PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO APLICÁVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES. PROVAS DOCUMENTAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0073527-41.1998.8.05.0001, em que são recorrente e recorrida, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PERNAMBUCO e ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Acordam os julgadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073527-41.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Condominio Edificio Pernambuco
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA, JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Edifício Pernambuco em 19 de outubro de 2023, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, movida por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra o ora apelante, que decidiu: À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento das importâncias monetárias constantes da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS N.º 053009 – VENCIMENTO EM 01 DE NOVEMBRO DE 1995, R$ 447,86 se apresentou acostada nos autos, conforme ID-108798858; da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS N.º 053903 – VENCIMENTO EM 01 DE DEZEMBRO DE 1995, R$ 1.536,14; se apresentou acostada nos autos, conforme ID-108799209; e da NOTA FISCAL DE SERVIÇOS N.º 054796 – VENCIMENTO EM 01 DE JANEIRO DE 1996, R$ 1.104,43; se apresentou acostada nos autos, conforme ID-108799210; com juros e correção monetária. Em suas razões, o apelante suscita, em preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu inerte por lapso superior a nove anos após a última audiência realizada, invocando aplicação do art. 924, V, do CPC. Sustenta, ainda, que o débito objeto da cobrança remonta ao ano de 1995, estando, portanto, fulminado pela prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que o débito cobrado já foi integralmente quitado, uma vez que os serviços e peças referidos nas notas fiscais questionadas integrariam orçamento firmado em novembro de 1994, cujo pagamento foi efetuado. Defende que as notas fiscais emitidas posteriormente não correspondem a novas obrigações, mas sim à conclusão dos serviços previamente contratados e pagos, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença com a improcedência total da demanda. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento da preliminar de prescrição, afirmando que o processo não esteve paralisado por culpa da parte autora e que, tratando-se de ação de conhecimento, é inaplicável a prescrição intercorrente. Sustenta que as provas constantes dos autos comprovam a prestação dos serviços e a inadimplência do apelante, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073527-41.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Condominio Edificio Pernambuco
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA, JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE
RELATÓRIO
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Alega o apelante a ocorrência de prescrição intercorrente e de prescrição quinquenal. As alegações, contudo, não merecem prosperar. Quanto à prescrição intercorrente, não se aplica às ações de conhecimento, limitando-se sua incidência aos processos de execução e cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 924, V, do CPC. No tocante à prescrição quinquenal, observa-se que o ajuizamento da demanda obstou a fluência do prazo, inexistindo inércia hábil a ensejar a perda do direito de ação. Rejeito, portanto, as preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Importante ressaltar que o apelante requereu a gratuidade de justiça, tendo sido o pedido indeferido em segundo grau, ocasião em que efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme determinado. Mérito Examinando o conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que as partes celebraram contrato de prestação de serviços técnicos especializados de conservação de elevadores, com possibilidade de prorrogação automática por períodos sucessivos. A parte autora comprovou a efetiva execução dos serviços por meio de notas fiscais, ordens de serviço e documentos assinados pelo próprio condomínio, não tendo o réu logrado êxito em demonstrar a quitação integral da obrigação. A alegação do apelante de que os serviços cobrados estariam abarcados por orçamento previamente quitado não encontra respaldo suficiente na documentação apresentada. Sobre o tema, Nelson Rosenvald ensina que "a distinção entre obrigações principais e acessórias, ainda que derivadas do mesmo vínculo contratual, não impede que o inadimplemento de uma delas gere obrigação autônoma de indenização ou cobrança, não subsumida ao adimplemento parcial de outras obrigações derivadas do mesmo contrato" (Direito Civil: Obrigações. São Paulo: Atlas, 2021, p. 564). Importante destacar, ainda, que cabia ao réu o ônus da prova quanto à alegada quitação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, não bastando a simples alegação de quitação" (STJ, AgInt no AREsp 1098832/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/06/2018). Os documentos acostados pelo autor, corroborados por assinaturas dos representantes do condomínio nas ordens de serviço, confirmam a realização dos serviços e substituições de peças nos meses posteriores ao encerramento do contrato originário, o que autoriza a cobrança das quantias respectivas. Inexiste nos autos comprovação inequívoca de pagamento dos valores lançados nas notas fiscais ora discutidas, recaindo sobre o réu o ônus da prova de eventual fato extintivo da obrigação, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não tendo se desincumbido desse encargo, correta a sentença ao julgar procedente o pedido. Assim, diante da adequada valoração da prova documental realizada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, voto para que o recurso de Apelação seja CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0073527-41.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Condominio Edificio Pernambuco
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA, JURACY BARRETO TORRES, MARIANA MOREIRA TORRES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): JAMES RODRIGO DE SENNA COSTA, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA, RONALDO SAFIRA ANDRADE
VOTO
Preliminares
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora