PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006705-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RONIELLEN DOS SANTOS GOZA
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO QUE INDICAVA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PLANO CONTRATADO. SEGURADA ADIMPLENTE SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE PLANO INATIVO E AUSÊNCIA DE COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o restabelecimento do contrato da autora, diante de cancelamento unilateral reputado indevido. A parte agravada alega não ter sido previamente notificada da rescisão e sustenta que se manteve adimplente com suas obrigações contratuais. O juízo de origem acolheu a pretensão liminar, fundamentando na presença de elementos caracterizadores da probabilidade do direito e do perigo de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão da tutela antecipada para restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora, à luz da ausência de inadimplemento e da falta de notificação prévia à beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC e deve ser processado, nos termos da decisão inicial.


A análise recursal se limita aos fundamentos da decisão agravada, não se adentrando ao mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.


A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, por se tratar de contrato de plano de saúde coletivo não autogerido.


A comunicação apresentada pela agravante indica continuidade das condições gerais do plano, não havendo prova de notificação prévia da rescisão contratual que acabou ocorrendo na prática.

O art. 13, II, da Lei 9.656/98 exige inadimplência superior a 60 dias e notificação até o 50º dia de mora para cancelamento unilateral do contrato, requisitos ausentes no caso concreto.


A ausência de cobertura, mesmo diante da suposta migração contratual, configura indício de falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva.


A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive do TJ-BA, reforça a necessidade de notificação prévia e a ilicitude de cancelamentos unilaterais sem observância da legislação aplicável.


Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), justifica-se a manutenção da medida liminar deferida para preservação do direito à saúde da autora.


Inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois eventual decisão final contrária permitirá o cancelamento posterior do contrato.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O cancelamento unilateral de plano de saúde sem prévia notificação à parte beneficiária e sem comprovação de inadimplemento por mais de 60 dias consecutivos é ilícito e autoriza a concessão de tutela antecipada para restabelecimento da cobertura.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo plano de saúde coletivo não autogerido.

A decisão interlocutória que determina a reativação do plano de saúde em tais condições deve ser mantida quando presentes os requisitos legais da tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 1.016 e 1.017; Lei 9.656/98, art. 13, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA, AI n. 8042748-61.2021.8.05.0000, Rel. Marielza Maués; TJ-BA, APL n. 8015482-67.2019.8.05.0001, Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho; TJ-BA, APL n. 0582912-23.2016.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n° 8006705-86.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED e Agravada RONIELLEN DOS SANTOS GOZA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Sala de Sessões,  data registrada pelo sistema


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006705-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RONIELLEN DOS SANTOS GOZA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8006705-86.2025.8.05.0000, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de nº 8000187-28.2024.8.05.0255 ajuizada por  RONIELLEN DOS SANTOS GOZA, concedeu liminarmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID. 438641224):

“Ante o exposto:

1) DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré RESTABELEÇA a prestação do serviço para autora, conforme contratado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.”


A parte Agravante em suas razões recursais de ID 77223604, defendeu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


Relatou que na origem, se trata de demanda na qual a parte autora alegou que o plano de saúde foi indevidamente cancelado, posto que o valor da mensalidade estava devidamente quitado, razão pela qual pugnou pelo restabelecimento do serviço.


Acrescentou que foi deferida a liminar pleiteada, na qual foi determinado o restabelecimento do Plano de Saúde, mas que a decisão deve ser reformada.


Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade do figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o cancelamento do plano teria sido efetuado pela UNIMED FAMA em conjunto com a MASTER HEALTH administradora de sua apólice coletiva, que é uma administradora de benefícios que tem autonomia para administrar sua apólice.


No mérito, arguiu que o cancelamento do plano ocorreu de forma regular, pois “i) o contrato FIRMADO ENTRE a Unimed Nacional e a ABRACIM, já possuía mais de 12 (doze) meses de vigência; ii) houve NOTIFICAÇÃO à estipulante (ABRACIM), com antecedência de 60 (sessenta) dias - destacar que a jurisprudência do STJ entende que é dever da estipulante do contrato - que nesse caso era a ABRACIM -, o dever de notificar os beneficiários”.


Defendeu que não haveria obrigatoriedade de oferta de um plano individual, já que não comercializa esta modalidade de plano, em conformidade com a Consu 19/1999.


Alegou ainda ter respeitado o Tema 1.082 do STJ, de forma que deu continuidade aos planos dos beneficiários que estivessem internados ou em pleno tratamento médico garantidor da sua incolumidade física.


Pleiteou, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendendo preenchidos os requisitos para tanto. Requereu, por fim, que o presente recurso fosse conhecido e provido a fim de que seja revogada a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos.


Decisão proferida ao ID 77860377, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.


Intimada, a parte Agravada quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certificado ao ID 79786169.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006705-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RONIELLEN DOS SANTOS GOZA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento. 


Preliminar de ilegitimidade passiva já afastada na decisão de ID 77860377, adentremos ao mérito.


Cumpre evidenciar, primeiramente, que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.


Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre a verificação do preenchimento dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária.


Assentadas as premissas acima, ao debruçar-me detidamente sobre os autos, verifico que a decisão objurgada não padece de qualquer vício que justifique o seu reproche ou cassação, senão vejamos.


Conforme relatado, a demanda de origem busca o restabelecimento do plano de saúde diante de cancelamento unilateral perpetrado pela Agravante, apontado como indevido pela Autora, ora Agravada, na exordial dos autos principais.


Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, consoante entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito:


Enunciado 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


Em sentido semelhante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Como sumulado pelo STJ (Súmula 608), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, enquadrando-se a HAPVIDA na regra geral. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. 1. Não obstante configurado o inadimplemento contratual da contratante, que não fez o repasse das mensalidades da beneficiária, é obrigação da operadora do plano de saúde coletivo a notificação do usuário, dando-lhe oportunidade de migração para plano individual, providência esta fundamental para fomentar a rescisão unilateral do contrato. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. Comprovada a rescisão irregular do contrato, com negativa de atendimento da parte autora, acometida de doença grave (câncer), resta caracterizado o ilícito civil passível de reparação indenizatória. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. Revelando a fixação da indenização por danos morais quantia condizente com as circunstâncias do fato, mister se faz a manutenção do seu quantum. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inviável a majoração de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que, na instância de origem, foram fixados no patamar máximo previsto em lei. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179205920208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Como visto, cinge-se a questão posta à reanálise por este ad quem a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida, no sentido de determinar liminarmente o restabelecimento do plano de saúde da Agravada, ante o cancelamento supostamente abusivo perpetrado pela Agravante.


Em que pese a relevância da argumentação da agravante, entendo acertada a decisão agravada à luz dos elementos carreados aos autos, e da jurisprudência e legislação aplicáveis à espécie. Senão vejamos.


Como visto, se colhe dos autos, notadamente do comunicado enviado para a Agravada pela operadora MASTER HEALTH (ID 434889694), que foi informado que o plano de saúde da Agravada seria mantido em funcionamento, inexistindo qualquer motivo para que o plano estivesse inativo, situação que acabou sendo constatada, na prática, pela Recorrida.


Assim,  emerge dos autos de origem, notadamente do documento citado, que a parte Agravada foi comunicada acerca de migração do seu plano, após reestruturação interna da operadora, recebendo a informação de que “as condições gerais do (...) contrato como valor do plano, carências e vencimento do boleto da mensalidade permanecem sem alteração.”(ID 434889694, pág. 3).


Entretanto, o que ocorreu na prática é que a Agravada ficou sem cobertura de saúde, mesmo estando supostamente sob a assistência do plano sem alteração em suas condições, sendo surpreendida com a constatação de que este, em verdade, estava INATIVO.


Portanto, reitero meu entendimento no sentido de que emerge inequívoco dos autos que o cancelamento do plano de saúde da Agravada que ocorreu na prática não observou os requisitos exigíveis pela legislação, notadamente no que tange à comunicação da rescisão,  cujo teor indica justamente o contrário do ocorrido, ou seja, a continuidade da cobertura contratada, ao menos em relação às condições gerais do plano outrora vigente, configurando expediente que ao menos aparentemente, violou a boa-fé contratual da Autora.


Deste modo, impõe-se a conclusão de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora em favor da Agravada, a justificar a concessão da tutela antecipatória pleiteada na origem.


Assim, a concessão da liminar para manutenção do plano de saúde da agravada, vedando-se a rescisão imotivada, foi, aparentemente, medida acertada tomada pelo juízo a quo.


Portanto, não vislumbro quaisquer elementos fático-jurídicos capazes de infirmar o entendimento esposado na decisão recorrida, razão pela qual deve ser negado provimento ao Agravo interposto e mantida in totum a decisão proferida pelo eminente juízo da ação principal.


Afinal, o que se observa, é que mesmo estando a segurada em dia com suas obrigações contratuais, a mesma foi surpreendida com a constatação de que seu plano estava inativo.


Deste modo, em sede de juízo perfunctório, andou bem o Magistrado de primeiro grau ao entender ser patente a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a antecipação dos efeitos da tutela para os fins de determinar a manutenção do plano contratado.


Neste sentir, vejamos os precedentes abaixo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042748-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: VALDA DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SEGURADO ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ANS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 162/07, DA ANS. DEVIDA A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8042748-61.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e como Agravada LVALDA DOS SANTOS CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora

(TJ-BA - AI: 80427486120218050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022).

 


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. CONDUTA ILEGAL DA SEGURADORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE E DIOGENISA CONCEIÇÃO OLIVA DA SILVA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8015482-67.2019.8.05.0001. II - O cerne da controvérsia versa sobre o dever de indenizar, bem como sobre a ilegalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde. III -No caso em testilha a parte autora, idosa de 81 (oitenta e um anos), em razão do atraso no pagamento do boleto do mês de março de 2019, foi surpreendida pelo cancelamento do seu contrato, apesar da quitação da parcela no mês de abril de 2019. Sucede que, ao contrário do que afirma a Sul América não houve atraso superior à 60 (sessenta dias). IV- Outrossim a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora/administradora seria válida desde que precedida de aviso ao beneficiário, com antecedência de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 13 da Lei n. 9.656/98. In casu, a seguradora cancelou o contrato sem a prévia notificação. V- Destarte, é impositivo o reconhecimento da ilicitude do cancelamento do contrato de saúde da segurada, tendo em vista que sequer houve a notificação exigida pela legislação de regência. VI- No presente caso, a gravidade da situação que representou risco à vida e à saúde da demandante, consubstancia circunstância que extrapola o mero aborrecimento e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. Configurado o defeito grave na prestação do serviço pela Apelante, deve a mesma responder pelo dano moral causado à segurada, de acordo com o art. 14 do CDC. VII – Neste diapasão, a conduta da recorrente Sul América está em confronto com a legislação pátria, restando improvido o seu apelo. VIII - A parte autora se insurge apenas no tocante ao valor da Indenização por dano moral. Contudo, o valor a título de indenização por danos morais fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente, tendo em vista a situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes. IX- Apelos Improvidos. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas nº 8015482-67.2019.805.0001 da Comarca de Salvador, apelantes e apelados SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO SAÚDE E DIOGENISA CONCEIÇÃO OLIVA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80154826720198050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) — grifos aditados.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, verifica-se que a irresignação da ré em derredor da sentença, que julgou procedente o pedido lançado na exordial, determinando a reativação do contrato de plano de saúde do recorrido nos moldes pactuados, assim como ao pagamento, a título de danos morais, do importe de R$ 5.000,00. 2. A empresa acionada não comprovou a situação de inadimplência, nem a notificação do titular do plano de saúde, conforme exige o art. 13, parágrafo único, inc. II da Lei n.º 9.656/98. Assim, inexiste causa legal a autorizar o cancelamento unilateral do contrato, devendo este ser mantido, especialmente porque houve a comprovação do pagamento das parcelas pelo requerente. 3. Para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento do consumidor, é necessário que a mora perdure por mais de 60 dias e que seja promovida a notificação prévia até o 50.º dia de inadimplência. 4. Reconhece a jurisprudência, de forma pacífica, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva cláusula contratual que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde contratado, antes da notificação do segurado. 5. O dano moral restou caracterizado pelo abalo psicológico imposto ao Apelado, que foi surpreendido com a perspectiva de perda do plano de saúde e de impossibilitado de realizar o exame de endoscopia, restando mantido o quantum estabelecido na sentença. 6. Por fim, em relação ao apelo da ré, verifica-se, na hipótese sub examine, que o magistrado a quo fixou o percentual de 10%, levando em conta os parâmetros do art. 85 do CPC/15, sendo cabível a majoração em sede recursal para 15%, com espeque no § 11,do artigoo suso citado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05829122320168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) — grifos aditados.



Desta forma, no caso dos autos, restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora nos autos de origem.


Assim, a decisão combatida merece ser mantida, na medida em que, não restou demonstrada a plausibilidade do direito do Recorrente, posto que não foram comprovados os requisitos legais legitimadores do cancelamento. Noutro giro, verifica-se a presença do risco de dano reverso, diante do risco de difícil reparação à saúde da agravada.


Até porque, em que pese a existência de normas regulamentares que embasam a rescisão unilateral dos planos de saúde, sabe-se que o direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, da Constituição).


Logo, possível afirmar, que está preenchido, em favor da Agravada, tanto o requisito da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada no sentido da manutenção do plano quanto o periculum in mora decorrente da constatação de que a agravada pode ficar sem cobertura de plano de saúde.


De todo o exposto, não vislumbro a presença de argumentos fático-jurídicos capazes de infirmar o entendimento esposado na decisão recorrida, razão pela qual deve ser a mesma mantida em todos os seus termos.


Assim, a manutenção da concessão de liminar para manutenção do plano de saúde da Agravada até o julgamento final da ação, é medida que se impõe.


Não obstante, evidencia-se que a Agravante não está sob a iminência de risco financeiro, vez que permanecerá auferindo os prêmios pagos pelo Agravado, inexistindo, deste modo, também o perigo da demora a justificar a antecipação de tutela.


Saliente-se ainda que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso derrotada a tese autoral no provimento final da ação de origem, o contrato de apólice de seguro-saúde poderá ser novamente suspenso ou cancelado.


Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada, em todos os seus termos.


              Sala de Sessões,  data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

 

Relator

A2