PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051628-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
Advogado(s): LINDINALVA PONTES LIMA
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. A disciplina da prescrição intercorrente se manteve relativamente uniforme entre o Código de Processo Civil de 1973 - que não a previa, mas à época era admitida pela jurisprudência - e o atual: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional. Todavia, em análise do feito, conclui-se que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 05/05/2005 e 22/10/2018, no qual pedido de remessa de carta precatória itinerante, formulado pelo exequente, não foi implementado pelo juízo e nem tampouco informada a necessidade de recolhimento de custas, tendo o feito permanecido por mais de 13 (treze) anos sem movimentação pela inexecução de diligência que cabia ao Judiciário. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie. Precedentes. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8051628-03.2025.8.05.0000, em que figura como agravante a POLYUTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS, e como agravada a BRASKEM S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051628-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
Advogado(s): LINDINALVA PONTES LIMA
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela POLYUTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATÉRIAS PLÁSTICAS em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0002934-62.2001.8.05.0039, ajuizada em face da ora agravante pela BRASKEM S/A rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

Narra que "Cuida-se de execução por quantia certa contra devedor solvente com garantia hipotecária, proposta em 25/10/2001, pela Politeno - Industria e Comercio S/A, inicialmente, sendo esta sucedida pela BRASKEM S/A, em face de Polyutil S/A Indústria e Comércio de matérias plásticas e Transformadora Industrial de Plásticos Ltda, consubstanciada em Escritura Pública de Confissão e novação de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 30/12/1998 junto ao 2º Ofício de Notas da capital/PB – Cartório Toscano de Brito – Serviço Notarial e Registral, cujo débito tem por referência a confissão de dívida no valor de R$ 2.306.486,00(dois milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), dívida esta vencida até o dia 31/07/1998."

Acrescenta que "tem-se que houve a citação dos executados em 15 e 27 de abril de 2005, sem contudo, haver penhora de bem para garantia desta execução até esta data. Portanto, passados 25 anos da data da formalização da escritura pública de confissão de dívida, e praticamente, 23 anos da interposição da ação. Conforme se observa nos autos, este processo ficou paralisado por mais de 10 anos, sem a AGRAVADA providenciar/ diligenciar na efetivação da penhora do imóvel hipotecado, no período compreendido de 25/04/2008 até 22/10/2018"

Assevera que "não há justificativa que se sustente, para o abandono dos autos por mais de 10 anos consecutivos. Encontra-se evidente a ocorrência da Prescrição Intercorrente nestes autos Ademais, a inanição da AGRAVADA em promover a penhora de um bem como garantia, se mostra latente nos autos quando mensuramos a data de citação dos executados, em abril/2005, e a efetivação do pagamento das custas judiciais para penhora, ocorrer apenas em 02/11/2023, portanto transcorridos 18 anos e 7 meses, sem ter havido a penhora até esta data."

Aponta que "a conduta da exequente deve ser de dar impulso ao processo. Não se sabendo porquê motivo isso não ocorreu, já que não há um novo pedido de constrição de bens, ônus este que inegavelmente era do banco, daí porque houve a inobservância do procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. Esse é mais um motivo pelo qual não se pode impor ao Poder Judiciário a culpa pelo abandono dos autos por tantos anos. Incube às partes impulsionar os autos, fazer os requerimentos legais e dar o devido andamento aos autos. Entendimento diverso implicaria no reconhecimento de um juiz inquisitivo, um verdadeiro advogado, o que não se admite."

Ao fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente na espécie.

Devidamente intimada, a BRASKEM S/A apresentou contrarrazões no ID 91425933.

Afirma que "Em que pese o ajuizamento da ação de execução ter ocorrido há muitos anos (25/10/2001), não há que se falar na existência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a Agravada, desde o ajuizamento, tem dado seguimento regular a demanda judicial, sendo que a Agravada já se encontra citados e há patrimônio penhorado nestes autos – o imóvel objeto da hipoteca."

Destaca que "Diferentemente do que alegado pela Agravante, a carta precatória somente não foi cumprida, porque a Agravada nunca foi intimada acerca da determinação pelo recolhimento das custas do MM. Juízo de Duque de Caxias/RJ, que expediu ofício para este MM. Juízo, conforme AR constante de fl. 101 dos autos físicos (ID n.° 43499622), sobre o qual nunca houve intimação deste MM. Juízo para cumprimento."

Obtempera que "antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021 a contagem do prazo prescricional decorria da inércia do exequente em movimentar a execução, não se aplicando para a hipótese em que o exequente era proativo e buscava a movimentação da execução, mediante tentativas de penhora. Somente após a vigência da Lei n.º 14.195/2021 que se passou a exigir conduta eficaz acerca de penhora e garantia do juízo (lembre-se, existente no presente caso). Assim, não obstante a eficácia imediata da lei nova, esta se submete a irretroatividade em aplicabilidade do direito processual intertemporal, nos termos do artigo 14, do CPC, não se podendo onerar o exequente, em violação de sua segurança jurídica e ato jurídico perfeito, ao aplicar legislação que possui disposição diversa do entendimento consolidado a época."

Com base em tais fundamentos, pugnou que fosse negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 03 de dezembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051628-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS
Advogado(s): LINDINALVA PONTES LIMA
AGRAVADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.

Afirma a agravante que a pretensão executória haveria sido fulminada pela prescrição intercorrente, haja vista que o feito teria permanecido paralisado por inércia do exequente – ora agravado - por tempo o suficiente para ocorrência desta.

A presente execução iniciou-se quando ainda estava vigente o Código de Processo Civil anterior (1973), de modo que é preciso fazer análise do instituto da prescrição intercorrente levando em consideração o direito intertemporal.

O diploma processual anterior não previa expressamente a prescrição intercorrente, mas os tribunais da época já a admitiam. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência de nº 01:

"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)."

Aplicava-se, portanto, por analogia, o regramento previsto para o rito das execuções fiscais, assim previsto na Lei nº 6.830/1980:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

O atual Código de Processo Civil, por sua vez, passou a prever expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

Vê-se que a disciplina da matéria permaneceu relativamente uniforme: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional.

No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil).

Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional.

A presente demanda foi ajuizada em 25/10/2001, e o despacho de citação proferido apenas em 13/02/2003 (ID 43499448 dos autos de origem). A citação em si apenas veio a ser efetivada em abril de 2005 (IDs 43499589 e 43499596 dos autos de origem). Constata-se, portanto, paralisação do curso processual por aproximadamente 3 (três) anos em virtude de inércia do Judiciário.

Citados os executados, foi requerida, em 05/05/2005, penhora sobre bem imóvel dado em hipoteca (ID 43499599 dos autos de origem). Em que pese em 15/06/2005 tenha sido apontada a necessidade de recolhimento de custas para a diligência (ID 43499618), não há indicação que a agravada tenha sido intimada a respeito disto.

Destaca-se que o aviso de recebimento de ID 43499622 dos autos de origem tem como destinatário o Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA, que deveria ter intimado a parte a respeito da necessidade de recolher as custas pertinentes, mas não o fez.

Deve ser frisado que a inércia aí é do Judiciário, haja vista que a parte não pode ser penalizada pela ausência de adoção de diligência da qual não foi notificada para cumprir.

O pedido de realização de penhora foi reiterado em 24/04/2008 (ID 43499646 dos autos de origem), e o feito permaneceu paralisado sem qualquer análise do juízo a respeito dos pleitos formulados pelo exequente até 22/10/2018, quando então foi proferido despacho intimando a parte exequente para requerer o que entendesse ser de direito (ID 43499650 - Pág. 16).

Nota-se aqui outro grande período de paralisação do feito por inércia do Judiciário: o pedido de penhora foi formulado em 05/05/2005, e o feito permaneceu sem apreciação deste pleito ou qualquer outra movimentação até 22/10/2018, isto é, mais de 13 (treze) anos de interrupção da marcha processual.

Em resposta à intimação, foi apresentada petição em 05/11/2018, mais uma vez requerendo a penhora do imóvel dado em hipoteca (ID 43499658 - Pág. 1 dos autos de origem).

A exequente foi novamente intimada em 16/05/2019 (ID 43499656 dos autos de origem), desta feita para manifestar-se a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente. A petição foi apresentada em 13/06/2019 (ID 43499662 dos autos de origem).

O pedido de envio de carta precatória para realização de penhora foi reiterado em 12/05/2020 (ID 56202324 dos autos de origem), tendo sido deferido em 15/06/2020 (ID 60564610 dos autos de origem). Foram juntadas custas para realização da diligência em 22/06/2020 (ID 61580322 dos autos de origem).

A exequente foi intimada em 15/12/2020 para complementar as custas (ID 86583108 dos autos de origem), o que comprovou ter feito em 08/10/2021 (ID 147150429 dos autos de origem). Houve intimação para nova complementação em 14/12/2020 (ID 351088071 dos autos de origem), tendo havido a respectiva comprovação em 25/01/2023 (ID 356466448 dos autos de origem).

Foi expedida uma terceira intimação para complementação das custas necessárias, em 14/09/2023 (ID 410379205 dos autos de origem), que foi realizada em 02/11/2023 (ID 418159737 dos autos de origem).

Houve então requerimento de realização de penhora por termo nos autos, em 03/11/2023 (ID 418264651 dos autos de origem), e determinada a expedição de carta precatória para penhora, em 17/06/2024 (ID 449428394 dos autos de origem).

Por fim, em 16/07/2024 foi apresentada exceção de pré-executividade na qual foi arguida a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 453466091 dos autos de origem), pleito que, rejeitado, deu origem ao presente recurso.

Pela análise do panorama acima apresentado, é de se concluir que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada.

Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 05/05/2005 e 22/10/2018, no qual pedido de remessa de carta precatória itinerante, formulado pelo exequente, não foi implementado pelo juízo e o feito permaneceu sem movimentação em virtude de diligência que cabia ao Judiciário.

Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie:

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que ‘a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário’ (REsp 1.102 .431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário . Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (grifos aditados)

Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o juízo de origem ao rejeitar a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA