PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-21.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s):LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REPELIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA COM PREVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRAÇÃO QUE TERIA SIDO OMITIDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NOS VALORES CORRESPONDENTES E RESTITUIÇÕES DE POSSÍVEIS SALDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1.A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, tendo em vista que o valor do seguro prestamista foi financiado e integrou o contrato firmado entre as partes.

2.Impugnação à gratuidade de justiça. Ocorrendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Preliminares rejeitadas.

3.Trata-se de ação de cobrança de seguro, para, em caso de morte, garantir a amortização/quitação dos empréstimos.

4.Recusa do pagamento. As empresas acionadas não podem se eximir do dever de indenizar, alegando a omissão de informações sobre doenças preexistentes à contratação, quando não houve a exigência de apresentação de exames clínicos ou quando não provar, a má-fé do segurado de forma inequívoca. (Súmula 609 do STJ).

5. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de comprovação da liberdade de escolha para contratação de outros produtos. Abusividade configurada.

6. Responsabilidade solidária evidenciada. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, como as próprias razões sociais indicam.

7. Danos morais caracterizados e devidamente arbitrados em R$ 5.000,00, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reparar o dano sofrido, sem acarretar o enriquecimento desmotivado do ofendido. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITDAS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001189-21.2020.8.05.0078 em que figuram, como apelantes, BANCO DO BRASIL S/A e Outro como apelada, IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões,     de         de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-21.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com o objetivo de reformar a sentença, prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara de dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Com. da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 51644269 ), que julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas referentes as cédulas de crédito número 40/02125-4 e 40/01775-3, condenando as requeridas, solidariamente, (art. 14 do CDC ) ao pagamento do valor principal, contido nas 2 (duas) Cédulas Rurais Pignoratícias, de número 40/02125-4 e 40/01775-3, resultante na quantia de R$ R$138.495,25 (...) e R$116.578,28 (...) com juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo (recusa ao requerimento administrativo) e correção monetária da data do arbitramento.

Ordenou ainda que o Banco do Brasil apresentasse o saldo devedor atualizado das operações, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, bem como as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.

Irresignado, o réu/recorrente BANCO DO BRASIL S/A, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida e alegou a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda.

No mérito, alegou a inocorrência de má-prestação de serviço, salientando a regular contratação do serviço, tendo o contratante anuído aos termos e condições do contrato, inclusive, quanto à exclusão do risco e consequente cobertura, quando existente lesões e doenças preexistentes à celebração da avença.

Salienta que o consumidor declarou a inexistência de quaisquer condições de saúde capazes de afastar a indenização securitária. Giza a ausência de responsabilidade, pela inexistência de nexo de causalidade, além da excludente de responsabilidade, qual seja: o estrito cumprimento do dever legal.

Enfatiza a inocorrência de danos morais, porque não houve lesão à honra subjetiva da autora/apelada, que desse azo à condenação da aludida indenização, insurgindo-se contra o valor arbitrado a esse título. Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença, com a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais e demais consectários legais.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 51644278).

Contrarrazões ofertadas, salientando a necessidade de manutenção da gratuidade deferida, além reiterar a legitimidade ativa do Banco do Brasil, por ser o seguro prestamista cobrado vinculado ao contrato das cédulas rurais e atrelado à contratação. Pugna pela manutenção da sentença (ID 51644282).

Apelação apresentada pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que a causa do óbito está diretamente relacionada à doença diagnosticada, antes da contratação do seguro e, por isso, indevido pagamento do seguro.

Salienta a inexistência de venda casada ou ilicitude cometida, uma vez que o segurado omitiu a preexistência de doença.

Insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao valor arbitrado. Requer, alternativamente, a redução da quantia, além da alteração do termo inicial da correção monetária e a sua incidência, bem como que o pagamento deva ser feito pelo primeiro beneficiário e a extensão ao, ora apelante, apenas se houver saldo remanescente.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 22 de abril de 2024.



Des. Jorge Barretto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001189-21.2020.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: IVONETE FERREIRA DE MORAES PEREIRA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de apelações simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença, julgou procedente o pedido formulado, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas referentes as cédulas de crédito número 40/02125-4 e 40/01775-3, condenando as requeridas, solidariamente, (art. 14 do CDC ) ao pagamento do valor principal, contido nas 2 (duas) Cédulas Rurais Pignoratícias, de número 40/02125-4 e 40/01775-3, resultante na quantia de R$ R$138.495,25 (...) e R$116.578,28 (...) com juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo (recusa ao requerimento administrativo) e correção monetária da data do arbitramento, devendo o Banco do Brasil apresentar o saldo devedor atualizado das operações, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, bem como a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.

Da análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, devendo a sentença prolatada subsistir in totum.

Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S/A.

Da alegada ilegitimidade passiva do banco réu.

Importante salientar que os contratos de cédula rual pignoratícia (ID 51641309) e ao seguro prestamista foram comercializados pelo banco réu e dentro de suas instalações, enfatizando inclusive que a recusa de pagamento foi feita por BB Seguros (ID 51641312).

Não se perca de vista que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, embora com personalidade jurídicas distintas, não podendo ser ignoradas quando lhes convém, para furtar-se à responsabilidade.

Em casos desse jaez, para o consumidor e pela Teoria da Aparência ambos os contratos são garantidos pelo banco réu, devendo os pertencentes ao mesmo grupo econômico responderem por eventuais indenizações frente ao segurado.

 

Nessa diretiva, o entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. [...] 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. [...] 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. [...] ( REsp 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Corte local aplicou a teoria da aparência, entendendo pela legitimidade da instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico, posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. ( AgRg no AREsp 141.432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012).


Insurge-se a parte apelante também contra a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os apelados possuem condições de custear o processo.

Dessarte, a regulamentação para que haja esse tipo de benefício encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei n. 1.060/50.

No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos suficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

No art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, existe previsão que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Contudo, incumbe ao apelante comprovar as suas alegações, ou seja, demonstrar, por meio de documentos, que a parte apelada possui meios de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, como não há essa prova nos autos, não é possível revogar a gratuidade concedida aos apelados pelo Magistrado sentenciante.

Nesse sentido:

 

 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESSUSPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - ENTREGA - MORA - COMPROVAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA - VERIFICAÇÃO. - Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei 911/69 - É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido por ele quando da celebração do contrato - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000190327346004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022)

 

Portanto, restam afastadas as preliminares arguidas.

 No mérito, passo à análise das apelações.

 

Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados

 

Cumpre enfatizar, como é de sabença geral que o contrato de seguro, conforme definição legal, é aquele pelo qual uma das partes se obriga com a outra, mediante o pagamento de m valor, a indenizá-la pelos prejuízos resultantes de riscos futuros, predeterminados na apólice.

Assim, a responsabilidade do segurado encontra-se limitada ao risco assumido, de modo que não possui obrigação de garantir ao segurado riscos não incluídos no contrato.

De outra banda, o seguro prestamista refere-se a uma proteção financeira, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado, em caso de morte ou invalidez.

Restou comprovada a má prestação de serviço praticada pelos ora apelantes, uma vez que a contratação do seguro prestamista foi atrelada a do contrato principal, configurando venda casada, prática expressamente vedada no art. 39, I do CDC, por ser considerada abusiva e má-prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC.

Neste âmbito, cumpre gizar a tese nº 2 firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 972, in litteris:

 

“Nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, no tocante ao pagamento do seguro prestamista.

Em relação à doença preexistente que fulminariam a pretensão de recebimento, face a exclusão da cobertura, a aludida tese não merece ser acolhida, uma vez que a seguradora não exigiu a realização de prévios exames clínicos no momento da contratação e ainda recebeu o prêmio sem qualquer ressalva.

Por conseguinte, é ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, e se assim não o fez, não pode alegar posteriormente, tentar eximir-se de sua obrigação contratual, alegando que o segurado propositadamente, omitiu sua condição de saúde sobretudo por ser seu o ônus de provar a má-fé do segurado.

Cumpre registrar que as assertivas das apelantes caem por terra, uma vez que o contrato foi firmado, em 13.12.2016 e o óbito ocorreu em 12.11.2019.

Mencione-se, inclusive, já ter sido pacificado o entendimento do STJ, com a edição do Verbete 609, in litteris:

“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

 

Como se não bastasse, não se pode olvidar que a boa-fé sempre é presumida, enquanto a má-fé deve ser suficientemente provada, no que não ocorreu no caso em espeque.

Nestes lindes, a jurisprudência pretoriana:


AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO DE PERÍCIA INDIRETA - PRELIMINARES REJEITADAS - PERÍCIA INDIRETA - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Tem legitimidade passiva o Banco do Brasil, integrante do mesmo grupo a que pertence a companhia seguradora integrante do grupo (Aliança do Brasil), para responder à ação de cobrança da indenização securitária - Não havendo necessidade de outras provas, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa - A não realização de exame médico prévio no candidato a segurado, indica que a seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas pelo futuro segurado - Ocorrido o evento contratado, consubstanciado no óbito do segurado, seus beneficiários tem direito à indenização securitária prevista. (TJ-MG - AC: 10153150047824003 Cataguases, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)



Dessarte, deve a seguradora cumprir o contrato de seguro, quitando o saldo devedor do financiamento, nos limites da apólice contratada, por responder objetivamente pelos danos causados, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade, nos termos do art.14, do CDC.

Dessa forma, as empresas apelante não podem se eximir do dever de indenizar alegando, para tanto, a omissão de informações por parte do segurado acerca de doenças preexistentes à contratação, quando não exigir a apresentação de exames clínicos ou quando não provar, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da contratação.

O dano moral restou devidamente comprovado eis que decorre da frustração da autora, uma vez que seu marido firmou contrato e não recebeu os valores devidos, face a negativa da seguradora.

Os danos morais experimentados pela parte autora também ficaram evidenciados e arbitrados pelo MM Juízo a quo, em valor que atende de forma satisfatória a pretensão indenizatória, não havendo reparo a ser feito na sentença.

Pois bem, na fixação da indenização decorrente do dano moral, o julgador deve analisar as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa.

No tocante ao valor fixado na sentença, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador.

Já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

É cediço que, em ação de indenização por dano moral, o quantum indenizatório deve representar para o ofendido uma compensação que possa pelo menos diminuir os dissabores e transtornos que lhe foram acarretados.

Contudo, o seu arbitramento deve ser procedido com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem, mas que não represente, evidentemente, enriquecimento ilícito da vítima.

Nesse diapasão, no caso em espeque, foram levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao ser fixada a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se evidentemente condizente com a situação evidenciada nos autos, sendo necessária a sua manutenção.

A jurisprudência de nossos Tribunais vem coibindo o locupletamento indevido do ofendido, limitando, desta forma, a verba indenizatória a valores adequados e condizentes a realidade, porque, caso contrário, propiciaria uma fonte de enriquecimento sem causa à vítima, prática totalmente repudiada pelo ordenamento jurídico, Portanto, no caso em escopo, razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado em sentença, devendo este ser mantido o valor arbitrado.

Descabe também o pedido de exclusão ou incidência parcial da responsabilidade ao pagamento dos valores arbitrados e à condenação por danos morais feita pela segunda apelante (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), porque é possível reconhecer a formação de uma cadeia de fornecedores, o que faz incidir a responsabilidade solidária, com base nas disposições do CDC.

Nesse sentido, colhe-se jurisprudência.

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE CONSÓRCIO – FALECIMENTO DO TITULAR – SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO DE FORMA ACESSÓRIA AO PRINCIPAL – PLEITO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR REJEITADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTE A INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO – CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVEM SER ANALISADAS SOB A ÓTICA DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA INICIAL – ADMINISTRADORA DO CONSÓCIO QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO DE FORMA CONJUNTA – TESE AFASTADA – SEGURO PRESTAMISTA OFERECIDO AO CONSORCIADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRADORA, DE FORMA ACESSÓRIA AO CONSÓRCIO – PAGAMENTOS REFERENTES À PARCELA DO SEGURO DIRECIONADOS À RECORRENTE – EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA – EXEGESE DOS ARTIGOS 25, CAPUT E § 1º; 28, § 3º; E 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O FALECIMENTO CARACTERIZA BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO QUE É DEVIDA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO SEGURO – SALDO EVENTUALMENTE EXCEDENTE QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE E É REDUZIDO NA EXATA PROPORÇÃO EM QUE É UTILIZADA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0008161-51.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.11.2020)

 

Escorreita a sentença também, no tocante ao aos juros de mora, em se tratando de obrigação contratual, a mora ficou configurada, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Já com relação à correção monetária, deve ocorrer, a partir da negativa administrativa, nos termos da Súmula. 43 do STJ, além da correta aplicação do INPC, por ser o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 17% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelado.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. 


É como Voto.

Des. Jorge Barretto

Relator