PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO REGULAR PROCESSAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAMAR SILVA DOS ANJOS, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária em epígrafe, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, especialmente planta e memorial descritivo com ART. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional. No caso dos autos, a Apelante buscou sanar o vício, comprovando que a ART foi emitida logo após a prolação da sentença. Embora a juntada tenha sido extemporânea ao prazo fixado e posterior à primeira sentença, a anexação da documentação essencial na fase recursal, acompanhada da justificativa de dificuldades financeiras momentâneas, demonstra a ausência de animus abandonandi e a intenção inequívoca de prosseguir com a ação para obter o reconhecimento do seu direito de propriedade. O processo judicial não deve ser um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça. Assim, considerando que o vício formal foi superado com a juntada dos documentos, impõe-se a anulação da sentença para que o feito prossiga, permitindo a análise meritória, sendo desnecessária a reabertura de prazo para apresentação da documentação já acostada aos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009640-87.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante ITAMAR SILVA DOS ANJOS e como Apelados REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009640-87.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA
APELADO: REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAMAR SILVA DOS ANJOS, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária em epígrafe, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, especialmente planta e memorial descritivo com ART. Em suas razões recursais, o apelante pontuou que a extinção do processo sem resolução do mérito não decorreu de inércia, mas de comprovadas dificuldades financeiras para custear, dentro do prazo assinalado, a elaboração do georreferenciamento, da planta, do memorial descritivo e da respectiva ART, documentos de alto custo. Alegou que, inclusive, a ART somente pôde ser emitida em maio de 2025, após a quitação parcelada dos serviços técnicos. Arguiu, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do autor, exigida nos termos do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que apenas houve intimação eletrônica de seu patrono. Pleiteou, assim, a anulação da sentença e a concessão de novo prazo para juntada dos documentos, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação de usucapião extraordinária. Encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, consta Parecer (ID 95932551) pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, sob o fundamento de que a controvérsia é de cunho meramente individual e patrimonial, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do Parquet, conforme o Artigo 178 do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009640-87.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA
APELADO: REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAMAR SILVA DOS ANJOS, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária em epígrafe, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, especialmente planta e memorial descritivo com ART. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, especialmente planta e memorial descritivo com ART. Analisando os autos, verifica-se que houve a intimação da parte requerente (ID 95273911) para apresentar “a) Certidão atualizada expedida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, referente ao imóvel usucapiendo, seja certidão de fólio real ou certidão negativa; b) Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica).”. Desse modo, a parte autora foi devidamente intimada, porém não sanou a irregularidade apontada. Por essa razão, sobreveio sentença, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito. No entanto, entendo que a sentença não merece prosperar, tendo em vista a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em situações como a do caso em tela, em que há mera irregularidade formal a ser sanada. Sobre isso, destaca-se o entendimento da doutrina: "Há uma concepção, que hoje domina a doutrina especializada e, aos poucos, se afirma na melhor jurisprudência, segundo a qual a preocupação maior do aplicador das regras e técnicas do processo civil deve privilegiar, de maneira predominante, o papel da jurisdição no campo da realização do direito material, já que é por meio dele que, afinal, se compõem os litígios e se concretiza a paz social sob comando da ordem jurídica. Arestos importantes, a propósito, têm ressaltado a "urgente necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil" e de enfatizar que o processo "tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas", evitando a exacerbação das técnicas puramente formais, que, não raro, sacrificam ou prejudicam o julgamento do mérito e selam o destino da causa no plano das formalidades procedimentais." (Júnior, H. (2025). Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66th edição. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN.) Ademais, o CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas nos seguintes artigos: “Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte." Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus Artigos 4º e 6º, estabelece a norma fundamental de que as partes e o juiz devem atuar em cooperação, buscando o saneamento das irregularidades processuais e a prolação de decisão de mérito justa e efetiva. A chamada "primazia do julgamento de mérito" impõe ao julgador o dever de, sempre que possível, superar os entraves formais e as nulidades sanáveis. Independentemente da alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, o caso em tela apresenta um fato superveniente que reforça a necessidade de anulação da sentença e do retorno dos autos ao primeiro grau: a juntada, pelo Apelante, da documentação essencial faltante. O Apelante, ao interpor o recurso em 02 de maio de 2025 (ID 95274919), anexou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do imóvel (ID 95274920), documento cuja ausência foi o motivo da extinção do processo pelo Juízo a quo. Embora a juntada tenha sido realizada após o decurso do prazo e após a prolação da sentença terminativa, esse ato demonstra, de maneira cabal, que a inércia anterior estava vinculada a um óbice financeiro, como alegado, e não a uma desistência ou abandono voluntário da causa. Se a documentação essencial, que era a única falha processual apontada para a extinção, foi juntada aos autos, ainda que na fase recursal, e se essa documentação possibilita o prosseguimento do feito com o regular desenvolvimento processual, não se justifica a manutenção da sentença extintiva. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, nas ações de usucapião, que envolvem, muitas vezes, pessoas de baixa renda e questões complexas de regularização fundiária, o formalismo deve ser mitigado em prol do direito fundamental à moradia e à propriedade. A extinção prematura do feito, quando a parte já demonstrou ter superado a dificuldade material e juntou o documento essencial, representa um apego desproporcional à forma em detrimento do direito material subjacente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGIBILIDADE DA PLANTA DO IMÓVEL - INTIMAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - MERA IRREGULARIDADE FORMAL - POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO - EXCESSO DE FORMALISMO - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO - À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional. - A juntada de planta topográfica ilegível configura mera irregularidade formal que não compromete, de imediato, o exercício do contraditório ou a análise dos requisitos da usucapião, devendo ser oportunizado novo prazo para a apresentação de documento legível ou adoção de outras medidas compatíveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.409652-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Portanto, a documentação anexada, incluindo a ART de maio de 2025, deve ser aceita, pois não se trata de inovação recursal sobre o mérito da controvérsia, mas sim de saneamento de um vício de pressuposto processual que impedia o andamento do feito. A anulação da sentença se impõe como medida de justiça e de aderência aos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual, permitindo que o Juízo de primeiro grau ratifique a juntada dos documentos e dê prosseguimento à fase de citação dos réus certos, confrontantes e terceiros interessados, bem como à intimação das Fazendas Públicas, conforme exige a ação de usucapião. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação para anular a Sentença proferida, determinando o retorno dos autos à 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana para que o processo de Usucapião Extraordinária n. 8009640-87.2024.8.05.0080 tenha seu regular prosseguimento, aproveitando-se a documentação técnica já anexada pelo Autor/Apelante. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009640-87.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): MERCIA ANDREA SANTOS PEREIRA
APELADO: REUS INCERTOS E DESCONHECIDOS
Advogado(s):
VOTO