PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-33.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SULAIMEN BITTAR e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, LUCAS LOPES MENEZES
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros (2)
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. INDICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, III, DO CPC. OMISSÃO NO EXAME DO ARTIGO 159 DA LEI Nº 6.404/1976. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROCESSAR A INSTRUÇÃO E SANEAMENTO PROBATÓRIO DO REQUISITO ASSEMBLEAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da companhia autora, cassando a sentença que havia julgado extinto o processo por ilegitimidade, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda.

2. Os embargantes sustentam a existência de erro material diante da indicação de câmara julgadora diversa no dispositivo e omissão quanto à ausência de prova da deliberação em assembleia para ajuizamento da ação de responsabilidade contra ex-administradores.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia reside em: a) aferir e corrigir o erro material de digitação no dispositivo do acórdão que registrou órgão colegiado julgador incorreto; e b) verificar se houve omissão sobre a necessidade de preenchimento imediato da condição assemblear para prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado exibe claro erro de digitação ao mencionar a Quarta Câmara Cível em seu dispositivo, quando de fato o julgamento colegiado transcorreu e foi decidido pela Quinta Câmara Cível, vício passível de retificação imediata de acordo com as normas do artigo 1.022, inciso III, do CPC.

5. Inexiste omissão no julgado, uma vez que a Turma Julgadora expressamente se pronunciou no sentido de que a extinção prematura na origem obstou o direito de instrução da autora, impondo-se a anulação da sentença para que a regularidade e a dilação probatória sobre a autorização assemblear sejam examinadas pelo juízo natural de primeiro grau.

6. O inconformismo dos embargantes quanto ao mérito da deliberação assemblear configura intenção de rediscussão de matéria julgada de apelação, pretensão incompatível com a natureza estritamente integrativa do recurso de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro de grafia, fazendo constar que o julgamento foi proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

8. Tese de julgamento: "1. Constatada a contradição nominal no dispositivo por erro material de digitação na indicação do órgão julgador, os embargos de declaração devem ser acolhidos para a devida retificação, sem que isso altere a substância decisória do julgado."

9. Tese de julgamento: "2. Não padece de omissão o acórdão que, ao anular a sentença terminativa, remete ao juízo de primeiro grau o exame de regularidade e a instrução de requisitos de admissibilidade da ação social ut universi."

Referências:

Lei Ordinária 13.105/2015, artigo 1.022.

Lei Ordinária 6.404/1976, artigo 159.

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0500014-33.2016.8.05.0039, em que figuram como Embargantes SULAIMEN BITTAR E MARIZA MARIA ARAUJO BITTAR e como Embargado, DAX OIL REFINO S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-33.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SULAIMEN BITTAR e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, LUCAS LOPES MENEZES
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SULAIMEN BITTAR e MARIZA MARIA ARAUJO BITTAR contra o acórdão unânime que deu provimento à apelação da companhia autora, cassando a sentença extintiva de primeiro grau e determinando o regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a ocorrência de contradição interna no julgado. Apontam que a ementa, o relatório e o voto condutor fazem expressa menção à Quinta Câmara Cível, enquanto a parte dispositiva registrou equivocadamente a Quarta Câmara Cível. No mérito, alegam a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 159 da Lei de Sociedades por Ações. Argumentam que a ausência de deliberação assemblear prévia constitui vício processual insanável, apto a justificar a manutenção do decreto de extinção sem julgamento do mérito, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juiz sentenciante.

A embargada Dax Oil Refino S.A. apresentou contrarrazões oportunas sob o ID 101958724. Defendeu a regularidade do acórdão prolatado, refutando a tese de omissão sob o argumento de que a matéria relativa à autorização assemblear deve ser devidamente instruída e saneada perante o juízo de primeiro grau, após o regular retorno determinado pela instância colegiada. Pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500014-33.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SULAIMEN BITTAR e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO URANY DE CASTRO, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, LUCAS LOPES MENEZES
APELADO: DAX OIL REFINO S/A e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, EDUARDO URANY DE CASTRO

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

A análise do preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos revela que o expediente recursal reúne plenas condições de admissibilidade. A oposição deu-se de forma tempestiva e regular por meio de peticionamento eletrônico em 05 de março de 2026, restando plenamente justificado o recolhimento sem a exigência de preparo por expressa isenção legal.

Embora os recorrentes tenham protocolado a medida de forma voluntária antes de realizada a publicação oficial do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, tal fato não prejudica a admissibilidade do inconformismo. A jurisprudência processual consolidada admite a pertinência de manifestação espontânea da parte interessada contra decisão assinada, aplicando-se a inteligência do artigo 218, parágrafo 4º, do CPC. Desse modo, existindo interesse legítimo em ver esclarecido o pronunciamento judicial impugnado, impõe-se o conhecimento do recurso.

2. Retificação de Erro Material do Órgão Julgador

Assiste razão aos embargantes no que tange ao apontado equívoco material de digitação no dispositivo do julgado. Ao analisar a ementa do acórdão sob o ID 93234212, verifica-se que o feito foi corretamente distribuído e julgado perante a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia. O relatório e o voto de fundamentação igualmente confirmam a Quinta Câmara Cível como o órgão responsável pela condução do julgamento colegiado.

Ocorre que, por mero lapso de digitação, a parte dispositiva do acórdão sob o ID 93234217 fez menção à Quarta Câmara Cível como órgão prolator da decisão. Trata-se de inconsistência evidente e puramente material que deve ser sanada pelo Tribunal de forma imediata, garantindo a perfeita correspondência formal do pronunciamento judicial com o órgão que efetivamente presidiu e julgou o recurso.

A retificação encontra guarida no artigo 1.022, inciso III, do CPC, que autoriza expressamente a correção de erros materiais de ofício ou mediante provocação da parte por meio de embargos de declaração, sem que a medida importe em alteração do conteúdo decisório.

A correção deve ser realizada de forma a adequar nominalmente o julgado, fazendo constar que o provimento à apelação da autora e a prejudicialidade do apelo dos réus foram proclamados pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se inalterados todos os demais termos do voto condutor.

3. Inexistência de Omissão quanto à Prévia Deliberação Assemblear

No que concerne ao argumento de omissão por não se ter mantido a extinção do processo, sob alegação de descumprimento do requisito da prévia autorização em assembleia geral para ajuizamento da ação de responsabilidade contra ex-administradores, o inconformismo não merece prosperar.

Diferentemente do que sustentam os embargantes, o acórdão não restou omisso sobre a aplicação do artigo 159, caput, da Lei nº 6.404/1976. A matéria foi objeto de explícito enfrentamento por parte deste órgão colegiado. A relatoria condutora reconheceu de forma cristalina que a regularização e a dilação probatória acerca deste requisito formal não haviam sido devidamente processadas na origem.

O voto condutor asseverou expressamente que a legitimidade ativa da companhia é inequívoca, desde que cumprido o requisito da deliberação em assembleia, observando que a matéria sequer foi objeto de análise aprofundada pelo juízo de primeiro grau, que acabou por extinguir o feito prematuramente. O magistrado sentenciante extinguiu o processo terminativamente sob o fundamento genérico de inadequação da prestação de contas, aplicando equivocadamente o artigo 122, inciso III, da Lei nº 6.404/1976 (ID 49025583).

A extinção antecipada sem julgamento do mérito cerceou o direito da companhia autora de demonstrar o preenchimento da condição de procedibilidade ou de promover o saneamento do feito, impedindo a fase de instrução. Por esse motivo, ao afastar o erro de julgamento da sentença, o acórdão determinou a remessa das partes ao primeiro grau a fim de possibilitar a regularização documental e o contraditório específico sobre a autorização assemblear, sendo incabível ao Tribunal extinguir diretamente o feito sem antes oportunizar a devida apuração fática na origem.

Assim, as alegações de omissão consistem em nítido inconformismo com a conclusão adotada e em tentativa de utilizar a via estreita dos aclaratórios para promover a rediscussão do mérito do julgamento. Não se constatando o vício apontado, a rejeição deste ponto recursal é medida que se impõe.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, unicamente para sanar o erro material contido no dispositivo do acórdão sob o ID 93234217, determinando que onde se lê 'Quarta Câmara Cível', passe a constar 'Quinta Câmara Cível' em todo o corpo e autuação do julgado.

No mérito, nego provimento ao recurso quanto às demais alegações, mantendo integralmente a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem atribuição de efeitos modificativos ou infringentes ao resultado do julgamento.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06