PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. ASTREINTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. PERIODICIDADE POR CADA DESCONTO INDEVIDO. ADEQUAÇÃO DO VALOR POR DESCUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças relativas a contrato bancário impugnado, sob pena de multa por cada débito indevido de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e pleiteia a revogação da multa cominatória ou a sua redução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a subsistência dos requisitos da tutela de urgência quanto à obrigação principal de suspensão das cobranças; e (ii) definir se o valor unitário das astreintes de R$ 1.000,00 (-) por ato de descumprimento é excessivo frente ao valor do débito, necessitando de redução em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A manutenção da obrigação principal de abstenção de cobrança revela-se correta, diante da verossimilhança das alegações de inexistência de débito e do risco de dano decorrente de descontos em verba de caráter alimentar, não sendo a decisão de origem teratológica ou contrária à prova dos autos. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ter seu valor ou periodicidade alterados a qualquer tempo, inclusive de ofício, para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade da medida de apoio, conforme preceitua o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A fixação de multa cominatória na periodicidade por cada ato de descumprimento ou por cobrança indevida realizada revela-se adequada para obrigações de trato sucessivo, pois evita a desproporcionalidade da base diária. No entanto, o valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem mostra-se excessivo em relação à parcela mensal impugnada de R$ 88,84 (oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), impondo-se a sua redução para R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado, de modo a preservar a força coercitiva sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte credora. O teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na origem revela-se adequado e razoável, devendo ser mantido para garantir a segurança jurídica aos contornos da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: "1. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer vinculada a cobranças de trato sucessivo deve observar valor unitário compatível e proporcional à expressão econômica da obrigação principal.” “2. Revela-se adequada a redução do valor unitário das astreintes quando a quantia arbitrada na origem se mostrar desproporcional à obrigação discutida, mantendo-se a periodicidade por cada ato de descumprimento e o teto máximo para preservar o equilíbrio processual e obstaculizar o enriquecimento sem causa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028218-76.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Aberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028218-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY
Advogado(s):GIZELI DA SILVA BRAGA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação originária n. 8008072-40.2025.8.05.0229, a qual, ao apreciar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferiu a medida de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato objeto da lide. A decisão agravada, registrada sob o ID 537400072 do processo de origem, foi proferida nos seguintes termos: “[...]Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para: 1.1. Determinar que a parte ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas de R$ 88,84 (oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), relativas ao contrato de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (Rubrica 217), no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa por cada débito indevido, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. Determinar que seja oficiado diretamente ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que suspenda a dedução mensal no valor de R$ 88,84 (oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) do benefício da autora (NB: 179.609.061-9), referente à rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC (Rubrica 217) em favor do BANCO BMG, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade criminal do gestor. [...]” Assim, irresignada, a instituição financeira interpôs o presente Agravo de Instrumento, manifestando, em suas razões recursais (ID 104188588), inconformismo direcionado a múltiplos capítulos da decisão recorrida, sobretudo, no que tange à suposta ilegalidade dos descontos. No plano do mérito recursal, sustenta a reforma integral do julgado sob o argumento de que não houve qualquer conduta ilícita, defendendo a regularidade das cobranças efetuadas e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos na legislação processual civil. Alega, em síntese, que a manutenção da obrigação de fazer imposta viola princípios constitucionais e o direito à livre atividade econômica, uma vez que a contratação teria ocorrido de forma lícita e transparente. No que concerne à penalidade cominatória, a parte recorrente insurge-se contra a sua fixação e o montante arbitrado. Sustenta que as astreintes devem ser revogadas ou, subsidiariamente, reduzidas em seu valor unitário por considerá-lo excessivo e desproporcional à obrigação discutida. Argumenta que a manutenção do encargo no patamar atual desvirtua a finalidade coercitiva do instituto e pode gerar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Dessa forma, o agravante pugna pelo provimento do recurso para que este Tribunal casse a medida liminar e revogue a multa imposta ou, subsidiariamente, reduza o seu valor para patamares razoáveis, de modo a garantir a proporcionalidade da sanção e evitar o acúmulo desarrazoado da penalidade. Devidamente intimada, conforme determina o diploma processual vigente, a parte agravada apresentou contrarrazões, consoante petição de ID 106576391. Preparo comprovado (ID 104188590 e ID 104188591). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral, de acordo com os artigos 937, VIII, do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028218-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste Agravo de Instrumento (ID 104188588). Inicialmente, destaque-se que a via recursal eleita se destina à análise da manutenção ou reforma da decisão interlocutória proferida na origem. O exame deve se basear nas evidências documentais próprias deste momento processual, com o objetivo de verificar a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação para a parte que suporta os efeitos da decisão. Quanto aos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece regras claras e objetivas, conforme o texto legal transcrito a seguir: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a insurgência da instituição financeira Agravante volta-se, primeiramente, contra a própria concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão das cobranças. Em que pese os argumentos tecidos nas razões recursais quanto à suposta regularidade da contratação e licitude dos descontos, o conjunto fático-probatório e os fundamentos jurídicos adotados na decisão de origem permanecem hígidos e merecem ser preservados por este Colegiado. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do supramencionado artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da narrativa verossímil da parte agravada, que nega a existência da relação jurídica ou a regularidade dos encargos impostos, situação que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da natureza da demanda, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade da contratação e a higidez das assinaturas ou autenticações digitais, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. Enquanto não for apresentada prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, providência que demanda dilação probatória incompatível com o atual estágio processual, a prudência recomenda o sobrestamento dos descontos para evitar o agravamento da lesão ao patrimônio da parte vulnerável. O perigo de dano é evidente, visto que as cobranças incidem diretamente sobre a renda do consumidor, possuindo potencial para comprometer sua subsistência e gerar insegurança financeira indevida. Além disso, a manutenção da decisão recorrida não acarreta perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição bancária poderá buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais adequados, inclusive, mediante reativação dos descontos em questão. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a decisão concessiva ou denegatória de antecipação de tutela somente deve ser reformada pelo órgão colegiado se for manifestamente teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Não se vislumbra, na decisão que impôs a obrigação de abstenção de cobrança, qualquer vício que justifique sua cassação integral. A determinação judicial de suspensão dos descontos visa resguardar o equilíbrio entre as partes enquanto perdurar a dúvida sobre a legalidade da dívida, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor. Assim, os fundamentos que sustentam a obrigação de fazer imposta permanecem válidos e inalterados. A tese recursal que busca a revogação da liminar sob a alegação genérica de regularidade contratual não se sustenta frente ao dever de cautela do magistrado diante de indícios de falha na prestação do serviço. Por tais razões, voto pela manutenção integral da decisão recorrida nos capítulos relativos à admissibilidade da tutela de urgência e à obrigação de cessar as cobranças, rejeitando-se as pretensões de reforma total do julgado formuladas pela instituição financeira agravante. Ultrapassada a manutenção da obrigação principal, passa-se ao exame da controvérsia relativa aos contornos executivos da medida, especificamente quanto à multa cominatória. As astreintes constituem importante instrumento de coerção psicológica colocado à disposição do magistrado para assegurar a efetividade das decisões judiciais, possuindo amparo legal no artigo 537, do Código de Processo Civil. Sua finalidade não é indenizatória, tampouco punitiva, mas estritamente inibitória: visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, desestimulando a recalcitrância e garantindo que a ordem judicial não se torne inócua ante o descaso do destinatário. Dada a sua natureza acessória e instrumental, o valor ou a periodicidade da multa não fazem coisa julgada material, podendo ser modificados pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa flexibilidade é indispensável para que o juiz possa adequar a penalidade às circunstâncias fáticas supervenientes, garantindo que a medida permaneça suficiente para o seu desiderato sem, contudo, tornar-se exorbitante ou irrisória. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a revisão das astreintes é legítima quando verificado o descompasso entre a sanção e a obrigação principal, assegurando a proporcionalidade do meio coercitivo adotado. Nesse diapasão, a fixação e a manutenção das astreintes devem ser orientadas por diretrizes que impeçam o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Embora a multa deva ser suficientemente persuasiva para dobrar a resistência de grandes instituições financeiras, detentoras de expressivo porte econômico, ela não pode se converter em um fim em si mesma, gerando um montante acumulado que supere irrazoavelmente o proveito econômico da demanda ou o valor do bem jurídico tutelado. A finalidade da norma é a satisfação da obrigação específica, e não a criação de uma fonte de renda transversa para o credor. Assim, a revisão ora pleiteada pela instituição agravante deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade, sopesando-se a necessidade de manter a força coercitiva da decisão com o dever judicial de evitar distorções patrimoniais indevidas. Se, por um lado, a recalcitrância não pode ser premiada com a exclusão da multa, por outro, a estrutura da sanção deve ser tal que a sua incidência guarde direta relação com a natureza do descumprimento, evitando que o simples transcurso do tempo gere passivos desproporcionais à conduta da parte. É com base nessas premissas que se analisará, a seguir, a adequação da periodicidade e dos valores fixados na decisão agravada. No que tange à periodicidade da multa cominatória, o d. Magistrado de primeiro grau fixou a penalidade para incidir por cada débito indevido realizado, em perfeita consonância com a natureza da obrigação que se pretende resguardar. A decisão agravada, ao fixar as astreintes por cada descumprimento para uma obrigação de abstenção de cobrança de trato sucessivo, alinhou-se à natureza do fato que se pretende evitar, afastando a incidência de base diária. A fixação de multa diária revelar-se-ia manifestamente desproporcional para obrigações que só podem ser descumpridas em intervalos mensais. Manter eventual incidência dia a dia geraria um acúmulo da penalidade totalmente desvinculado da gravidade da conduta ou do número de atos ilícitos efetivamente praticados. Em tais circunstâncias, a multa diária deixa de ser um meio coercitivo eficaz para se tornar um mecanismo de geração de passivo desmesurado, contrariando o objetivo do instituto. A técnica processual adotada na origem, consistente na estipulação da sanção por cada evento de descumprimento, ou seja, por cada cobrança indevida realizada, mostra-se correta e deve ser preservada. Este entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência desta Corte e de outros tribunais estaduais, que reiteradamente reformam decisões para adequar a frequência das astreintes à realidade fática da obrigação de fazer. Se a infração à ordem judicial ocorre apenas uma vez ao mês, a resposta coercitiva deve ser dimensionada para esse mesmo intervalo, sob pena de configurar excesso punitivo e propiciar o enriquecimento sem causa. A incidência por "ato de descumprimento" ou "cada cobrança indevida" mantém a higidez do comando judicial e preserva a função de estímulo ao cumprimento da lei, sem impor ônus irracional ao devedor. Nesse contexto, colhe-se o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043972-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ARMEZINA MARQUES SANTOS Advogado (s):DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS DA AUTORA ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA (ASTREINTES) DE DIÁRIA PARA MENSAL. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA MENSAL DOS DESCONTOS. VALOR DA MULTA REAJUSTADO DE OFÍCIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n. 8043972-97.2022.8.05 .0000, sendo parte agravante BANCO BMG SA e parte agravado (a) ARMEZINA MARQUES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439729720228050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070080-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: LUIS LAZARO DAMASCENO Advogado(s):CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA PJ09 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. VALOR DA MULTA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS PROMOVIDOS MENSALMENTE. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado, LUIS LAZARO DAMASCENO, oriundos do contrato sub judice, e fixou multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a adequação da decisão interlocutória quanto à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Agravado e à proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada (astreintes), especificamente quanto à sua periodicidade. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência foi fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC/2015, estando presente a probabilidade do direito da parte agravada, diante da alegação de contratação viciada e não comprovada pela parte agravante, e o perigo de dano, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e a irrelevância do periculum in mora inverso no caso. 4. A fixação de astreintes é autorizada pelos arts. 297, 537 e 139, IV, do CPC/2015, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, mas evitando excessos. A multa diária inicialmente estabelecida no valor de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 12.000,00, foi considerada proporcional, mas inadequada na periodicidade para a natureza da obrigação. 5. Concluiu-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, a multa deve incidir por evento de descumprimento (desconto indevido), e não de forma diária, sendo razoável sua aplicação no valor de R$ 200,00 por desconto supostamente indevido, até o limite de R$ 12.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para alterar a periodicidade das astreintes para que incidam por desconto indevido no valor de R$ 200,00, limitado ao teto de R$ 12.000,00. Tese de julgamento: "A periodicidade da multa cominatória fixada em tutela de urgência deve ser compatível com a natureza da obrigação descumprida, podendo incidir por evento de descumprimento, quando se tratar de descontos mensais em folha de pagamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070080-95.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado LUIS LAZARO DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8070080-95.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 26/03/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037530-52.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: MARIA DILMA EVANGELISTA Advogado(s):FERNANDA BARRETO TRAVALINO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE DE VALORES OBJETO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POR POSTULANTE CONCERNENTE AO CRÉDITO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. LIMITAÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE OBSERVADA. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DA MULTA. PERIODICIDADE MENSAL POR DESCONTO INDEVIDAMENTE REALIZADO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8037530-52.2021.805.0000, da Comarca de SANTO ANTÔNIO DE JESUS, sendo agravante BANCO MERCANTIL S.A. e, Agravada MARIA DILMA EVANGELISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Procurador de Justiça A2 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8037530-52.2021.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/03/2022) Dessa forma, revela-se desnecessária qualquer adequação de ofício quanto à periodicidade da multa, porquanto a sanção pecuniária já foi fixada na origem para incidir por cada cobrança indevida efetuada em desrespeito à determinação judicial. Tal sistemática garante a necessária proporcionalidade entre a medida de apoio e a obrigação principal, assegurando que o valor acumulado da penalidade guarde estrita correlação com a frequência da recalcitrância demonstrada pela instituição financeira no caso concreto. Confirmada a adequação da periodicidade para que a sanção incida por cada evento de descumprimento, resta analisar a adequação do montante pecuniário. O valor unitário de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida efetuada revela-se excessivo face ao valor da obrigação discutida, impondo-se sua redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que se mostra plenamente compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se suficiente para exercer a necessária pressão psicológica sobre a instituição financeira, desestimulando a continuidade de práticas comerciais em desacordo com o provimento jurisdicional, sem, contudo, representar um ônus financeiro capaz de inviabilizar a atividade econômica da parte recorrente ou configurar um desvio de finalidade do instituto. A fixação deste valor unitário, associada à incidência pontual e vinculada ao ato ilícito, assegura que a penalidade guarde relação direta com o grau de resistência demonstrado pelo devedor. Nas relações de consumo envolvendo grandes conglomerados bancários, a multa deve possuir um patamar que não seja meramente simbólico, sob pena de ser absorvida pela instituição como um simples "custo operacional", esvaziando-se o comando judicial. O montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) atende ao binômio suficiência-compatibilidade previsto no diploma processual, servindo como advertência pecuniária adequada para coibir o desrespeito à esfera patrimonial e existencial do consumidor. Outrossim, no que tange à limitação da penalidade, a manutenção do teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como medida indispensável para conferir previsibilidade e segurança jurídica aos contornos da execução. A fixação de um limite global para a incidência das astreintes é ferramenta consagrada na jurisprudência para obstar o fenômeno do enriquecimento sem causa, impedindo que o montante acumulado perca a sua natureza coercitiva e passe a assumir um caráter indenizatório desvirtuado. O teto ora estabelecido revela-se equilibrado, pois permite a incidência da multa por um número expressivo de descumprimentos antes de atingir o seu limite, preservando a força persuasiva da medida por longo período. O equilíbrio alcançado com a combinação do valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) reflete a busca por uma prestação jurisdicional justa e eficiente. Garante-se que a multa continue sendo um incentivo real ao cumprimento da obrigação de não fazer, ao mesmo tempo em que se impõe uma barreira objetiva contra excessos patrimoniais. Desse modo, a reforma pontual da decisão interlocutória de origem para adequar o valor da sanção cominatória, mantendo-se a periodicidade e os parâmetros limitadores adequados, harmoniza a proteção dos direitos do consumidor com a vedação ao enriquecimento ilícito, atingindo o escopo pedagógico e coercitivo do processo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, tão somente para reduzir a multa fixada ao valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se incólumes os demais termos da decisão recorrida. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028218-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY
Advogado(s): GIZELI DA SILVA BRAGA
VOTO