PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017318-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX CUNHA OLIVEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR  DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO COMPROVADOS.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 1. Impugnação à gratuidade rejeitada, pois para a transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora,   caberia à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de  demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto.

 2. A parte impetrante bate-se contra a conduta que reputa abusiva    da autoridade impetrada de  não implementar sua promoção e consequente reclassificação, o que configura relação (omissiva) de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.  Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

 3. Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada, pois  o pagamento que se busca tem natureza de prestação sucessiva de natureza alimentar, renovada a cada mês. Hipótese do teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 4 A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vagas.

 5 .O  impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009, não havendo comprovação de que tenha preenchidos os requisitos para promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente.

6.  Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.

7.  Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. º 8017318-05.2024.8.05.0000 , em que figuram como impetrante ALEX CUNHA OLIVEIRA  e como impetrado  ESTADO DA BAHIA e outros (3).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator.  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017318-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX CUNHA OLIVEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX CUNHA OLIVEIRA contra suposto ato reputado coator atribuído   ao  Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração.

Pode sumariar-se o caso, extraindo-se da petição inicial os seguintes trechos:  ““a impetrante é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de SUBTENENTE e atualmente recebem proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registra o BOLETIM GERAL OSTENSIVO (BGO) em anexo.”
Informa que “nos termos do Estatuto PM vigente é concedido àquele que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço, o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.”
Alega que “a Lei 7.145/97 extinguiu as graduações de 2º e 3º Sargento, bem como a de Cabo e de Subtenente, e que, embora a Lei 11.356/2009 tenha restabelecido a graduação de SUBTENENTE, garantiu o direito aos sargentos de se aposentarem com proventos de 1º TENENTE, o que equipara de forma indevida os SUBTENENTES e os SARGENTOS para efeito de proventos.”
Sustenta que “a Administração Pública, ao inativar o impetrante como Subtenente com proventos de 1º Tenente, deixou de observar a reclassificação necessária para 1º Tenente e consequente fixação dos proventos com base no soldo de Capitão, posto imediatamente superior.”
Diz que “o impetrante exerceu funções típicas de 1º Tenente, inclusive coordenando área e realizando cursos que o habilitavam à promoção ainda na ativa, mas que não foi promovido injustificadamente.”
Acrescenta “que a equiparação dos proventos entre Subtenentes e Sargentos viola o princípio da hierarquia, da igualdade e da razoabilidade, além de ignorar a evolução funcional do impetrante.”

Conclui que “impetrante deverá ser promovido ao posto de 1º TENENTE e receber proventos de CAPITÃO.”

Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001; artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia; artigo 40, §8º, da CF; artigo 42 da Constituição Estadual da Bahia; Lei nº 11.356/2009; Leis nºs 7.145/97 e 13.471/2015; bem como na Súmula 473 do STF.

O pedido formulado  é “a) Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita; b) reclassifique o impetrante de modo que seja promovido ao posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; c) sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento; d) juros a partir da citação e correção monetária.”

 

Gratuidade deferida nos termos da decisão id  59375782.

Informações  do Secretário acostadas ao id 59973846 defendendo a legalidade do ato impugnado. 

Em sua intervenção no feito (id nº 59973856), o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade e arguiu preliminar  de ,  decadência, prescrição, suspensão em razão do Tema 1017.   

No mérito, defende que   "não há direito líquido e certo à promoção requerida, uma vez que “a carreira de praças é distinta da carreira de oficiais, sendo esta última composta por cargos providos por promoção, desde que atendidos os requisitos legais exigidos”.

Pontua que “não há previsão legal que assegure a ascensão automática de praça a oficial ao atingir determinada patente”, destacando que a promoção de Subtenente a 1º Tenente exige requisitos específicos.

Afirma que “a simples permanência na graduação de Subtenente até a transferência para a inatividade não garante, por si só, a promoção ao oficialato”.

Ressalta ainda que “não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante tenha exercido funções típicas de 1º Tenente, tampouco de que tenha concluído o Curso de Formação de Oficiais exigido para a promoção”.

Ao final,  “Requer, pois, a denegação da segurança, com a consequente extinção do processo, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante”. 

O  Governador do Estado da Bahia, em suas informações colacionadas no id nº 60180843 , suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirmou que “Quanto a possibilidade de promoção em razao de suposta extinção de algumas patentes, cumpre esclarecer que as mesmas continuam a existir e vem sendo gradativamente ampliadas pela Policia Militar do Estado da Bahia. A entrada em vigor da Lei Estadual nQ 11.356, que cancelou a norma programática disposta no art. 4Q da Lei Estadual nQ 7.145/97, reinseriu as graduates de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Pranas da Policia Militar 1, com SUCESSIVAS AMPLIAQOES do niimero de cargos”. 

 

Réplica id 60067448. 

 

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (id. 65818533)

É o Relatório.

Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que  solicito a sua  inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . 

 Salvador/BA,  14  de junho de  2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017318-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX CUNHA OLIVEIRA
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Da impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  para a   transposição da presunção de veracidade da declaração feita pela parte autora,   caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Das Preliminares   

As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia também reclamam rejeição,  vejamos:

 Decadência.

A parte impetrante bate-se contra a conduta que reputa abusiva    da autoridade impetrada de  não implementar sua promoção e consequente reclassificação, o que configura relação (omissiva) de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.  Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. [...] II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. […] (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

Prescrição

A alegação do Estado de que, a partir do momento que a impetrante foi transferido para a reforma, houve a violação do direito, nascendo a pretensão, de igual forma merece ser rechaçada, pois a ausência do pagamento integral do benefício implica, a cada mês,  uma nova violação do direito, o que faz, a cada mês, também, nascer a pretensão. ( artigo 189 do Código Civil).  Assim, a hipótese dos autos se enquadra no teor  Súmula 85 do STJ “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” 


O requerimento de suspensão do processo com base no tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça que trata do prazo prescricional das pretensões que tem como termo inicial a data do ato de aposentadoria, deve ser rejeitado, pois aborda assunto diverso do objeto do presente mandado. 

O RESP 1783975 admitiu a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida:  "Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ".

 

 

Mérito:

               O  impetrante, policial militar inativo, foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente em 03/06/2021.  

A Lei nº 7.145/1997 extinguiu a patente de Subtenente no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia. No entanto, referida patente foi posteriormente restabelecida pela Lei nº 11.356/2009, que alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), especificamente em seu art. 9º, inciso III, reinserindo as patentes de Cabo e Subtenente na estrutura hierárquica da corporação.

 A referida Lei nº 11.356/2009 tambem veio a a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

A promoção almejada pelo impetrante pelo fato de exercia funções de Primeiro Tenente não comporta acolhimento.

 Há que se  observar que a  promoção na carreira militar não é automática nem presumida. Exige-se  o preenchimento cumulativo de critérios objetivos definidos em lei. A ausência de comprovação pré-constituída do direito inviabiliza a pretensão no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), com alterações promovidas pelas Leis nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, define claramente a estrutura hierárquica e os critérios para ingresso e progressão na carreira, sendo certo que o posto de 1º Tenente integra a categoria de oficiais e exige aprovação em curso específico.

 As graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, que demandam o cumprimento  requisitos  definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.



O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.

Ainda que haja comprovação que a parte impetrante tenha  exercício de funções típicas de 1º Tenente durante a atividade, inexista a prova de que foram preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a ascensão ao oficialato, como a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga, conforme previsto nos arts. 134 a 138 da Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.

A  pretensão de perceber proventos de Capitão PM sem ter ocupado tal posto na ativa e sem demonstrar cumprimento dos requisitos legais para tanto caracteriza tentativa de majoração indevida da remuneração por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. Veja-se

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.  (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na carreira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.  (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada.

 (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)


Dessa forma, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente quando da passagem para a inatividade, a segurança deve ser denegada.

 

    Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança. 

     Salvador, 14 de junho  de 2025.

 

Desembargador Rolemberg Costa- Relator