PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO EM CONFORMIDADE COM REMUNERAÇÃO RECEBIDA ANTES DO ATO QUE O REDUZIU. VENCIMENTOS. PRETENSÃO QUE ULTRAPASA OS LIMITES DA COISA JULGADA. INDEXAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 4 E 37 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de deflagração de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a exequente, ao utilizar parâmetros indevidos de cálculo para demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer, pretende a recomposição de seus vencimentos com base na variação do salário-mínimo nacional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória da agravante respeita os limites da coisa julgada material; e (ii) saber se é legítima a utilização do salário-mínimo como indexador para o restabelecimento de remuneração de servidor público. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que questões já decididas na fase de conhecimento sejam reabertas no cumprimento de sentença, devendo a execução ater-se estritamente aos contornos do título judicial. 4. É vedada a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Poder Judiciário não possui função legislativa para determinar reajustes ou aumentos de vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia ou recomposição sem a existência de lei específica, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. O título executivo que anulou redução salarial ocorrida em 2001 não assegura o direito à manutenção da mesma proporção aritmética em relação ao salário-mínimo nacional vigente, conforme pretendido pela agravante. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 053612-22.2025.8.05.0000, figurando, como agravante, IVETE PEREIRA DE ALMEIDA e, como agravado, MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053612-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARLES VITOR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVETE PEREIRA DE ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belo Campo que, indeferiu o pedido de deflagração do cumprimento de sentença nº 0000033-98.2003.8.05.0024, apresentada pelo agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO, nos seguintes termos: “[...] É cristalino que o requerimento da exequente contraria, também, o quanto decidido no julgado de Id. 410481606. A conta de tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento da exequente, determinando a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de Direito. Inexistindo requerimento, voltem-me conclusos para a extinção da execução. [...]” Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) o pedido formulado na origem limitou-se à intimação do município executado para cumprir a ordem judicial transitada em julgado, que determinou o restabelecimento do salário ao patamar anterior à redução ilegal, não se tratando de pedido de aumento de vencimentos ou nova recomposição salarial; (ii) os números apresentados na petição serviram apenas para demonstrar a perda pecuniária mensal sofrida, e não como cálculos de cobrança de valores retroativos; (iii) no título judicial transitado em julgado, o qual se pretende executar, foi reconhecida a nulidade do ato administrativo que reduziu seus estipêndios, determinando o retorno à remuneração anterior Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar que o município executado restabeleça seu salário conforme a remuneração recebida antes do ato anulado. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (id 95494187). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053612-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARLES VITOR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, considerando a concessão da gratuidade da justiça deferida na origem, mantem-se a gratuidade de justiça em favor da agravante para este recurso. Assim, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença coletiva deflagrado por IVETE PEREIRA DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. A ação mandamental, da qual originou o título exequendo, iniciada em 2003, visava anular ato que reduziu os vencimentos da servidora em março de 2001. A segurança foi concedida, sendo determinado o restabelecimento do salário da parte autora em conformidade com a remuneração recebida antes da redução declarada ilegal. Diante do trânsito em julgado, foi requerido o cumprimento de sentença pela recorrente, o que ensejou a prolação da decisão agravada, nos termos já relatados. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da insurgência recursal. Conforme exposto anteriormente, o título que lastreia a pretensão da agravante nos autos principais corresponde à decisão judicial transitada em julgado. O art. 508 do CPC dispõe que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", o que torna inteiramente descabida a reabertura da discussão, em sede de cumprimento de sentença, de questões já deliberadas na fase de conhecimento. Neste sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, à luz do CPC de 1973, cuja ratio se mantém na novel legislação: “Uma vez julgado o caso, restará declarada a disciplina que o direito abstrato confere à situação específica. Por isso, prestada a tutela jurisdicional, haverá ela de ser imutável. Assim, a imutabilidade, característica essencial da coisa julgada material, como se verá a seguir, nada mais é do que reflexo natural do sistema jurídico positivo adotado por nossa ordem jurídica”. E continuam: “Como elemento protetor da decisão judicial, o Código de processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). [...] Note-se que, agora, e especificamente para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional” (Processo de Conhecimento, 7ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 644 e 658). Desta forma, como corolário da segurança jurídica, operada a coisa julgada material, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura da fase cognitiva, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor: trata-se de preclusão do deduzido e do dedutível. Neste contexto, eventual debate na fase de cumprimento de sentença deve cingir-se ao quanto decidido, como bem pontuou o STJ em julgado de Relatoria do Ministro Nilson Naves, no Recurso Especial 29.151-RJ, no sentido de que os limites da liquidação devam ater-se aos contornos da coisa julgada, pois: "se o tema não foi ventilado na decisão, não pode ser objeto da liquidação". Estabelecida tal premissa, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao indeferimento do prosseguimento do pedido de cumprimento da obrigação de fazer cominada no título judicial exequendo. O juízo de primeiro grau entendeu que a agravante utilizou parâmetros indevidos para projetar o valor atual de sua remuneração e fundamentar sua alegação de descumprimento do título judicial. Com efeito, embora a agravante tenha alegado que pretende apenas o cumprimento do que foi decidido no título judicial, a análise de sua petição de id. 443505439 dos autos de origem revela que o cálculo apresentado para embasar o descumprimento utiliza o salário-mínimo como base de comparação. Registre-se que a agravante argumentou que, em 2001, seu salário correspondia a 1,84702 salários-mínimos e, por isso, seu vencimento atual deveria ser de R$ 2.607,99 acrescido do quinquênio de R$ 651,99, totalizando o valor de R$ 3.259,98. Pois bem. Conforme bem exposto pelo juízo a quo, a pretensão da parte autora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Registre-se que o Poder Judiciário não pode criar uma regra de reajuste baseada em variação do salário-mínimo nacional para vencimentos de servidores, sob pena de violar a autonomia administrativa e legislativa do ente municipal. Além disso, conforme destacado na decisão recorrida, a Súmula Vinculante nº 37 impede que o Judiciário aumente vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia ou recomposição sem lei específica. Neste sentido, deve-se destacar que o restabelecimento determinado na sentença original referia-se à anulação daquela redução específica ocorrida em 2001, não garantindo à servidora o direito de manter, para sempre, a mesma proporção em relação ao salário-mínimo nacional. Assim, ao alegar o descumprimento da obrigação cominada na sentença com fundamento em cálculo que utiliza como indexador o salário-mínimo nacional, a agravante afasta-se dos limites estabelecidos no título executivo judicial. Acertada, portanto, a decisão agravada, tendo em vista a ausência de parâmetros objetivos válidos na petição de cumprimento de sentença, pois, conforme asseverado anteriormente, o Judiciário não possui função legislativa para realizar a recomposição salarial nos moldes pretendidos. Conclui-se, portanto, que os argumentos apresentados pela agravante no presente recurso não são suficientes para reformara a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sem custas, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053612-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE PEREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARLES VITOR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):
VOTO