PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-76.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA PAZ SILVA
Advogado(s):LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Previdenciário. Apelação Cível. Servidor público municipal. Contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade. Verba incorporável aos proventos de aposentadoria sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 170/2006. Inaplicabilidade do Tema 163 do STF. Modulação temporal dos efeitos. Recurso parcialmente provido. 

 

A tese fixada pelo STF no Tema 163 (RE nº 593.068, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018) tem como razão de decidir – ratio decidendi – a ausência de contrapartida atuarial, isto é, a impossibilidade de a verba percebida na atividade ser computada no cálculo dos proventos de aposentadoria. A premissa da tese vinculante, portanto, não é a natureza do adicional de insalubridade em si, mas a condição de verba não incorporável aos proventos.

 A Lei Complementar Municipal nº 170/2006, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponto Novo, previa, em seu art. 14, §4º, a possibilidade de o segurado ativo optar pela inclusão de parcelas remuneratórias decorrentes do local de trabalho – incluindo o adicional de insalubridade – na base de cálculo da contribuição, com reflexo direto no cálculo dos benefícios de aposentadoria. Havia, portanto, correlação entre contribuição e contrapartida previdenciária, o que afasta, no período de vigência dessa lei, a premissa que fundamenta o Tema 163 do STF.

A técnica do distinguishing impõe ao julgador o dever de verificar se a situação fático-jurídica do caso concreto é idêntica àquela que fundamentou o precedente vinculante. No caso dos autos, a diferença é relevante: ao contrário do regime federal analisado pelo STF, o regime previdenciário de Ponto Novo, sob a égide da Lei Complementar nº 170/2006, qualificava o adicional de insalubridade como verba incorporável, o que legitima a cobrança da contribuição naquele período. A sentença recorrida, ao ignorar essa distinção e aplicar o Tema 163 de forma mecânica e retroativa, incorreu em erro metodológico.

Em 15 de junho de 2021, entrou em vigor a Lei Municipal nº 371/2021, que reestruturou o RPPS de Ponto Novo e excluiu expressamente, em seu art. 83, alínea "i", o adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição previdenciária. A partir dessa data, cessou a contrapartida atuarial e o desconto tornou-se indevido, alinhando-se à premissa do Tema 163 do STF. O princípio do tempus regit actum exige a modulação temporal dos efeitos da condenação, de modo que os descontos anteriores à vigência da Lei nº 371/2021 eram legítimos, sendo devida a restituição apenas das contribuições descontadas após junho de 2021.

 A responsabilidade do Município de Ponto Novo é subsidiária, e não solidária, conforme expressamente dispõe o art. 102 da Lei Municipal nº 371/2021, que estabelece que o Município responderá subsidiariamente pelo pagamento dos benefícios apenas na hipótese de extinção, insolvência ou insuficiência financeira do RPPS. O IPPN, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira próprias (art. 9º da Lei nº 371/2021), é o responsável primário pela gestão dos recursos previdenciários e, portanto, pela eventual restituição dos valores.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, do CPC, entende-se ser devida a majoração para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal.

 Recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000124-76.2023.8.05.0242; Recorrente: Município de Ponto Novo; Recorrido: Maria de Lourdes da Paz Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-76.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA PAZ SILVA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ponto Novo contra sentença proferida pela 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Saúde da Comarca de Saúde/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes da Paz Silva, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de limpeza I, matrícula nº 1367, admitida em 20/04/2007.

 

A parte autora, ora recorrida, ajuizou a ação, requerendo a restituição dos valores indevidamente descontados de seu contracheque a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, no período de janeiro de 2017 a maio de 2022, totalizando R$ 2.666,16 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos). Fundamentou o pedido no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 163 de Repercussão Geral (RE nº 593.068), segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.

 

Regularmente citados, apenas o Instituto de Previdência de Ponto Novo (IPPN) apresentou contestação, sustentando a legalidade da contribuição. O Município de Ponto Novo não contestou a ação, tendo sido decretada sua revelia – sem os efeitos da confissão ficta, por se tratar de direitos indisponíveis.

 

O feito foi julgado antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. A sentença, julgou procedente o pedido, declarando que não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de adicional de insalubridade e condenando, de forma solidária, o Município de Ponto Novo à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e juros de mora pela SELIC desde 09/12/2021, além de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido.

 

Inconformado, o Município de Ponto Novo interpôs apelação, pugnando, em síntese: (i) pela reforma total da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos, ao argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 170/2006, vigente até junho de 2021, previa o adicional de insalubridade como verba incorporável aos proventos de aposentadoria, o que afasta a aplicação do Tema 163 do STF ao período anterior à nova lei; (ii) subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao período posterior à vigência da Lei Municipal nº 371/2021, que excluiu expressamente o adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição; e (iii) que seja afastada a responsabilidade solidária, declarando-se a responsabilidade subsidiária do Município, nos termos do art. 102 da Lei nº 371/2021.

 

Contrarrazões apresentadas pela apelada, requerendo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 


 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-76.2023.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA PAZ SILVA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

II.1 – Da aplicação do Tema 163 do STF e da técnica do distinguishing

 

A controvérsia central dos autos orbita em torno da aplicação do Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE nº 593.068/SC (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2018), cuja tese assim reza: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

 

A aplicação mecânica e irrestrita dessa tese ao caso concreto, como procedeu o Juízo a quo, revela equívoco metodológico que compromete a higidez da sentença recorrida. A função do julgador não se esgota na simples subsunção do fato ao precedente; exige, antes, a análise da ratio decidendi – a razão de decidir – que justificou o entendimento da Suprema Corte.

 

A premissa central do Tema 163 não é a natureza do adicional de insalubridade per se. É, isto sim, a ausência de qualquer contrapartida atuarial: a contribuição incide sobre uma verba que não se incorpora aos proventos, o que torna a exação despida de fundamentação no sistema contributivo-retributivo da previdência. Em outros termos: cobra-se contribuição sem que haja benefício futuro correspondente, o que contraria o caráter contributivo do sistema (CF/1988, art. 40, caput, e art. 195, §5º).

 

No caso dos autos, a situação fático-jurídica é diversa daquela analisada pelo STF. O Município de Ponto Novo, no exercício de sua autonomia federativa assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal, instituiu, mediante a Lei Complementar nº 170, de 12 de dezembro de 2006, o Regime Próprio de Previdência Social local (RPPS). O art. 14, §4º, desse diploma previa expressamente que o segurado ativo "poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho (...) para efeito de cálculo do benefício a ser concedido". Disposição semelhante era reiterada pelo art. 41, §2º, da mesma lei.

 

Portanto, sob a égide da Lei Complementar nº 170/2006, o adicional de insalubridade era verba incorporável aos proventos de aposentadoria. Havia contrapartida: a contribuição sobre o adicional garantia ao servidor que essa parcela integraria o cálculo de sua aposentadoria, proporcionando proventos mais elevados. A simetria entre contribuição e benefício era perfeitamente observada, em consonância com o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários (CF/1988, art. 40, caput).

 

Sendo assim, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing: a hipótese dos autos difere substancialmente da hipótese analisada pelo STF, porque a premissa do Tema 163 – inexistência de contrapartida – não se verifica no período em que vigorou a Lei Complementar Municipal nº 170/2006. A não realização desse juízo de distinção configura o error in judicando que macula a sentença recorrida.

 

 

II.2 – Da modulação temporal dos efeitos e do marco da Lei Municipal nº 371/2021

 

O cenário jurídico se alterou substancialmente com a promulgação da Lei Municipal nº 371/2021, em 15 de junho de 2021, que reestruturou o RPPS de Ponto Novo. O art. 83, alínea "i", desse novo diploma excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária a "gratificação ou parcela remuneratória decorrente do local de trabalho, que obrigue o servidor a executar trabalho especial com risco de vida (periculosidade) ou em condições prejudiciais à saúde (insalubridade)".

 

A partir de junho de 2021, portanto, cessou a contrapartida prevista na lei anterior. O adicional de insalubridade passou a ser verba não incorporável, e a contribuição previdenciária sobre ela tornou-se indevida, alinhando-se à premissa do Tema 163 do STF.

 

A legalidade dos atos administrativos deve ser aferida à luz da norma vigente ao tempo de sua prática, em observância ao princípio do tempus regit actum. A sentença recorrida, ao determinar a restituição integral dos valores descontados desde janeiro de 2017, aplicou retroativamente os efeitos da lei nova, em flagrante violação à segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI).

Acolho, portanto, a tese da modulação temporal, para reconhecer que:

a) No período de janeiro de 2018 a maio de 2021 (observada a prescrição quinquenal contada da propositura da ação em 26/01/2023): os descontos eram legítimos, sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 170/2006, que previa a incorporação do adicional de insalubridade como verba incorporável aos proventos. Não há restituição devida nesse período.

b) No período de junho de 2021 a maio de 2022: os descontos são indevidos, por força da Lei Municipal nº 371/2021, que excluiu expressamente o adicional de insalubridade da base de cálculo. A restituição é devida.

 

II.3 – Da responsabilidade subsidiária do Município

 

A sentença condenou solidariamente o Município de Ponto Novo e o IPPN à restituição dos valores. Essa condenação contraria a estrutura legal do regime previdenciário local.

 

O art. 9º da Lei Municipal nº 371/2021 define o IPPN como autarquia dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas, a quem compete a arrecadação e gestão dos recursos previdenciários, a concessão e o pagamento dos benefícios. O Município atua como mero agente de arrecadação, procedendo ao desconto em folha de pagamento e repassando os valores à entidade gestora.

 

Já o art. 102 do mesmo diploma é expresso ao estabelecer que o Município responderá subsidiariamente pelo pagamento dos benefícios apenas na hipótese de extinção, insolvência ou insuficiências financeiras do RPPS.

 

A condenação solidária ignora a autonomia jurídica e financeira do IPPN, desestrutura o modelo previdenciário legalmente estabelecido e viola o princípio da legalidade, ao desconsiderar norma expressa que define o tipo de responsabilidade do ente municipal. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Ponto Novo.

 

II.4 – Dos honorários advocatícios

 

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Nas contrarrazões, a apelada pleiteou a majoração para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Considerando o trabalho desenvolvido em sede recursal, a complexidade da matéria, e que o recurso é provido apenas em parte – mantida a condenação ao menos para o período de junho de 2021 a maio de 2022 –, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, o que se afigura proporcional ao trabalho desenvolvido em ambas as instâncias (CPC/2015, art. 85, §§2º e 11).

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ponto Novo, para: (i) reformar parcialmente a sentença recorrida, reconhecendo a legitimidade dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 170/2006 (até maio de 2021), restringindo a condenação à restituição das contribuições descontadas no período de junho de 2021 a maio de 2022, observada a prescrição quinquenal; (ii) afastar a responsabilidade solidária do Município de Ponto Novo, declarando sua responsabilidade subsidiária em relação ao IPPN, nos termos do art. 102 da Lei Municipal nº 371/2021, sendo o IPPN o devedor principal; (iii) manter a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), sobre os valores a restituir; (iv) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR