PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERENA AMORIM BORBA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA, MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. EDITAL. VINCULAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por candidata, ora Apelante, contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, que visava o reconhecimento de direito à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas demais etapas de concurso público para investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia. A Apelante alega que obteve pontuação suficiente na prova objetiva para avançar no certame, mas foi prejudicada pela adoção de critérios de pontuação distintos dos previstos no edital.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade do critério de correção utilizado pela banca examinadora, que teria atribuído valores às questões de conhecimentos gerais e específicos em desconformidade com o edital, resultando em pontuações superiores ao limite previsto e comprometendo a transparência e vinculação ao edital.

III. Razões de decidir

3. A vinculação ao edital é princípio fundamental em concursos públicos, e qualquer alteração em critérios de pontuação compromete a legalidade e transparência do certame.

4. A adoção de critérios de pontuação não previstos no edital, que gerou notas superiores à pontuação máxima estipulada, constitui afronta ao princípio da vinculação ao edital, conforme jurisprudência desta Corte.

5. A cláusula de barreira prevista no edital para a correção da prova discursiva permanece válida, exigindo que a candidata esteja classificada dentro do limite de 1,5 vezes o número de vagas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A adoção de critérios de pontuação em concurso público em desacordo com o edital viola o princípio da vinculação ao edital, devendo ser garantida a observância das normas editalícias para o prosseguimento dos candidatos aprovados nas fases subsequentes do certame.”

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012735-33.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como parte Apelante VERENA AMORIM BORBA e Apelados ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,__de___________2024.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento- Por unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERENA AMORIM BORBA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA, MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por VERENA AMORIM BORBA (ID. 68672766), em face da sentença de ID. 68672751, prolatada pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Assim, não sendo observada nenhuma ilegalidade nos critérios de correção da prova e classificação da parte autora pela banca examinadora, não há como acolher a pretensão lançada na peça inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

A parte Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação (ID. 68672766), para os fins de reformar a sentença guerreada.

 

Alega que “obteve pontuação de 80,96 (oitenta inteiros e noventa e seis centésimos) na primeira fase do certame (prova objetiva), estando apta, portanto, segundo os critérios insculpidos no instrumento convocatório, a avançar para a próxima fase concurso, para que sua prova discursiva seja corrigida.”

 

Afirma que “conforme determinado no Edital, o critério de avaliação utilizado para determinar a habilitação dos candidatos aprovados na primeira etapa a participar da segunda fase do certame seria o alcance, por partes destes, de no mínimo, 70,00 (setenta) dos 100 (cem) pontos distribuídos equitativamente na prova objetiva, entre conhecimentos gerais e específicos.”

 

Argumenta que “ao divulgar o resultado preliminar da primeira fase do certame, a banca examinadora, em total oposição aos princípios regentes da licitação, adotou critério de avaliação diverso do previsto no instrumento convocatório, visto que aos blocos de questões da prova objetiva (Conhecimentos Gerais e Específicos) foram atribuídos valores diversos daqueles previstos nas normas editalícias - 100 pontos cada um - redundando na valoração da prova objetiva em 200 pontos, ao todo.”

 

Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.

 

Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID. 68672774), sem preliminares, na qual refuta as alegações recursais e pugna pelo improvimento do apelo.

 

No ID. 68672775, contrarrazões da VUNESP, sem preliminares, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Parecer da Doutra Procuradoria de Justiça no ID. 69248977, opinando pelo prosseguimento do feito sem a participação do Ministério Público, por ausência de previsão legal.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 06 de novembro de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VERENA AMORIM BORBA
Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA, MARCOS VINICIUS ALVES SANTOS
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

PJ1

VOTO

 

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso.

 

Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte Autora de ter reconhecido o alcance da nota necessária nas provas de conhecimentos gerais e específicos para prosseguir no certame e ter a sua prova discursiva corrigida, em virtude do edital prever que os candidatos que alcançassem 70 pontos na prova objetiva teriam sua prova discursiva analisada.

 

O Edital SAEB/01/2018 dispõe que a primeira fase do concurso seria composta por provas objetivas, sendo uma de conhecimentos gerais e outra de conhecimentos específicos.

 

Consta ainda instrumento convocatório que o candidato deveria alcançar nas provas ao menos 70 pontos, para então prosseguir para correção das provas. Senão vejamos:

 

11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS

11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos.

11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.

11.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota, em 03 (três) listas, por cargo, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros habilitados e outra apenas com os candidatos com deficiência habilitados.

11.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso Público.

11.5. Demais informações a respeito da 1ª Etapa: Provas Objetivas constarão de Edital de Convocação para esta etapa a ser publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, disponibilizado no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) e no site do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br)

 

Como já disposto acima, a controvérsia principal dos autos diz respeito à possibilidade jurídica de reconhecer a nota alcançada pela Apelante (80,96 pontos) como suficiente para prosseguir no certame, por suposta desvinculação entre o critério de correção adotado pela banca examinadora e aquele previsto no edital do Certame.

 

Na origem, a sentença afasta a tese autoral pelo seguinte fundamento (ID. 68672751):

 

“Observa-se, assim, que o item 11.1 é claro ao estabelecer que a primeira etapa é composta de duas provas objetivas, uma de conhecimento geral e outra de conhecimento específico, valendo cada uma delas 100 pontos. Tal entendimento também se depreende da leitura do item 9.1 do citado Edital em que resta estabelecido quais as etapas e provas constantes do concurso, sendo destacado que a primeira etapa é composta de provas objetivas, uma de conhecimentos gerais com 30 (trinta) questões e outra de conhecimentos específicos com 70 (setenta) questões.

Desta forma, não se observa qualquer ilegalidade na forma como foi feita a correção da prova pela banca examinadora, uma vez que foram atribuídos os pesos às questões de acordo com os itens 11.1 e 9.1 do Edital, qual seja 100 pontos para 30 questões no que tange à prova de conhecimentos gerais e 100 prontos para 70 questões no que tange à prova de conhecimentos específicos.

É certo que no campo do controle dos atos administrativos, de regra, cabe ao Poder Judiciário ficar adstrito ao controle de legalidade. Nesse sentido, o STF enfrentando a questão, tendo como leading case o RE 632853, firmou tese em repercussão geral de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

No presente caso, estando os critérios de correção previstos no Edital, frise-se, lei do concurso, não se observa qualquer ilegalidade a demandar a interferência do Poder Judiciário com o escopo de alterar a forma de correção.”.

 

Entretanto, há uma obscuridade na classificação dos habilitados para a segunda etapa que, ao meu sentir, macula expressivamente a transparência essencial ao concurso público.

 

O Edital em questão, no item 11.1, informa que a prova objetiva será avaliada na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos, e na lista de resultado provisório (ID. 68672439), o primeiro colocado para o cargo de investigador de polícia aparece com 164 (cento e sessenta e quatro) pontos de nota na primeira etapa, sem qualquer explicação lógica no Edital para se alcançar um resultado que ultrapassa a nota máxima prevista para a prova objetiva.

 

Assim, é de se notar com clareza solar que a banca adotou critério de pontuação não previsto no edital, com distribuição realizada de forma obscura e faltando com a transparência exigida em um concurso público.

 

Da leitura atenta do Edital de regência do certame, não se observa clareza na distribuição de pontos acerca de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos, notadamente na forma em que se operou a correção a prova objetiva.

 

É preciso de pronto salientar que, muito embora não se desconheça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmada no RE 632853, é excepcionalmente admitido que o Poder Judiciário, no controle de legalidade, proceda com o juízo de compatibilidade da correção exercida pela banca examinadora com base na previsão no edital do certame. E, com efeito, a pretensão da parte apelante é apenas buscar preservar o princípio da vinculação ao edital, para que seja realizada a correção das questões objetivas em consonância com os critérios editalícios.

