PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s):FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS RELEVANTES. DOMICÍLIO EM LOCALIZAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

I. Cuida-se de Agravo Interno interposto por TANIA SEIXAS CABUSSU e MARIA ARMINDA SEIXAS CABUSSU, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 8060774-41.2020.8.05.0001, em trâmite na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e permitiu o parcelamento das custas processuais.

II. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. No entanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC).

III. No caso em análise, os extratos bancários anexados demonstram movimentações financeiras consideráveis em curto espaço de tempo, não compatíveis com o conceito de vulnerabilidade econômica. Além disso, as agravantes possuem domicílio em bairro nobre de Salvador (Caminho das Árvores), o que, somado à ausência de assistência da Defensoria Pública e à contratação de advogado particular sem comprovação de atuação "pro bono", corrobora a capacidade financeira para arcar com os custos do processo.

IV. O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Ato Conjunto nº 16/2020 do TJBA, configura medida proporcional para assegurar o acesso à justiça sem prejuízo da sustentabilidade do sistema judicial.

V. Diante do exposto, o Agravo Interno é conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO de n.º 8060774-41.2020.8.05.0001, figurando como Agravantes TANIA SEIXAS CABUSSU e OUTRA e, como Agravados, CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e OUTROS.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno de ID n.º 76495211 interposto pela TANIA SEIXAS CABUSSU e MARIA ARMINDA SEIXAS CABUSSU, contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, nos autos da Apelação de n.º 8060774-41.2020.8.05.0001, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a gratuidade judiciária requerida, permitindo o parcelamento das custas.

Eis o teor da decisão:

 

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, com arrimo no art. 101, § 2º do CPC, autorizando o pagamento parcelado, em quatro vezes iguais e sucessivas mensais, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

As agravantes alegaram que atenderam às determinações do juízo ao apresentarem documentos para comprovar sua suposta hipossuficiência financeira, incluindo relatórios bancários e declarações de renda.

Argumentaram que a negativa do benefício as impossibilitaria de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, sustentando que a decisão monocrática desconsiderou a real impossibilidade de arcar com os valores exigidos.

A decisão agravada concluiu que a documentação apresentada não demonstrava estado de insolvência total que justificasse a concessão do benefício, determinando, contudo, o parcelamento das custas em quatro prestações. As agravantes contestaram essa avaliação, reiterando que seus rendimentos não lhes permitiriam assumir o ônus financeiro imposto e que o valor da causa, fixado pelo juízo de primeiro grau, era vultuoso e não representava o real proveito econômico da demanda.

Pugnaram, então, pela reforma da aludida decisão.

Nas contrarrazões, os agravados defenderam a manutenção da decisão, argumentando que os documentos anexados aos autos revelavam movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.

Afirmaram que as agravantes não demonstraram impossibilidade de arcar com as despesas processuais e que a negativa do benefício estava devidamente fundamentada, não havendo motivos para a reforma da decisão monocrática.

Retornaram-me os autos conclusos.

É o Relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, ex vi, do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060774-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEIXAS CABUSSU e outros
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES
APELADO: CRISTIANA CABUSSU SANJUAN e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA CRISTINA MEIRA LOBO BONFIM DE ARAUJO

 

VOTO


Como visto, cuida-se de Agravo Interno de ID n.º 76495211 interposto pela TANIA SEIXAS CABUSSU e MARIA ARMINDA SEIXAS CABUSSU, contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, nos autos da Apelação de n.º 8060774-41.2020.8.05.0001, em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu a gratuidade judiciária requerida, permitindo o parcelamento das custas.

Eis o teor da decisão:

 

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, com arrimo no art. 101, § 2º do CPC, autorizando o pagamento parcelado, em quatro vezes iguais e sucessivas mensais, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

Entretanto, consoante o artigo 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

A presunção de veracidade da hipossuficiência declarada é relativa (juris tantum) e pode ser afastada diante de indícios ou provas que demonstrem capacidade econômica para suportar os custos do processo.

No caso em análise, as agravantes não lograram demonstrar a insuficiência de recursos de forma convincente, sendo que os elementos constantes dos autos afastam a presunção de vulnerabilidade econômica.

Instadas a trazer aos autos informações bancárias, as Recorrente peticionaram (ID 73412520), trazendo os relatórios via sistema Registrato e extratos bancários diversos.

Analisando os referidos extratos, é possível detectar movimentações financeiras bem distantes do conceito de miserabilidade exigido pelo legislador, a configurar pobreza que implique na incapacidade de pagar as custas sem prejuízo do sustento da parte e de sua família.

Ao ID 73412534, é possível detectar movimentações financeiras de valores consideráveis, em curto espaço de tempo:

 

22/10/2024 – R$ 3.767,56 (-) - crédito

04/10/2024 – R$ 2.429,06 (-) - crédito

03/10/2024 – R$ 3.292,90 (-) - crédito

02/10/2024 – R$ 3.496,38 (-) - crédito

23/09/2024 – R$ 5.258,95 (-) - crédito

19/09/2024 – R$ 3.496,38 (-) - crédito

 

Ora, não é crível que uma movimentação relativamente considerável destas coloque a pessoa, responsável pela conta bancária, em situação de pobreza que lhe impeça de arcar com as custas. Reavive-se: em pouco mais de 30 dias a parte recebeu de crédito quase R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) de crédito em uma única conta.

Ambas Recorrentes também residem em bairro nobre da capital baiana (Caminho das Árvores), o que destoa do padrão financeiro de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita.

Não buscaram assistência da Defensoria Pública, optando por contratar advogados particulares sem qualquer comprovação de atuação "pro bono".

O valor da causa arbitrado pelo juízo a quo é elevado, mas isso, por si só, não autoriza a concessão do benefício, principalmente quando a parte possui meios para arcar com as despesas processuais.

A seu turno, o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil permite o desconto e o parcelamento destas despesas, a fim de garantir a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, diante da impossibilidade de reconhecer a tese de incapacidade financeira da Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor elevado das custas iniciais, fica autorizado, ao menos, o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas iguais, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê:

 

Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Art. 2º Evidenciada, nos autos, a falta de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, o magistrado deverá determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.

Art. 3º Os atos processuais não abrangidos pelo benefício da gratuidade da justiça, sobre os quais houve concessão do parcelamento, deverão ser expressamente indicados pelo magistrado no momento da concessão do benefício.

§ 1º O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado.

§ 2º O magistrado, na decisão que conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, deverá fixar prazo, não superior a 15 dias, para o recolhimento da primeira parcela.

 

A corroborar, a jurisprudência firmada neste Tribunal de Justiça da Bahia firma o entendimento que o benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o magistrado não se convencer, com base nos elementos de prova constantes dos autos, de que se trata de hipótese de miserabilidade jurídica, podendo, nesses casos, oportunizar à parte o parcelamento das custas, inclusive de ofício. A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CARÁTER RELATIVO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL NO VALOR APROXIMADO DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE DESCONTO SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO DO SALDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão da Recorrente consiste em reformar a Decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial. Assim, cinge-se a controvérsia acerca do direito do Agravante à concessão do benefício. 2. Acerca da pretensão recursal, entende-se que o benefício da assistência somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 3. O § 2º do art. 99 do CPC determina que o julgador, antes de indeferir a benesse, deve intimar previamente a parte para que colacione aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade judiciária requerida. 4. Apesar de devidamente intimada a colacionar documentos hábeis à comprovação da incapacidade financeira, a Agravante manteve-se inerte. Assim, não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta. 5. In casu, analisando a declaração do Imposto de Renda colacionada junto com a peça recursal, a Agravante possui renda média mensal no valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme ID 8442724. Assim, fica evidente a capacidade econômica da Agravante para arcar com as despesas processuais. 6. Por outro lado, extrai-se dos autos que o valor atribuído à causa no processo originário foi de R$688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais) (ID. 31528949 – autos de origem), sendo que a Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente para o ano de 2019, fixa o valor das custas neste caso em R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), conforme código 32220. 7. Desta forma, diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira da Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas considerando o valor elevado das custas do processo, autorizo, de ofício, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre estas despesas, inclusive o preparo deste recurso, bem como o parcelamento do saldo em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez) dias, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019623-98.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ISA CRISTINA LOPES FALCÃO e como Agravados ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e SOLANGE DE JESUS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder, de ofício, desconto de 70% (setenta por cento) sobre as despesas processuais, inclusive o preparo deste recurso, bem como o parcelamento do saldo em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez) dias, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (14) (TJ-BA - AI: 80196239820208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. DEFERIMENTO, TÃO SOMENTE, DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025226-55.2020.8.05.0000, em que são Agravantes ALEX OFREDI LIMA e FABIANA CARQUEIJA OFREDI MAIA e Agravado ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80252265520208050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4