jurisprudência dominante, a nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega assinado não é suficiente para comprovar a existência do débito. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos,em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002672620228173340, Relator: Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 13/08/2024) “APELAÇÃO - Ação monitória - Boletos e notas fiscais desacompanhadas de assinatura do canhoto de recebimento da mercadoria e fornecimento do serviço - Documentos que não são hábeis a comprovar a existência do débito – Ausente demonstração da entrega dos produtos e da prestação dos serviços - Ônus que incumbia à demandante/apelante (art. 373, I, CPC)- Manutenção da r. Sentença - Recurso desprovido com majoração da verba honorária.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1021736-91.2023.8.26.0506 - Relator: Des. Mendes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

Da mesma forma, o depoimento testemunhal de um empregado, quando isolado nos autos e desvinculado de qualquer outro elemento de prova documental, deve ser recebido com reservas, dada à natural relação de subordinação e lealdade para com o empregador.

Sobre o tema, já decidiu a Justiça laboral:

“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. A simples existência de contradições entre a prova oral e os documentos juntados aos autos não é suficiente, por si só, para invalidar o depoimento testemunhal, sobretudo quando ausente elemento concreto de parcialidade ou má-fé. A validade do depoimento deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do princípio da persuasão racional, razão pela qual sua valoração foi postergada para o exame das matérias de mérito. CONTROLES DE PONTO BIOMÉTRICOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Quanto ao pedido de horas extras, os cartões de ponto trazidos pela reclamada apresentam variação de horários e registros biométricos, além de conterem a assinatura da própria reclamante e comprovarem o pagamento habitual de sobrelabor, conferindo-lhes presunção de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. A prova oral da parte autora, por sua vez, é contraditória, indireta e isolada, não logrando desconstituir os registros formais. Rejeita-se, também, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada, por ausência de prova robusta quanto à fruição irregular do tempo destinado à refeição e descanso. A alegação de inconsistências pontuais nos controles de jornada não foi oportunamente arguida, atraindo a preclusão. Ausente prova convincente capaz de infirmar a fidedignidade dos registros de ponto, mantém-se a improcedência dos pedidos relativos ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. A caracterização da insalubridade exige previsão na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE e constatação por laudo pericial. No caso, o tráfego reduzido de pessoas no estabelecimento afasta a configuração de higienização de instalações sanitárias de grande circulação, conforme exigido pela Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, conforme entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, o lixo coletado não se equipara a "lixo urbano", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. CONTRADIÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. A alegação de pagamento salarial "por fora" exige prova robusta e harmônica com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 818 da CLT. No caso, a tese recursal funda-se exclusivamente no depoimento de testemunha que, embora afirme ter realizado pagamentos extrafolha à reclamante, apresentou versões conflitantes com a prova documental, especialmente quanto à regularidade da anotação e pagamento de horas extras. A prova testemunhal da parte ré, por sua vez, mostrou-se firme e coerente ao negar a existência de pagamentos não registrados, inclusive mencionando conversas internas com outros empregados, o que reforça a credibilidade de sua versão. Ausente nos autos prova segura do pagamento extrafolha, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de integrações salariais. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O dano moral exige comprovação de ato ilícito, nexo causal e prejuízo ao trabalhador. No caso, a única testemunha da reclamante não trouxe elementos que comprovassem perseguição, constrangimento ou conduta abusiva por parte da reclamada. Ausente prova de assédio moral ou doença ocupacional, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.” (TRT-2 - ROT: 10024743620245020605, Relator: DES. CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma)

Portanto, ao não se munir de um recibo de devolução ou de qualquer outra prova documental robusta que atestasse a restituição dos vasilhames, o Réu/Apelante assumiu o risco de não comprovar suas alegações, não podendo agora transferir à parte Apelada o ônus que era seu.

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR, e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos.

Majora-se, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA