PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11. CPC. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. IMPOSIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA PARCIAL. I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, existindo condenação prévia em honorários sucumbenciais, na sentença, e tendo sido integralmente desprovido o recurso dos Embargantes e provida a apelação do Estado da Bahia, cabível é a majoração da verba. III – Patenteada a omissão do acórdão embargado, neste tópico, imperativo é o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que se proceda à majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do Estado da Bahia. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de ID 77827730, opostos na Apelação nº 8134883-55.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados BRF S.A. e OUTROS (13). ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8134883-55.2022.8.05.0001 (ID 77827730)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: BRF S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, FELIPE CARREIRA BARBOSA, CINTIA YOSHIE MUTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhidos os embargos de declaração por unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 77253146, que negou provimento ao à apelação apresentada por BRF S.A. e OUTROS (13) e deu provimento ao recurso por si interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas para consignar a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor total da causa, sem o decote da “verba honorária da CDA” proposto pelo magistrado precedente. Nas razões de ID 77827730, apontou que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de majorar a verba honorária fixada em desfavor dos Embargados, conforme estabelece o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer e sanar o vício apontado, a fim ser complementado o julgado, majorando-se a verba honorária devida à Procuradoria do Estado. A parte embargada apresentou contrarrazões, sob ID 78673581. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 9 de abril de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8134883-55.2022.8.05.0001 (ID 77827730)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: BRF S.A.
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, FELIPE CARREIRA BARBOSA, CINTIA YOSHIE MUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **** Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, in litteris: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nos embargos ora em exame, sustenta-se haver omissão no julgado, tendo em vista que, mantida a improcedência dos embargos à execução apresentados contra o Estado da Bahia, deveria ter sido procedida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado precedente. E, de fato, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, existindo condenação prévia em honorários sucumbenciais, na sentença, e tendo sido integralmente desprovido o recurso dos Embargantes e provida a apelação do Estado da Bahia, cabível é a majoração da verba. Desse modo, verificada a omissão concernente à majoração dos honorários sucumbenciais, deve esta ser corrigida via embargos de declaração. Com tais razões, a fim de sanar a omissão identificada, devem ser acolhidos os aclaratórios, para, realizando-se a majoração devida, deixar fixados os honorários advocatícios da seguinte forma: a) para a primeira faixa, de até 200 (duzentos) salários-mínimos, incidirá o percentual de 15%; e b) para a segunda faixa, deverá incidir o percentual de 9%; c) ultrapassada a segunda faixa, sobre a quantia excedente do valor da causa, incidirá o percentual de 6%. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8134883-55.2022.8.05.0001 (ID 77827730)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADOS: BRF S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, FELIPE CARREIRA BARBOSA, CINTIA YOSHIE MUTO
VOTO