PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora Embargante e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora Embargada, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão afirmou a ausência de comprovação do vínculo contratual, embora, segundo alega, tenham sido juntados aos autos documentos que comprovariam a regularidade da dívida, os quais não teriam sido devidamente apreciados. II. Questão em discussão A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu no vício de contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente ter ignorado provas documentais produzidas pelo Embargante, ou se a decisão colegiada, na verdade, analisou o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, por sua insuficiência para demonstrar a legitimidade do débito. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta divergência entre a fundamentação adotada e as provas constantes dos autos, o ordenamento jurídico ou o entendimento particular da parte. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer contradição no acórdão embargado. O colegiado, de forma clara e coesa, manteve a essência da sentença de primeiro grau e concluiu que o Embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e a regularidade do débito que ensejou a negativação, em conformidade com o artigo 14 e o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de o resultado da valoração das provas ter sido desfavorável à tese do Embargante não significa que tais provas não foram analisadas, mas sim que foram consideradas insuficientes para os fins pretendidos. A pretensão de reexame do conjunto probatório para alterar a conclusão do mérito é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pelo descompasso entre a decisão e as provas dos autos, o que reflete mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo julgador." "2. Evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa e de reexame do conjunto probatório, matéria imprópria para a via dos aclaratórios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8172132-35.2025.8.05.0001, em que figuram como Embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e como Embargada LARISSA SANTOS DA SILVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172132-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 105043281) opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 104711070), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, LARISSA SANTOS DA SILVEIRA, ora Embargada. O acórdão embargado reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 98324722), apenas para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e elevar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Argumenta que o acórdão fundamentou a manutenção da procedência do pedido na premissa de que a instituição financeira não teria logrado êxito em comprovar o vínculo contratual entre as partes. Contudo, o Embargante afirma que juntou aos autos, em sua defesa e no recurso de apelação, documentos que, segundo entende, seriam robustos e suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, tais como o contrato firmado, o termo de cessão de crédito e telas sistêmicas indicando pagamentos parciais pela consumidora. Assevera que tais documentos não teriam sido devidamente apreciados pelo colegiado, o que configuraria a contradição apontada, pois a conclusão do julgado estaria em dissonância com as provas produzidas. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado e, consequentemente, reformar o acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, não se manifestou, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de ID 106090038. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172132-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O cerne do presente recurso consiste em analisar a suposta contradição no acórdão de ID 104711070, que, segundo o Embargante, teria deixado de apreciar as provas documentais que comprovariam a regularidade da dívida que originou a negativação do nome da Embargada. De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se constituem, portanto, em via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê recursos próprios. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela que se manifesta entre os próprios fundamentos do julgado ou entre a fundamentação e o seu dispositivo, criando uma incoerência lógica no corpo da decisão. A suposta contrariedade entre a decisão e as provas dos autos, a legislação ou o entendimento da parte não configura o vício sanável por esta via, mas sim um potencial error in judicando, cuja correção deve ser buscada perante as instâncias superiores. No caso em análise, o Embargante aponta como contraditória a afirmação do acórdão de que não houve comprovação do vínculo contratual, ao passo que alega ter apresentado documentos aptos a tal demonstração. Todavia, uma leitura atenta do julgado revela que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado, ao manter a procedência da demanda, ratificou a análise probatória realizada pelo juízo de primeiro grau e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela insuficiência do conjunto probatório carreado aos autos pelo Embargante para comprovar a legitimidade do débito e, por conseguinte, da inscrição restritiva. O voto condutor do acórdão foi expresso ao assentar que, em se tratando de relação de consumo, o ônus de provar a regularidade da contratação e da dívida recaía sobre o fornecedor, do qual não se desincumbiu. Transcreve-se, por oportuno, o trecho central da fundamentação do acórdão ora embargado (ID 104711070): “Da análise dos autos, verificamos que se trata de uma relação consumerista, havendo a responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização. (...) Destarte, conforme versa o supramencionado código, em seu art. 6.º, inc. VIII, o ônus da prova recai sobre o fornecedor, in casu, à Apelada não logrou êxito em comprovar o vínculo contratual entre as partes. A interpretação do juízo primevo, em relação às provas produzidas, coaduna com os ditames da relação saudável e igualitária da seara consumerista. Deste modo, considerando a ausência de provas que atestem a legalidade da conduta da empresa demandada, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido no sentido de declarar inexistente o débito questionado e a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.” Com efeito, a decisão colegiada não ignorou os documentos apresentados pelo Embargante. Pelo contrário, o que se extrai do julgamento é que, após a devida valoração de todo o acervo probatório, o órgão julgador formou seu convencimento no sentido de que as provas eram frágeis e insuficientes para sobrepujar a negativa da consumidora. Essa conclusão está em perfeita sintonia com a análise detalhada realizada na sentença de mérito (ID 98324722), cujos fundamentos foram expressamente acolhidos em segundo grau. O magistrado sentenciante, ao analisar as mesmas provas, já havia pontuado: “A ré juntou uma certidão de registro do Instrumento Particular de Cessão de Créditos (ID 522378074), documentação genérica do Fundo (ID 522378073) e um comparativo de documentos pessoais para demonstrar a identidade da devedora (ID 522378072). No entanto, não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documento idôneo que comprovasse a efetiva contratação da dívida, tampouco a sua origem discriminada com o detalhamento do bem ou serviço adquirido, capaz de legitimar o crédito cedido pela VIA S/A à FIDC. A ré se limitou a juntar o regulamento do FIDC e telas sistêmicas internas, que não possuem força probatória suficiente para comprovar o vínculo jurídico com a consumidora. A comprovação da existência da dívida e da regularidade da contratação, incluindo o fornecimento do contrato original devidamente assinado ou notas fiscais/extratos que detalhem a transação, era ônus probatório indeclinável do réu, do qual não se desincumbiu.” Portanto, é nítido que a questão probatória foi devidamente enfrentada tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. A alegação do Embargante de que os documentos "não foram apreciados" não corresponde à realidade processual. O que ocorreu, em verdade, foi a apreciação e a valoração de tais documentos de forma contrária à sua tese defensiva. O inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal às provas dos autos não se confunde com contradição. O que o Embargante pretende, sob o pretexto de sanar um vício inexistente, é obter um novo julgamento da causa, com a reanálise do mérito e do conjunto probatório, buscando uma decisão que lhe seja favorável. Essa pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração. A ausência de qualquer vício no julgado afasta, por consequência lógica, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, que, como sabido, é medida excepcional e condicionada à existência de um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, cujo saneamento implique, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Não sendo o caso dos autos, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, adverte-se que a apresentação de novos embargos de declaração com a finalidade clara de rediscutir o que já foi decidido poderá levar à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão de ID 104711070 em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172132-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA SANTOS DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
VOTO