PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DECLAROU A IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO E ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS CONTRADIÇÕES ALEGADAS. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE LAUDO COMPLEMENTAR CONCLUINDO PELA IMPUTABILIDADE PENAL. DOCUMENTOS TECNICAMENTE HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A CAPACIDADE PLENA DO ACUSADO DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO CRIME DE HOMICÍDIO, EM TESE, POR ELE PRATICADO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002682-66.2024.8.05.0248, em que figura como Apelante JOSÉ AUGUSTO DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002682-66.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, Dr.ª Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que homologou os laudos periciais produzidos no incidente de insanidade mental do Recorrente, declarando a sua imputabilidade penal. Extrai-se dos autos que o Apelante foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal, nos autos da ação penal n.º 8001715-21.2024.8.05.0248. O crime, em tese, teria sido praticado no dia 18/04/2024, na Rua Uauá, bairro Cidade Nova, neste Município de Serrinha/BA, quando teria ceifado a vida de CELSO SANTOS DE JESUS, através de golpes desferidos com arma branca. Apresentada a resposta à acusação, a defesa requereu o presente incidente de insanidade mental. Instaurou-se o incidente de insanidade mental. Foram formulados os quesitos, os quais restaram respondidos no ID 81550190. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do laudo e prosseguimento da ação penal (ID 81550194). Por seu turno, a Defesa pugnou pela complementação do laudo médico (ID 81550195), o que foi deferido pelo juízo (ID 81550196), sendo apesentado exame complementar (ID 81550203). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal (ID 81550205). Por sua vez, no ID 81550206, a defesa suscitou fragilidade técnica no exame realizado e solicitou nova complementação aos quesitos, “com a observância de todos os parâmetros técnicos” ou “análise de exames complementares, caso necessário.” Em decisão de ID 81550213, a d. magistrada indeferiu o pedido de elaboração de novo laudo complementar e declarou a imputabilidade do Acusado, homologando os laudos periciais realizados. Irresignado, o Apelante apresentou razões de recurso, no ID 81550214, requerendo a reforma da decisão, determinando-se a complementação do laudo pericial ou a designação de um novo perito para a realização de um outro exame de sanidade mental do acusado. Em contrarrazões de ID 81550319, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 81849276, subscrito pela Dr.ª Armênia Cristina Santos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002682-66.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/Ba, Dr.ª Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que homologou os laudos periciais produzidos no incidente de insanidade mental do Recorrente, declarando a sua imputabilidade penal. Pretende a reforma da decisão, determinando-se a complementação do laudo pericial ou a designação de um novo perito para a realização de um outro exame de sanidade mental do acusado. Um exame dos autos demonstra que não assiste razão à defesa. Ressalte-se que, ao se debruçar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é lícito ao magistrado, de forma fundamentada, indeferir o pedido de instauração de incidente de insanidade, quando entender que não há dúvida sobre a integridade mental do Acusado. Vale colacionar decisões a este respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. LAUDO CONSTATANDO A IMPUTABILIDADE HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVO LAUDO . INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que homologa os laudos periciais produzidos em incidente de insanidade mental é considerada decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo adequada, pois, a interposição do recurso de apelação, consoante disposição inserta no art . 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo falha técnica, contradição ou ausência de resposta a algum quesito, não há que se falar em irregularidade na perícia forense, sendo o laudo produzido nos autos suficiente para embasar as conclusões da magistrada a quo. 3 . Recurso desprovido. (TJ-ES - APR: 00025843420168080017, Relator.: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2022) “Merece ser mantida decisão que homologa laudo pericial no incidente de insanidade mental, realizado pela junta médica oficial, quando de forma clara e objetiva analisa os quesitos pertinentes, e conclui pela semiimputabilidade do periciando. Recurso desprovido. (TJGO . Ap. Crim. nº. 0033825-19 .2015.8.09.0151 – Origem: Comarca de Turvania . Rel. Des. Ivo Favaro. 1ª Câm . Crim. DJGO, edição do dia 09.05.2016, pág . 444). “Não há que se falar em invalidade de laudo pericial que se apresenta tecnicamente íntegro, produzido em regular incidente de insanidade mental, tendo respondido a todos os quesitos formulados pelas partes. O princípio do livre convencimento motivado possibilita ao magistrado homologar o laudo pericial que, no seu entendimento, seja coerente e imparcial, não estando ele adstrito, no julgamento, às conclusões dele constantes. Desprovimento do recurso .” (TJAC. Ap. Crim. nº . 0004737-44.2020.8.01 .0001. Rel. Des. Pedro Ranzi . Câm. Crim. J. em 21 .09.2021. Pub. em 21 .09.2021) A defesa argumenta que as respostas aos quesitos foram contraditórias entre si, além de apresentarem conteúdo superficial e incompleto. Conclui que “Da análise conjunta das respostas, depreende-se o reconhecimento, pelo perito, do histórico de alcoolismo do acusado, da condição crônica da doença catalogada no CID-10, bem como a alegada embriaguez do acusado no dia dos fatos, precedida de um período de abstinência, circunstância que, segundo o próprio perito, pode gerar consequências significativas.” Analisando-se os laudos constantes do ID 81550190 e ID 81550199, verifica-se que o período de abstinência relatado não se deu no período do fato, como alegado pela defesa. Conforme a resposta ao quesito 07 (ID 81550190), o Acusado relatou que, ao tempo do delito, fazia uso abusivo de álcool. Vale a transcrição: “7-Se, no tempo do delito ora apurado, o acusado já padecia de distúrbio mental ou anomalia psíquica. Não tive acesso ao prontuário ou histórico do paciente, porém o mesmo relata que fazia uso abusivo de álcool.” (grifei). Em resposta ao quesito 2, o perito destacou que “O acusado alega ter sofrido de um quadro de abstinência alcoólica, que é uma condição que ocorre quando uma pessoa com dependência alcoólica ou alcoolismo crônico interrompe o consumo de álcool de forma abrupta. Já no presídio, realizou tratamento para os sintomas.” Saliente-se que a perícia foi realizada em 11/11/2024, quase três meses após a prisão, o que denota que a abstinência ocorreu no ambiente prisional, sendo necessário o uso de medicamentos para controle dos sintomas. Ressalte-se que, conforme já dito, o Acusado respondeu que, na época dos fatos, fazia uso abusivo de bebida alcoólica, o que demonstra um comportamento de caráter contínuo, afastando a alegação de período de abstinência anterior ao dia do fato. Ademais, examinado-se o laudo pericial e o laudo complementar, não se verifica afirmação do perito no sentido de que a abstinência de álcool, por parte do Acusado, pudesse retirar ou diminuir a sua compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Prossegue a defesa afirmando que as respostas aos quesitos possuem contradições, no que não lhe assiste razão. Note-se que o quesito se refere a um questionamento sobre a doença, pergunta “se o distúrbio mental ou anomalia psíquica era totalmente ou parcialmente incapacitante para compreender o caráter delituoso do fato ou para agir de acordo com esse entendimento.” Em relação ao quesito 8, portanto, o perito respondeu em relação à doença, relatando que a enfermidade pode diminuir o entendimento sobre a ilicitude do fato, o que não se aplica no caso de embriaguez voluntária, conforme o Código Penal. Todavia, no tocante ao quesito 9, verifica-se que o questionamento é concreto, em relação ao Acusado e não, à doença. Vale a transcrição: “9- Se a incapacidade era parcial, quais atos o acusado tinha plena consciência do caráter criminoso e quais atos foram praticados conscientemente, mesmo se afetado por anomalia psíquica ou distúrbio mental.” (grifei). Em relação à resposta, o perito declarou expressamente que “O acusado tinha plena consciência do caráter criminoso do que está sendo acusado.” (grifei). Verifica-se, portanto, que o perito afirmou que, na época dos fatos, o Apelante tinha consciência do caráter criminoso do fato que, em tese, praticou. Aduza-se, ainda, que no laudo complementar, realizado em 02/12/2024, o perito também conclui pela imputabilidade penal do Apelante. Vale a transcrição: “Quesito: O paciente, ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Resposta: - Segundo o mesmo estava alcoolizado no dia do fato, porém não estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de autodeterminar-se com esse entendimento.” Ante todo o exposto, não se verifica invalidade do laudo pericial e da sua complementação, pois se apresentam tecnicamente íntegros. Assim, a prova pericial é válida, estando a decisão atacada em consonância com o entendimento jurisprudencial. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO AO PERITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - TRANSTORNO MENTAL GERADO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AFETA A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que homologa os laudos periciais produzidos em incidente de insanidade mental é considerada decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo adequada, pois, a interposição do recurso de apelação, consoante disposição inserta no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo falha técnica, contradição ou ausência de resposta a algum quesito, não há que se falar em irregularidade na perícia forense, sendo o laudo produzido nos autos suficiente para embasar as conclusões da magistrada a quo. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035130237569, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: EZEQUIEL TURIBIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data da Publicação no Diário: 14/09/2021). (grifei). Outrossim, os argumentos apresentados defensivos são incapazes de gerar dúvida sobre a integridade mental do Acusado ao tempo do crime, restando desprovido o pleito do Apelante. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o IMPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002682-66.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO