PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500888-44.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  
APELADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE RECONHECENDO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO PARA FINS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO E DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA EC N.º 51/2006, BEM COMO DA LEI MUNICIPAL N.º 869/2008. APROVEITAMENTO DO TEMPO PRETÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 678 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0500888-44.2018.8.05.0137, em que é Apelante o Município de Jacobina e apelado Alessandro Araújo da Silva.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas.

 

Sala de Sessões,  em  de 2022.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500888-44.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  
APELADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Jacobina irresignado com a r. sentença (ID 35876945) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Alessandro Araújo da Silva, condenando ao pagamento de anuênios, reflexo salariais e ainda declaração quanto ao tempo de serviço e repercussão em licenças prêmio.


O Município também foi condenado em honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

Foram opostos Embargos de Declaração (id. 35876963) pelo ente municipal, os quais foram rejeitados, conforme sentença registrada no id. 35876971.

 

Na apelação (id. 35876994), o Município aduz que o servidor não possui direito aos benefícios perseguidos, já que as verbas seriam devidas apenas aos detentores de cargo ou função pública, não sendo aplicáveis ao caso da requerente.

 

Verbera que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina, Lei Municipal n° 1.227/2013, não garante a estes agentes públicos o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio).

 

Afirma que, “em que pese o Município entenda que a parte Recorrida NÃO possui direito aos anuênios e à licença prêmio em razão da origem do seu vínculo, em respeito ao princípio da eventualidade, se esse não for o entendimento, ainda assim, deve ser observado que a efetivação de algum direito deve ocorrer somente após o estágio probatório de 3 (três) anos”.

 

Ao final requereu o provimento do apelo, para ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos exordiais.

 

A parte autora apresentou contrarrazões arguindo preliminar de inovação recursal ao intentar discutir a forma de ingresso do autor no serviço público, salientando também a ausência de dialeticidade, pois não houve impugnação aos fundamentos da sentença e, no mérito rechaçou todas as alegações expendidas pelo apelante no recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Em seguida, subiram os autos a esta instância, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, em substituição ao Desembargador Roberto Maynard Frank. 

 

 

Relatado o feito, peço pauta para julgamento. 

 

Salvador, 01 de novembro de 2022.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500888-44.2018.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):  
APELADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

VOTO

 

 

Em contrarrazões, o Apelado pugna a inadmissibilidade do recurso ante a inovação recursal e a ausência de dialeticidade.


Compulsados os autos, na contestação aviada o Município também questionou a forma de assunção do Autor ao cargo, não configurando, portanto, a ventilada inovação recursal.


Quanto a ausência de dialeticidade, de igual maneira, não se verifica.

 

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, faz-se necessário que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

 

Rejeitadas as preliminares e verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do direito da parte autora à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) e concessão de licença prêmio, bem assim como ao cômputo do período de efetivo exercício, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 51/2006, para o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos referidos benefícios.

 

A parte autora foi contratada sem concurso público através de termo juntado no id. 35876912, onde explicitado o caráter temporário e excepcional das funções que iria exercer enquanto agente comunitário de saúde, a partir do ano de 2004.


Contudo, é incontroversa a transmudação do regime jurídico aplicável ao seu contrato para o de natureza administrativa, conforme expressamente previsto Emenda Constitucional n.º 51/2006.

 

Com efeito, o referido diploma reza que os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho seriam automaticamente extintos pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.

 

Já o artigo 2º prevê que “após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.”

 

Por outro lado, o parágrafo único do aludido dispositivo fez constar que “os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.”


Conforme artigo 8º da Lei 11350/06, em regra, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa, como é o caso dos autos.


Aplicável ao caso, portanto, o enunciado da súmula 678 do STF:

 

SÃO INCONSTITUCIONAIS OS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI 8162/1991, QUE AFASTAM, PARA EFEITO DE ANUÊNIO E DE LICENÇA-PRÊMIO, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DOS SERVIDORES QUE PASSARAM A SUBMETER-SE AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 

  

Neste jaez, percebe-se, com clareza, que o vínculo estatuído com a Administração Pública municipal restou validado pela norma constitucional, ao passo que, pela leitura do §5º do art. 198 da Constituição Federal, complementada pelo art. 8º da Lei n.º 11.350/2006 e, por fim, pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 869/2008, deve ser aplicado à autora o regime estatutário.


Superada a questão acerca do regime aplicável à autora, mostra-se correta a conclusão do Juízo primevo, a fazer incidir os dispositivos pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina - Lei 1.227/2013, acerca do adicional por tempo de serviço, a saber: 

  

Lei Municipal n.º 1.227/2013:

 

Art. 176. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: 

I.   Por tempo de serviço; 

[...] 


Art. 177. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário.

Parágrafo único. O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.

 

É cediço que embora a lei municipal em comento tenha sido editada em 2013, ela resguardou as situações pretéritas, ao dispor, em seus artigos 63, §2º, e 68, que “será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor”. Ademais, em seu art. 283, procedeu à transformação dos adicionais já concedidos em anuênios. 


Quanto ao tempo de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, a Lei Municipal n.º 274/1995 previu a sua utilização para todos os fins legais:

 

Lei municipal nº 274/1995:

 

 Art. 2º [...]

§ 3º - Os contratos individuais de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, extinguem-se automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, assegurando-se aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeitos desta Lei.”

 

Art. 3º - O tempo de serviço dos empregados celetistas transformados em estatutários contar-se-á para todos os efeitos legais, com seus respectivos adicionais. 

 

No que pertine ao direito à licença-prêmio, como igualmente bem pontuado pelo Juízo primevo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina previu tal benefício no seu art. 111, ao dispor que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício no Município, o servidor fará jus a três meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo”, não havendo prazo para o exercício do direito, consoante §6º do mesmo dispositivo.

 

Neste mesmo sentido, trago julgados onde esta Corte aplicou o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. NO MÉRITO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL Nº 869/2008. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO. VERBAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.  (TJBA.    Classe: Apelação, Número do Processo: 0500765-46.2018.8.05.0137, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 14/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DIREITO À ESTABILIDADE COM O ADVENTO DA EC 51/2006. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS COM REFLEXOS NAS VERBAS SALARIAIS. DIREITO AOS ANUÊNIOS REFERENTE AO PERÍODO LABORADO JUNTO À MUNICIPALIDADE. CONTAGEM DE TODO O PERÍODO PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO. RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal pois o apelo foi redigido sem causar qualquer prejuízo à recorrida, porquanto sua defesa não restou inviabilizada. Tendo a parte autora comprovado a sua admissão no serviço público como Agente Comunitária de saúde, em 02.01.2001 há de se reconhecer que todo o período laborado para a municipalidade é válido para fins de contabilização do adicional por tempo de serviço.   O direito à licença prêmio perseguido pela autora na presente demanda encontra previsão no art. 111 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina, motivo pelo qual lhe deve ser assegurado. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0500934-33.2018.8.05.0137, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/08/2022)


Desta forma, acertada a condenação do recorrente, na forma em que entabulada na sentença. 

 

Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.


Sala de Sessões, em  de  de 2022.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator