PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM ÁREA DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO PRINCIPAL NÃO ABRANGIDA PELO OBJETO DA LIDE. DIVERGÊNCIA SOBRE OS LIMITES DA ÁREA TURBADA E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E PERÍCIA GEORREFERENCIADA PRÉVIA A QUALQUER ATO IRREVERSÍVEL DE DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 141 DO CPC). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADA. LIMITAÇÃO DA ORDEM REINTEGRATÓRIA AOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8074092-21.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes ALISSON BARRETO LOPES E ANDRE BATISTA LOPES e, como Agravada, FUNDIÇÃO REGALI BRASIL LTDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074092-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE BATISTA LOPES e outros
Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO, CLARA SILVA BRITTO GONCALVES
AGRAVADO: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA.
Advogado(s):PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
ACORDÃO
I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar possessória em favor da agravada, determinando a desocupação da área turbada. Após o cumprimento da desocupação da área delimitada na inicial (casebre branco e radier), a agravada passou a ameaçar demolir edificação contígua, que não integrava o pleito inicial, de propriedade dos agravantes.
II. Questões em discussão: a) verificar se o cumprimento do mandado possessório em área com construção consolidada diversa da apontada na inicial configura excesso de execução; b) definir a necessidade de prévia instrução probatória com perícia técnica topográfica antes da consumação de medida irreversível de demolição.
III. Razões de decidir: É assente que o julgador deve resolver a lide nos estritos limites alinhavados na inicial, restando imperiosa a correlação entre a decisão e o pedido (princípio da congruência – art. 141 do CPC). Há demonstração inequívoca de elementos novos, consubstanciados em planta topográfica e fotografias, apontando para a exclusão da edificação maior do escopo da turbação originária. O cumprimento de mandado liminar possessório, com risco concreto de demolição não autorizada pelo título judicial provisório em área de divisas controvertidas, demanda cautela, tornando imprescindível a aferição técnica por meio de inspeção judicial e perícia. A irreversibilidade da medida drástica pretendida unilateralmente ofende o devido processo legal, carecendo de amparo em decisão prévia e fundamentada sobre as confrontações do imóvel.
IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e provido para ratificar os termos da decisão suspensiva, restringindo-se a ordem de reintegração de posse exclusivamente aos limites e contornos descritos na inicial e vedando-se terminantemente a demolição da construção principal dos recorrentes até a devida ultimação instrutória com prova técnica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alisson Barreto Lopes e André Batista Lopes contra decisão interlocutória (ID 530960039) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itacaré/BA. A r. decisão deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da agravada. Nas razões recursais (ID 95012033), os agravantes sustentam que cumpriram integralmente a ordem, promovendo a desocupação voluntária da área especificamente delimitada na inicial (casebre branco e radier). Alegam a ocorrência de fato novo e superveniente, consubstanciado em ameaças concretas de demolição por parte de prepostos da agravada. Afirmam que foram notificados verbalmente de que maquinário pesado (trator) seria utilizado para demolir a construção principal edificada pelos recorrentes. Sustentam que referida edificação situa-se em área autônoma e distinta daquela apontada como litigiosa nas fotografias e na planta georreferenciada da ação possessória originária. Aduzem que o avanço sobre o imóvel residencial não abrangido pela exordial configura manifesto excesso de execução e ofensa ao devido processo legal. Requerem, assim, a intervenção desta Corte para sobrestar a ordem e restringir o cumprimento da liminar exclusivamente às coordenadas geográficas indicadas, preservando o bem até a instrução probatória com perícia topográfica. Houve o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante acostado aos autos sob o ID 95012042. O pedido de urgência foi regularmente processado e analisado. Na decisão de ID 95273839, deferiu-se o efeito suspensivo pleiteado para suspender qualquer ato de demolição da construção principal dos agravantes e restringir a execução da liminar possessória à exata área delimitada na petição inicial. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada quedou-se inerte e não apresentou contrarrazões, conforme expressamente certificado no ID 98081252. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074092-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE BATISTA LOPES e outros
Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO, CLARA SILVA BRITTO GONCALVES
AGRAVADO: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA.
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo regular, razão pela qual deve ser devidamente conhecido por esta Corte. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução no cumprimento da decisão liminar prolatada no ID 530960039. O ordenamento processual civil consagra o princípio da congruência e da adstrição, preconizando que a lide deve ser decidida e executada nos estritos limites propostos, conforme dicção do art. 141 do CPC. Desse modo, não se admite que a ordem de reintegração de posse avance sobre construções não indicadas expressamente como objeto do litígio na peça vestibular. A documentação superveniente carreada pelos agravantes por meio da petição de ID 95111481, notadamente a planta topográfica acostada no ID 95111487, corrobora a verossimilhança da alegação de que a edificação principal ameaçada de demolição localiza-se em área destacada e distinta daquela originariamente apontada como turbada (casebre branco e radier). Os rigores possessórios previstos no art. 561 do CPC recaem unicamente sobre os contornos físicos submetidos ao crivo judicial. Diante da patente divergência sobre as confrontações fáticas das áreas em litígio, a medida drástica de destruição de uma edificação consolidada evidencia-se prematura e desproporcional. Faz-se necessária a realização prévia de prova técnica e perícia topográfica com georreferenciamento durante a fase instrutória, garantindo o contraditório e evitando a consumação de dano material grave e irreversível. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para confirmar os efeitos da decisão suspensiva, determinando que o cumprimento da liminar possessória se restrinja, inequivocamente, à área descrita na petição inicial da ação originária, restando estritamente vedada a realização de qualquer ato de demolição sobre a construção principal pertencente aos recorrentes até a conclusão integral da instrução probatória no juízo de piso. É o voto Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074092-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE BATISTA LOPES e outros
Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO, CLARA SILVA BRITTO GONCALVES
AGRAVADO: FUNDICAO REGALI BRASIL LTDA.
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
VOTO