PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em demanda envolvendo indenização securitária vinculada a contrato de financiamento, manteve a limitação do valor indenizatório aos termos da apólice (Tabela FIPE) e admitiu o pagamento direto ao credor fiduciário. A embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada incompatibilidade entre a limitação da indenização securitária e a manutenção da forma de adimplemento reconhecida na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de contradição, uma vez que a leitura conjunta da fundamentação e da ementa evidencia a manutenção da limitação da indenização aos termos da apólice, bem como a compatibilidade do pagamento direto ao credor fiduciário com o contrato. 5. A fundamentação do acórdão mostra-se suficiente, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, desde que evidenciado o convencimento do julgador (art. 93, IX, da CF). 6. Configuração de caráter protelatório dos embargos, ante a reiteração de argumentos já apreciados, sem indicação de vício efetivo, deixando-se, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em atenção à boa-fé processual e à ausência de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando a fundamentação e o dispositivo do acórdão são compatíveis e evidenciam a manutenção dos limites contratuais da obrigação. 3. A motivação judicial é suficiente quando demonstra, de forma clara, o convencimento do julgador, sendo dispensável o enfrentamento de todos os argumentos das partes. 4. A reiteração de teses já apreciadas, sem indicação de vício, caracteriza o caráter protelatório dos embargos, podendo ensejar a aplicação de multa, a critério do julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 0001096-56.2012.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como EMBARGANTE, ALLIANZ SEGUROS S/A, e, EMBARGADA, ANA PAULA SOARES JURITI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-56.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO
APELADO: ANA PAULA SOARES JURITI
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
ACORDÃO
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra acórdão proferido pela relatoria anterior, por esta Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0001096-56.2012.8.05.0150, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos da seguinte ementa (ID.83582232): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA POR PERDA TOTAL. PAGAMENTO. TABELA FIPE. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DIRETO AO BANCO FINANCIADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA ADIMPLIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Determinado o pagamento de indenização securitária com base na Tabela FIPE, desde a data do sinistro, carece o Apelante de interesse recursal neste ponto. NÃO CONHECIMENTO. II – A seguradora pode quitar o valor total do financiamento em nome do segurado, ao indenizar nos limites da cobertura pactuada, segundo valor de mercado estipulado na Tabela FIPE, no caso de perda total. III – É vedado à seguradora, diante de veículos segurados gravados com cláusula de alienação fiduciária, vincular o pagamento da indenização securitária à quitação do financiamento e à baixa do gravame, porquanto necessário preservar a finalidade do próprio contrato de seguro. IV – Havendo previsão contratual, nas hipóteses de veículos assim gravados, a indenização securitária pode ser paga diretamente ao credor fiduciário, como forma de impedir o enriquecimento ilícito do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Em suas razões, o embargante alega, em síntese (ID. 89816001), que a decisão embargada contém contradição, pois: o acórdão teria reconhecido, em sua fundamentação, que a indenização securitária deve observar os limites da apólice (Tabela FIPE); contudo, manteve a sentença que determinou a quitação do financiamento, o que extrapolaria os limites contratuais; haveria incompatibilidade entre a fundamentação e o resultado do julgamento; tal situação geraria insegurança jurídica ao tratar como equivalentes obrigações distintas; seria necessária a correção do julgado para explicitar que a indenização deve se limitar ao valor da apólice, apenas para abatimento do saldo devedor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição e adequar o dispositivo do acórdão. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 91098019). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-56.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO
APELADO: ANA PAULA SOARES JURITI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I- Do mérito Os Embargos de Declaração não merecem prosperar. Verifica-se que a Embargante, em verdade, busca infirmar o v. Acórdão, utilizando a via dos Embargos de Declaração para além de sua finalidade própria. Em vez de apontar vício apto a justificar a integração do julgado — o que não se constata na hipótese — pretende a parte reabrir a discussão da matéria já analisada por esta Colenda Câmara em sede de julgamento colegiado. Em síntese, almeja que a decisão seja modificada para adequar-se à sua tese, o que demandaria reexame das questões já apreciadas. Inexistem vícios no Acórdão, revelando-se infundadas todas as alegações deduzidas pela Embargante. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer, em sua fundamentação, a limitação da indenização securitária aos termos da apólice (Tabela FIPE), mas, ao final, manter sentença que determinaria a quitação do financiamento. Não assiste razão. A ementa do acórdão expressamente estabelece que: a indenização securitária deve observar a Tabela FIPE e os limites contratuais; é possível o pagamento direto ao credor fiduciário, havendo previsão contratual; tal sistemática visa evitar enriquecimento ilícito e preservar a finalidade do contrato de seguro. A leitura conjunta da fundamentação e da ementa evidencia que o acórdão: não afastou a limitação da indenização aos termos da apólice; não impôs obrigação ilimitada à seguradora; apenas manteve a solução jurídica adotada, reconhecendo a forma de adimplemento compatível com o contrato. Assim, não há incompatibilidade entre as partes do julgado. Repito, por fim, que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que ao Relator e ao Colegiado incumbe solucionar a controvérsia a partir do que foi deduzido em Juízo, não havendo obrigação de responder, ponto a ponto, a todos os argumentos apresentados pelas partes, sobretudo quando a rejeição de determinada tese encontra-se implicitamente consignada. Nesse contexto, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) não impõe ao magistrado a necessidade de enfrentar minuciosamente cada alegação ou de mencionar todos os dispositivos legais invocados. Basta que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para evidenciar o convencimento do julgador, como ocorreu na espécie. Importa assinalar que, à semelhança do previsto no art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração, sob a égide do CPC/2015 (art. 1.022), têm como finalidade sanar eventual omissão, eliminar contradições, aclarar obscuridades ou corrigir erro material. Por construção jurisprudencial, admite-se, em hipóteses excepcionais, atribuir-lhes efeito modificativo, quando o suprimento do vício alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica nos presentes autos. Ademais, o art. 1.025 do CPC/2015 dispensa a menção expressa de todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Assim, verifica-se que os Embargos de Declaração traduzem mera pretensão recursal voltada, de forma inadequada e imprópria, à rediscussão do mérito da causa. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Encerrada a controvérsia. Causa finita. Por fim, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se a natureza manifestamente protelatória dos embargos, uma vez que a embargante repisa argumentos já apreciados, sem apontar efetivo vício no julgado. Todavia, considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de reiteração anterior, deixo de aplicar, nesta oportunidade, a multa prevista no dispositivo legal. II – Do dispositivo Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001096-56.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO
APELADO: ANA PAULA SOARES JURITI
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
VOTO
Da alegada contradição entre fundamentação e dispositivo
Desembargadora Relatora