 

Ao seu turno, cumpre-me pontuar que a matéria discutida neste recurso já foi tratada em sede de recursos e mandados de segurança, em virtude da judicialização do mesmo ponto de insurgência que ora se aprecia nesta Apelação, tendo concluído este Tribunal de Justiça pela ilegalidade do critério de correção da prova objetiva, em distribuição de pesos distintos, sem prévia previsão editalícia, reconhecendo o prejuízo aos candidatos que ficaram prejudicados na ordem classificatória e, por conseguinte, prejudicados para a correção da prova subjetiva (2ª fase).

 

Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO GENÉRICO DO RECURSO. TEORIA DAS CAUSAS DETERMINANTES. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. PRELIMINARES. ILEGITMIDADE PASSIVA. Tal entendimento é igualmente aplicável ao Secretário de Segurança Pública, uma vez que no trâmite administrativo do concurso não desponta a prática de qualquer ato por parte desta autoridade, de forma que há de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Tal entendimento é igualmente aplicável ao Secretário de Segurança Pública, uma vez que no trâmite administrativo do concurso não desponta a prática de qualquer ato por parte desta autoridade, de forma que há de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Já quanto ao Delegado Geral, este figura como um dos responsáveis pela realização do certame, também detém a prerrogativa de rever os atos, e, conforme entendimento assente na jurisprudência, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que, por ação ou omissão, tenha praticado algum ato atentatório a direito líquido e certo do cidadão e disponha de poderes para sanar a ilegalidade. DECADÊNCIA A preliminar de decadência foi alçada sob alegação de que a ação mandamental questiona os termos do edital do concurso público para a seleção de candidatos ao cargo de Investigador de Polícia, Edital SAEB/01/2018, de 18 de janeiro de 2018. Contudo, o ato contra o qual se insurge a impetrante é a publicação do resultado da prova discursiva, na qual não figurava o seu nome, datada de 28/08/2018. Isto posto, considerando que o mandamus foi impetrado em 31/08/2018, não há falar-se no decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a utilização da via mandamental. 2. MÉRITO. Ao deixar de motivar o indeferimento, a conduta da Banca Examinadora trouxe inegável prejuízo ao impetrante, na medida em que inviabilizou a impugnação exaustiva e dialética das notas a ele atribuídas na prova discursiva, porque também o espelho das provas com a motivação das notas não foram divulgados de forma contemporânea ou anterior à interposição do recurso. Ou seja, o impetrante recorreu administrativamente às cegas pois durante a fluência do prazo recursal não foi disponibilizado o espelho de correção das provas conforme, repita-se estava previsto no edital item 19.13. Conforme bem explicitado no parecer ministerial acima transcrito, e também segundo o entendimento do colendo STJ, é ilegal a conduta da banca examinadora consubstanciada no ato de divulgar a posteriori o espelho das provas. Esta divulgação deve preceder o início da fluência do prazo para interposição de recursos, de modo que os candidatos antes de prepararem suas insurgências, saibam com antecedência e precisão quais as respostas adotadas como parâmetros pela banca examinadora. Partindo desta premissa, é mister da Administração Pública a indicação clara, precisa e congruente dos fundamentos trazidos em processos administrativos em que emite juízo, em atenção aos dispositivos legais do art. 33 da Lei Estadual nº 12.209/2011 Neste ínterim, exorbita-se o mérito administrativo, principalmente quando confrontado à observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital, além de violação clara à boa-fé objetiva. É de se apontar ainda que este Tribunal, em julgados reiterados, já se manifestou no sentido da possibilidade de intervenção do Judiciário em situações excepcionais, com erro grosseiro ou ilegalidade por parte da Banca Avaliadora. Segurança concedida parcialmente para determinar novo julgamento do recurso administrativo do impetrante, de forma motivada e individualizada, isto é, justificando-se, com clareza e especificidade, a pontuação de cada item respondido na prova subjetiva guerreada no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se novo prazo para impugnação. 3. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019345-68.2018.8.05.0000, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 26/02/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME. CONSTATAÇÃO. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS – CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM). APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS. OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESRESPEITO. CONTROLE JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A hipótese vertente não cuida de impugnação ao gabarito oficial ou a qualquer outra matéria relativa aos critérios doutrinários adotados como paradigma pela administração pública, mas, antes, refere-se a alegada falta de observância das previsões editalícias, em especial quando evidenciada ausência de clareza em suas disposições. 2. De fato, o Edital do Concurso para o cargos de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão, dispõe, em sua cláusula 9.1, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes à “Provas Objetivas” - no plural, note-se – de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem) (itens 11.1 e 11.2 do Edital). No entanto, quando da aplicação da referida fase do concurso, aos candidatos foi entregue único caderno denominado de “Prova Objetiva”, contendo 100 (cem) questões, divididas, entre quesitos sobre Conhecimentos Gerais e Específicos, na proporção contida no instrumento editalício. 3. Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema – Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. 4. No caso dos autos, observa-se que, em virtude das sobreditas ilegalidades, especialmente da adoção de critério alheio ao paradigma editalício, a Impetrante foi considerada inapta ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, mesmo tendo obtido 70 (setenta) acertos na prova objetiva aplicada, pontuação tida como necessária à continuação no torneio, em razão da mencionada inovação no critério para aferição da sua performance, mediante a adoção de pesos distintos entre as questões. 5. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011735-49.2018.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 19/03/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA, INVESTIGADOR DE POLÍCIA E ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO TOTALMENTE INCONGRUENTE. PONTOS DAS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS QUE SUPERAM MAIS QUE O DOBRO DAS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. DESPROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. CONTRADIÇÕES ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO EDITAL DO CONCURSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA NOTA DO CANDIDATO, ATRIBUINDO-SE MAIOR PESO ÀS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8021927-41.2018.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 24/09/2020)

 

Assim, no caso em tela, cabe ao Judiciário ratificar a literalidade dos termos do edital, para fazê-los valer, uma vez que, repete-se, as provas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos foram aplicadas em conjunto e o edital não traz nenhuma menção a atribuição de pesos diferenciados às questões, de modo que os 80,96 pontos da Apelante devem ser considerados para fins de prosseguimento no certame como nota global.

 

Por outro lado, previu o edital do concurso que para se habilitar à fase seguinte, com a correção da prova discursiva, além da nota mínima na fase objetiva, o candidato deverá atender a uma cláusula de barreira, relativa a uma quantidade limitada de candidatos dentre aqueles que alcançarem a nota mínima que prosseguirão no concurso, como de depreende do item 12.1 do Edital:

 

“12. DA 2ª ETAPA - PROVA DISCURSIVA

12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”.

 

Como é cediço, o STF se posicionou, em sede de repercussão geral, pela legalidade da inserção da cláusula de barreira em concursos públicos.

 

Nesse sentido:

 

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 635739, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)”.

 

Mais recentemente:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CLÁUSULAS DE BARREIRA. POSSIBILIDADE. TEMA 376 DA REPERCUSSÃO GERAL. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL PARA CADASTRO DE RESERVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ARE 1172438 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019)”.

 

Assim, reconhecida a plausibilidade da irresignação da demandante no sentido de que não foi observado o quanto disposto no edital, é imperioso ressalvar o descabimento de adoção de novo/exclusivo critério unicamente para beneficiá-la, de modo que a cláusula 12.1 do edital mantém-se hígida e aplicável a Apelante.

 

Logo, se a sua classificação não estiver no limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficará a candidata reprovada e excluída das etapas seguintes do certame.

 

Reformada a sentença, imperiosa é a inversão do ônus sucumbencial, que recairá sobre a parte ora vencida, nos exatos termos da sentença de 1º grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para assegurar a correção da prova subjetiva da parte Apelante e eventual prosseguimento nas fases seguintes em razão da pontuação alcançada, observada a cláusula 12.1 do edital (cláusula de barreira).

 

Sala de Sessões,___de _________de 2024.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR