PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000503-25.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: AIDA OLIVEIRA SOUZA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRABECTEDINA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE MONOCRÁTICA. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL. RISCO DE MORTE E FALHA DE TERAPIAS ANTERIORES. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000503-25.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrida AIDA OLIVEIRA SOUZA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000503-25.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: AIDA OLIVEIRA SOUZA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual indeferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto.

Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende, em síntese, que a pretensão da agravada seria contrária à tese vinculante firmada no julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que o parecer técnico do NATJUS indicaria a existência de alternativas terapêuticas adequadas no rol da ANS e que o medicamento Trabectedina não possuiria cobertura pelo Planserv. Aduz, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, rogando pela reforma da decisão monocrática.

Foram apresentadas contrarrazões (id.103622971).

É o relatório.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000503-25.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Assistência à Saúde]

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: AIDA OLIVEIRA SOUZA



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA.

Já adianto que o recurso não prospera.

Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Agravo de Instrumento, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Trabectedina mostra-se necessária diante da urgência do quadro clínico e do risco de agravamento da doença. O laudo do médico oncologista é claro ao indicar que foram utilizados outros esquemas terapêuticos sem resposta satisfatória, o que justifica a indicação do fármaco específico.

Com efeito, diversamente do sustentado pelo Estado, o parecer técnico do NATJUS (id. 541495489 dos autos de origem) manifestou-se favoravelmente à utilização do fármaco com base em evidências científicas, o que supre os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7.265. 

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora