PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067702-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE VASCONCELLOS
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DEMORA E FALHA NO REPARO. ART. 18, § 1º, CDC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS IGUALMENTE MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. 


I. Caso em exame: 

Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de substituição do veículo, formulado pelo consumidor.


II. Questão em discussão: 

A controvérsia reside na possibilidade de substituição do veículo em razão de vício não sanado no prazo legal (art. 18, § 1º, CDC), no quantum fixado de danos morais e percentual de honorários.


III. Razões de decidir: 

Ultrapassado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício (art. 18, § 1º, CDC), surge o direito potestativo do consumidor à substituição do veículo. A concessionária não comprovou o efetivo conserto do bem (art. 373, II, CPC). Dano moral configurado pela falha no reparo, quantum fixado em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Honorários fixados em percentual adequado ao trabalho desenvolvido. 


IV. Dispositivo e tese: 


Recurso conhecido e parcialmente provido


Tese de julgamento: "Não sanado o vício no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC) e não comprovado o efetivo conserto do veículo, o consumidor tem direito à sua substituição. O valor dos danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, e os honorários o trabalho desenvolvido ".


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada:  STJ- AgInt no REsp 1540388/SC; TJ-BA - APL: 00190110820108050080.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8067702-71.2021.8.05.0001, em que figuram como partes recorrente VERONICA SILVA DE VASCONCELLOS e recorrida EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067702-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE VASCONCELLOS
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 


Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONICA SILVA DE VASCONCELLOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória movida pela Apelante contra EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, condenando a Apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


A Apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja deferido o pedido de substituição do veículo, com base no art. 18, §1º, do CDC, e a majoração da indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, refutando os argumentos da Apelante e defendendo a ausência de vício no produto e o cumprimento do prazo legal para reparo.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067702-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA SILVA DE VASCONCELLOS
Advogado(s): TIAGO MELO GONCALVES
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Gratuidade deferida na origem (ID 71270433).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se, precipuamente, à análise da possibilidade de substituição do veículo adquirido pela Apelante, em razão dos vícios apresentados, e à adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença, além da majoração dos honorários sucumbenciais.

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida comporta parcial reforma, pelas razões que se seguem.

A Apelante postula a substituição do veículo com base no art. 18, §1º, do CDC, que assim dispõe:

Art. 18. O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

A interpretação do art. 18 do CDC deve ser realizada à luz dos princípios que norteiam o Direito do Consumidor, em especial o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, ultrapassado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício do produto, surge para o consumidor o direito potestativo de optar por uma das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, independentemente da essencialidade do vício. Vejamos:

"Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18 , § 1º , do CDC , no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 trinta dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente." ( STJ- AgInt no REsp 1540388/SC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019). grifos aditados

Com efeito, o consumidor não é obrigado a suportar indefinidamente os transtornos decorrentes de um produto viciado, ainda que o vício não impeça totalmente a sua utilização. Isso porque a lei consumerista visa a garantir a qualidade e a segurança dos produtos e serviços, bem como a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor. 

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

EMENTA: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA SUA AQUISIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1, DO CDC. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA . QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO, JÁ QUE O MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) ENCONTRA-SE DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I – Preliminar de ilegitimidade passiva da Norauto Veículos LTDA. Rejeição . II – Mérito recursal: Restou comprovado nos autos a existência de defeito no produto e também a falha na prestação dos serviços, ensejando a responsabilização da concessionária e da fabricante do veículo. III – Substituição do veículo ou devolução da quantia paga para sua aquisição, conforme nota fiscal. Cabimento. Aplicação do art . 18, § 1º, do CDC. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para conserto do produto. IV - Danos morais configurados, já que a Apelada sofreu inúmeros transtornos e prejuízos que superam o mero dissabor ou aborrecimento. Precedentes do STJ . Quantum indenizatório – manutenção – no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V - Impossibilidade de revogação da liminar de fls. 225/226, confirmada na sentença . Enquanto não houver o trânsito em julgado da ação, deve-se garantir à Apelada o direito de utilizar veículo substituto, disponibilizado pelas Apelantes, em perfeito estado de funcionamento e conservação. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00190110820108050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017)

No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que o veículo adquirido pela Apelante apresentou vícios e que a Apelada não os sanou no prazo legal de 30 dias. Especificamente, a ordem de serviço foi aberta em 28/04/2021, com a Apelante reclamando de um 'ronco na traseira'. O diagnóstico, realizado na mesma data, apontou para um problema no rolamento traseiro, com necessidade de substituição da peça. Embora a Apelada afirme que o pedido da peça foi realizado em 03/05/2021 e a peça recebida em 18/05/2021, o vício persistiu, o que, inclusive, levou à propositura da ação, não subsistindo prova robusta acerca do conserto efetivo do bem.

Nesse sentido, ressalto que o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da Apelante, qual seja, o efetivo conserto do veículo, incumbia à Apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente, limitando-se a alegar o conserto e inercia da autora, sem apresentar provas concludentes a respeito.

Dessa forma, configurada a hipótese prevista no art. 18, §1º, do CDC, entendo que assiste à Apelante o direito de optar pela substituição do veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

 Passo ao pleito de majoração dos danos morais e honorários. 

É certo que a falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada no reparo do veículo, causou transtornos e aborrecimentos à Apelante, configurando dano moral.

No entanto, a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pela Apelante, sem configurar enriquecimento ilícito. O Juízo a quo, ao fixar tal valor, levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpabilidade da Apelada e a capacidade econômica das partes, em consonância com os critérios adotados pela jurisprudência.

Por fim, a Apelante pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação.

O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

No caso em tela, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono da Apelante e o tempo despendido, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença é adequado e remunera condignamente o profissional, não havendo razão para sua majoração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Apelada a substituir o veículo da Apelante por outro de igual modelo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, mantendo, contudo, a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais a que fora condenada a recorrida.

 

A fim de evitar o enriquecimento sem causa , impõe-se a devolução do veículo objeto da lide, livre de ônus, à Apelada, após a quitação da indenização.

Deixo de majorar os honorários (art. 85, §11/CPC) da apelante, diante da não condenação em primeira instância.


P.R.I.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07