PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385868-35.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NELCAR'S COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s):LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO NA MODALIDADE EMPRESA DE PEQUENO PORTE/SIMBAHIA. POSTERIOR PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS-ANTECIPAÇÃO. DIREITO À RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 165, I, DO CTN, 33 DA LEI ESTADUAL 7.014/96 E 73 DO DECRETO ESTADUAL 7.629/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou procedente ação declaratória de crédito tributário c/c repetição de indébito ajuizada por Nelcar's Comércio de Auto Peças Ltda, reconhecendo o direito da autora ao aproveitamento do creditamento do ICMS recolhido de forma indevida na modalidade "Empresa Pequeno Porte/SIMBAHIA", garantindo-lhe a compensação tributária. II. 

2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte que recolheu o ICMS na modalidade "Empresa Pequeno Porte/SIMBAHIA", quando deveria tê-lo recolhido na modalidade antecipação tributária, tem direito à restituição ou compensação desses valores, ainda que tenha posteriormente firmado e quitado parcelamento referente ao débito de ICMS-Antecipação. 

3. O art. 165, I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto, constituindo norma de eficácia plena que dispensa autorização específica da Fazenda Pública.

4. O art. 33 da Lei Estadual nº 7.014/96 e o art. 73 do Decreto Estadual nº 7.629/99 constituem a autorização legal específica no âmbito do Estado da Bahia para a restituição de quantias relativas ao ICMS pagas indevidamente, afastando a tese recursal de ausência de amparo normativo. 

5. A quitação integral do parcelamento relativo ao ICMS-Antecipação (PAF 600000.1553/08-1) inviabiliza tão somente a compensação no sentido de abatimento de parcelas vincendas, por já extintas, mas não suprime o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente na modalidade EPP/SIMBAHIA, que constituem obrigações tributárias distintas. 

6. A desconsideração dos valores já recolhidos a título de ICMS-EPP/SIMBAHIA sobre as mesmas operações que originaram a exigência do ICMS-Antecipação configura enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo ordenamento jurídico. 

7. A confissão de dívida formalizada no parcelamento do PAF 600000.1553/08-1 abrange exclusivamente o débito de ICMS-Antecipação ali constituído, não alcançando os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos realizados na modalidade EPP/SIMBAHIA, que ostentam natureza e fato gerador distintos. 

8. Recurso conhecido e não provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0385868-35.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado NELCAR'S COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385868-35.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NELCAR'S COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo Juízo da  4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Crédito Tributário c/c Repetição de Indébito, de n. 0385868-35.2012.8.05.0001, julgou procedente o pedido formulado por NELCAR'S COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, para reconhecer o direito da autora ao aproveitamento do creditamento do ICMS recolhido indevidamente na modalidade "Empresa Pequeno Porte/SIMBAHIA", garantindo-lhe a compensação tributária, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das alíneas do §3º do art. 85 do CPC. 

A ação originária foi proposta pela ora apelada em 01 de outubro de 2012, aduzindo que, no período de janeiro de 2004 a maio de 2008, recolheu o ICMS na modalidade "Empresa Pequeno Porte/SIMBAHIA" e não na modalidade "Antecipação Tributária". Em decorrência dessa divergência, foi lavrado o Auto de Infração nº 6000001553/08-1, que culminou no parcelamento da dívida tributária no valor de R$ 680.402,36 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e dois reais e trinta e seis centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais. 

Sustentou que os valores já recolhidos a título de ICMS-EPP deveriam ser compensados com o débito de ICMS-Antecipação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, requerendo o reconhecimento do crédito tributário e a restituição dos valores pagos indevidamente. 

Citado, o Estado da Bahia quedou-se inicialmente silente, sobrevindo contestação (ID 428007681) na qual sustentou que o PAF nº 600000.1553/08-1 foi integralmente pago e arquivado, consubstanciando confissão de dívida e denúncia espontânea; que a compensação pretendida carece de autorização legal específica, nos termos do art. 170 do CTN; e que a atividade da autora se enquadra nas hipóteses de recolhimento do ICMS por antecipação, previstas nos arts. 8º, §4º, e 12-A da Lei Estadual nº 7.014/96. 

A r. sentença, prolatada em 14 de agosto de 2024, julgou procedente o pedido, assentando que, havendo o pagamento do ICMS, ainda que por modalidade diversa da exigida, a legislação permite a compensação tributária, extinguindo-se a obrigação até onde ela se compensar, adotando como fundamento o art. 165 do CTN e precedente jurisprudencial acerca do direito à restituição de indébito tributário. 

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia pugna pela reforma da sentença, sustentando impossibilidade de compensação de crédito tributário sem autorização legal específica, nos termos do art. 170 do CTN; que a quitação integral do PAF nº 600000.1553/08-1, precedida de confissão de dívida e denúncia espontânea, torna inviável qualquer discussão posterior acerca dos valores ali tratados; e a inaplicabilidade da jurisprudência citada na sentença ao caso concreto. 

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que há expressa autorização legal para a restituição, consubstanciada no art. 33 da Lei Estadual nº 7.014/96 e no art. 73 do Decreto Estadual nº 7.629/99; que o Estado nunca impugnou a existência e o valor dos recolhimentos indevidos; e que a quitação do parcelamento não extingue o direito à restituição dos valores pagos em modalidade diversa. 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0385868-35.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NELCAR'S COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O Estado da Bahia sustenta, em sua principal tese recursal, que a compensação tributária pretendida pela apelada carece de autorização legal específica, exigida pelo art. 170 do Código Tributário Nacional. 

Tal argumento, data venia, não se sustenta à luz do ordenamento jurídico aplicável. 

O art. 165, inciso I, do CTN assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto. 

Trata-se de norma de eficácia plena, que independe de regulamentação específica para incidir, assegurando ao contribuinte o direito subjetivo à restituição sempre que demonstrado o pagamento indevido, nos seguintes termos:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos: 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

No âmbito do Estado da Bahia, a autorização legal específica está contida no art. 33 da Lei Estadual nº 7.014/96 – Lei do ICMS, que assim dispõe: 

Art. 33. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência. 

O Decreto Estadual nº 7.629/99 – Regulamento do Processo Administrativo Fiscal –, por sua vez, disciplina o direito à restituição em seu art. 73: 

Art. 73. Serão restituídas, no todo ou em parte, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, observados os prazos de prescrição e decadência. 

Evidencia-se, assim, que o ordenamento estadual contempla previsão legal expressa e específica para a restituição das quantias de ICMS recolhidas indevidamente, não havendo qualquer lacuna normativa a obstaculizar o direito reconhecido na sentença recorrida. 

A tese do apelante confunde dois institutos distintos a compensação tributária como modalidade extintiva do crédito – que efetivamente demanda lei autorizativa nos termos do art. 170 do CTN – com o direito à restituição do indébito, assegurado diretamente pelo art. 165 do CTN, independentemente de qualquer norma complementar. 

No caso vertente, a apelada demonstrou, sem qualquer impugnação eficaz por parte do Estado, que, no período de janeiro de 2004 a maio de 2008, recolheu o ICMS na modalidade "Empresa Pequeno Porte/SIMBAHIA" sobre as mesmas operações mercantis que, sob a exigência fiscal do Fisco Estadual, deveriam ter sido tributadas na modalidade antecipação tributária. 

temos, pois, que o Estado da Bahia recebeu o ICMS em uma modalidade (EPP/SIMBAHIA), posteriormente exigiu o mesmo imposto em modalidade diversa (antecipação), sobre as mesmas operações de circulação de mercadorias, e compeliu o contribuinte ao pagamento integral do parcelamento, sem reconhecer os valores já ingressados nos cofres públicos a título da referida modalidade. 

Tal situação configura, à evidência, enriquecimento sem causa do Estado, absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, que encontra fundamento de invalidade tanto no art. 165, I, do CTN quanto no princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, consagrado no art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal. 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o contribuinte que recolhe tributo em modalidade ou base diversa da exigida detém direito à restituição do indébito, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa do Estado. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART . 165 DO CTN. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1 . "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo". ( REsp 1.167 .786/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg no REsp 1.206 .761/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.4 .2011, DJe 2.5.2011). 2 . "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ." ( EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 31/8/2011). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345920 MG 2012/0203732-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE . BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO, PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 593 .849/MG, JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015 . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. I. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em sessão de julgamento realizada em 16/05/2013, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, à época, manteve o acórdão do Tribunal de origem, que, no mérito, julgou legítima a sistemática de substituição tributária que não contempla a possibilidade de o contribuinte substituído obter a restituição de ICMS, caso a base de cálculo real seja inferior à presumida. II . Entretanto, posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-RG/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 05/04/2017), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (Tema 201/STF .) III. Diante do julgamento da Suprema Corte, sob o regime de repercussão geral - que se mostra contrário ao posicionamento então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em referência -, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, RMS 9.623/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2018; RMS 11.927/MG, Rel . Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2018; Ag 309.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018.IV . No tocante ao prazo prescricional, o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art . 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", pelo que tem o contribuinte 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo.V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, em 2012, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, o REsp 1.269.570/MG, alinhou a jurisprudência desta Corte ao referido entendimento consolidado pelo STF, em 04/08/2011, concluindo que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6 .2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (STJ, REsp 1.269 .570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012).VI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 998 .678/RS (DJe de 26/06/2013), de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, proclamou o entendimento de que a tese dos "cinco mais cinco" aplica-se às demandas propostas até o dia 08/06/2005.VII. Na hipótese dos autos, o Mandado de Segurança foi impetrado em 30/01/2008, já na vigência da Lei Complementar 118/2005, devendo ser contado o prazo prescricional quinquenal a partir do pagamento indevido, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005 .VIII. Conforme orientação firmada, de longa data, pelo Superior Tribunal de Justiça, "reconhecido o crédito do contribuinte, irrecusável a atualização monetária, simples resgate do valor real da moeda. Não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 153.630/RS, Rel . Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2000). Ademais, nos termos da Súmula 523/STJ, "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".IX. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, em juízo de retratação, previsto no art . 1.040, II, do CPC/2015, para conceder a ordem, em parte, a fim de declarar o direito da impetrante à compensação escritural de créditos de ICMS ou à sua restituição, a seu exclusivo critério, oriundos de vendas efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida, devidamente atualizados, respeitada a prescrição quinquenal. (STJ - RMS: 34389 MA 2011/0097838-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023)

No mesmo sentido O TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NO PATAMAR DE 25% POR EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INOBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA GERAL. TEMA 745, STF. JULGAMENTO EM NOVEMBRO DE 2021 RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Conforme a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, III, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Em que pese o mencionado princípio ser considerado facultativo quanto ao ICMS, uma vez adotada a seletividade, esta deverá obrigatoriamente ocorrer de acordo com o grau de essencialidade das mercadorias e serviços. 2 . Verifica-se da hipótese dos autos que embora tenha sido adotado pelo Estado da Bahia o princípio da seletividade, através da instituição de diversas alíquotas, não foi o mesmo aplicado em função da essencialidade dos produtos e serviços, tendo em vista que para serviços essenciais, como os de telecomunicação e energia elétrica, submeteu-se a cobrança de alíquota de 25%, revelando-se, na hipótese, manifesta inconstitucionalidade. 3. Diante do julgamento do RE 714.139/SC, afetado ao Tema 745, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação da alíquota de 25% para o ICMS energia elétrica nos Estados em que o princípio da seletividade foi adotado e amoldando-se o caso à modulação dos efeitos realizada, imprescindível reconhecer o direito da apelante à repetição do indébito tributário, considerando, contudo, a prescrição quinquenal dos valores pagos a maior anteriores ao ajuizamento da ação . 4. Sentença Reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80677084920198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022)

O Estado da Bahia sustenta, ainda, que a quitação integral do PAF nº 600000.1553/08-1, precedida de confissão de dívida e denúncia espontânea, tornaria inviável a pretensão da apelada. O argumento não prospera. 

É necessário, primeiramente, distinguir as duas obrigações tributárias em causa. O PAF nº 600000.1553/08-1 e o respectivo parcelamento foram constituídos em razão do não recolhimento do ICMS-Antecipação no período de janeiro de 2004 a maio de 2008. 

Por sua vez, os recolhimentos efetuados na modalidade EPP/SIMBAHIA, sobre as mesmas operações, configuram pagamentos realizados a título diverso, cujos valores foram entregues aos cofres públicos sem a correspondente obrigação tributária nessa modalidade. 

São, portanto, obrigações tributárias autônomas, com fatos geradores, modalidades de cálculo e bases normativas distintas. 

A confissão de dívida formalizada no parcelamento abrange, exclusivamente, o débito de ICMS-Antecipação ali constituído, não alcançando – nem podendo alcançar – os créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos realizados na modalidade EPP/SIMBAHIA, que ostentam origem jurídica completamente diversa. 

A quitação integral do parcelamento tem como único efeito tributário a extinção do crédito de ICMS-Antecipação ali formalizado, nos termos do art. 156, I, do CTN. Não tem o condão, todavia, de extinguir o crédito do contribuinte decorrente do pagamento indevido, que subsiste hígido nos termos do art. 165, I, do CTN. 

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o Estado da Bahia, em nenhum momento do processo, impugnou a existência dos recolhimentos indevidos na modalidade EPP/SIMBAHIA, tampouco questionou os valores correspondentes. Limitou-se a negar o direito à restituição e à compensação. 

Tal omissão, aliada à robustez da fundamentação legal, não deixa margem de dúvida quanto à procedência do direito reconhecido na sentença recorrida. É bem de ver, ademais, que o fato de a apelada ter prosseguido com o pagamento do parcelamento – ato que, conforme consignado nas contrarrazões, se deu em razão da ausência de tutela antecipada e da necessidade de evitar restrições ao nome empresarial – não importa em renúncia ao direito à restituição dos valores indevidamente pagos em modalidade diversa. 

A vedação ao enriquecimento sem causa do Estado subsiste integralmente. Nessa perspectiva, faz-se imperioso manter a sentença recorrida em sua integralidade, por estar em plena consonância com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora