PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-35.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO SOUZA CORREA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de policial militar inativo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo possui direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, considerando a natureza da verba e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia.

III. Razões de decidir

3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) foi instituída pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e regulamentada por resolução do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE), que fixou os percentuais devidos para cada posto.

4. Conforme entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, a GCET possui caráter genérico, pois é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, o que assegura a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade.

5. O apelante, transferido para a reserva remunerada como 3º Sargento com proventos calculados sobre a remuneração de Sargento, tem direito à implantação da GCET no mesmo percentual devido ao posto que serve de parâmetro para seus proventos.

6. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.

IV. Dispositivo

7. Sentença reformada. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8001446-35.2024.8.05.0004, em que figuram, como apelante, HUMBERTO SOUZA CORREA e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-35.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO SOUZA CORREA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por HUMBERTO SOUZA CORREA em face da sentença de id. 89512816, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, que julgou improcedente na ação ordinária nº 8001446-35.2024.8.05.0004, ajuizada pelo apelante em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos:

 

“[...]Pois bem. A análise da prova revela que o autor não tinha a gratificação incorporada à remuneração na época da passagem para a inatividade, tanto é que o ato de aposentadoria não se refere a citada gratificação, conforme se conclui da análise dos documentos.

O autor não fez prova que recebeu na atividade a GCET por cinco anos ininterruptos ou por dez anos intercalados, eis que não trouxe aos autos certidão, declaração ou holerites provando esse requisito básico para obter a incorporação da dita gratificação aos proventos da inatividade. Diante da ausência da prova de elementos necessários à incorporação da GCET, impõe-se a improcedência dos pedidos.

Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por HUMBERTO SOUZA CORREIA contra o ESTADO DA BAHIA.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios pelo sucumbente.”

 

Em suas razões de recurso (id. 89513919), o autor sustentou, em síntese, que:

(i) a GCET possui natureza genérica e caráter geral, sendo paga indistintamente a todos os militares em atividade e, por isso, deve ser estendida aos inativos com base no princípio da paridade (art. 40, § 8º da CF) e da irredutibilidade de vencimentos;

(ii) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança n. 8038281-05.2022.8.05.0000, consolidou entendimento pela generalidade da GCET

(iii) possui direito à incorporação da CET no percentual de 45%, correspondente ao posto de 3º Sargento, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e, assim, julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 97738867).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,     30  de    março           de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-35.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO SOUZA CORREA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do exame dos autos, verifica-se que HUMBERTO SOUZA CORREA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que:

(i) é policial militar e que, em 27/04/1987, foi transferido para reserva remunerada na patente de 3º Sargento com os proventos calculados sobre a remuneração de Sargento da PM/BA, consoante o Boletim Geral Ostensivo colacionado;

(ii) com base no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos, possui direito à percepção da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET;

(iii) conforme a Lei Estadual 7990/2001 e a Resolução 469/2009, possui direito subjetivo à percepção da a gratificação por condições especiais de trabalho – GCET no percentual de 45%, que tem caráter geral.

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo autor.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Do exame dos autos, verifica-se que o cerne do recurso consiste em verificar se o apelante, policial militar inativo, possui direito à implantação da CET em seus proventos, conquanto não tenha recebido à época em que era servidor ativo.

Pois bem. O art. 110-B da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) instituiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, delegando ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a fixação de seus percentuais por meio de resolução. Vejamos:

 

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”

 

A gratificação foi devidamente regulamentada pela Resolução COPE n.º 153/2014, que estabeleceu os critérios e percentuais para sua concessão, entre eles:

 

“A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, e;

 D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”

 

Da norma anteriormente, transcrita, vislumbra-se que foi regulamentado, de forma pormenorizado, o direito ao recebimento da gratificação pelos policiais militares, atribuindo percentuais distintos a cada posto ocupado.

Registre-se, ainda, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a gratificação por condições especiais de trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:

 

“Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”

 

Malgrado se extraia do art. 110-B da Lei Estadual n.º 7.990/2001, que originalmente instituiu a GCET, conotação de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), além de exigir o requisito temporal para sua incorporação, sabe-se que a administração estadual reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado.

Com efeito, a partir do julgamento do mandado de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, da Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer o caráter genérico da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET.

A propósito, transcreve-se a ementa do referido precedente:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

Portanto, a diante da comprovação de que todos os policiais militares em atividade percebem a GCET, transmuda-se a gratificação pro labore faciendo, que passa a ter caráter genérico, conforme bem esclareceu a Desembargadora Relatora do mandado de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000:

 

“Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).“

 

O posicionamento adotado não diverge daquele perfilhado pela Suprema Corte no julgamento do RE 572.052/RN, de que "para caracterizar a natureza labore faciendo da gratificação, necessário se faz a edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho. Sem a aferição do desempenho, a gratificação adquire um caráter de generalidade, que determina a sua extensão aos servidores inativos." 

Assim, reconhecido o caráter genérico da referida gratificação, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), não sendo exigível, portanto, o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.990/01 para o recebimento da aludida gratificação.

Estabelecidas tais premissas, conforme consignado anteriormente, o autor foi transferido para reserva remunerada na patente de 3º Sargento com os proventos calculados sobre a remuneração de Sargento da PM/BA, conforme BGO de id. 89512806.

Da análise do aludido documento, depreende-se que o autor foi transferido para a inatividade sem percepção da GCET nos seus contracheques, sem qualquer percentual.

Logo, o demandante faz jus à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos, consoante o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.

E, neste mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

“EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281- 05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando, no caso em apreço, que todos os policiais militares inativos foram transferidos para a reserva remunerada antes de 31/12/2021, com direito à paridade, deve ser reconhecido a todos o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. No pertinente aos pensionistas, é consabido que as regras que regem a pensão previdenciária são aquelas vigentes à época do óbito, com fundamento no princípio tempus regit actum. Súmula 340 do STJ. 8. A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da paridade, bem como o da integralidade foram extintos, não sendo mais aplicáveis aos servidores públicos, à exceção daqueles que, nos termos dos artigos 3º e 7º, da Emenda Constitucional 47/2005 ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da referida emenda. 9. No julgamento do RE: 603580, o STF fixou a tese de que: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)”. 10. No presente caso, à pensão da impetrante ERALDINA MARIA DE JESUS ROCHA, derivada de óbito de servidor aposentado nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é garantido o direito à paridade. De outro lado, não restou demonstrado o direito à paridade para a pensionista ANA MARIA MARQUES DE LUCENA. 11. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS: 8028426-65.2023.8.05.0000, Relator: Des(a). Geder Luiz Rocha Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Seção Cível de Direito Público)

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1017 . INAPLICABILLIDADE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO . POLICIAIS MILITARES. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS . ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE . PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL . I – Impugnação à gratuidade não acolhida. Decadência e/ou prescrição de fundo de direito. Não configuradas. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte . II – Inaplicabilidade da ordem de sobrestamento atrelada ao tema 1.017 do Superior Tribunal de Justiça. A discussão dos autos não circunda eventual direito não concedido quando estava em atividade, mas, sim, o direito à incorporação, em seus proventos, de gratificação de alegada natureza genérica, de acordo com o percentual fixado para a remuneração do posto superior ao atribuído para o policial da reserva remunerada. Discussão distinta . Precedentes. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VI – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VII – Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80261860620238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024)

“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). VERBA DE CARÁTER GENÉRICO . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês . 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido no presente writ, tendo inclusive o impetrante realizado o pagamento das custas (ID 24896722) . 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5. Consta nos autos certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920), atestando, em síntese, o caráter genérico da referida gratificação . 6. Este Órgão Fracionário firmou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET aos militares inativos quando, tal como se afigura no caso em tela, resta evidenciada a natureza genérica da vantagem pecuniária, por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920). Precedente: n.º 8038281-05 .2022.8.05.0000 . 7. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n .º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125%. 8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC . 9. Precedentes do TJ/BA.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80036884720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024)

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO . CUSTAS RECOLHIDAS. IMPLANTAÇÃO DA GCET (GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA . RECONHECIDO O CARÁTER GENÉRICO DA CET. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . INCORPORAÇÃO E MAJORAÇÃO EM 125%. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Não conheço da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não fora deferido o benefício de assistência judiciária aos impetrantes, e as custas foram devidamente recolhidas. 2. Desnecessário o pedido de desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto, vez que que o direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara . 3. Esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº. 8038281-05.2022 .8.05.0000, sob Relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, reconheceu, à unanimidade, o caráter genérico da CET, afastando a tese de decadência, por entender que se trata de ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada . Afasta-se, portanto, a preliminar de decadência do direito do impetrante. 4. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7 .990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 5 . Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressassem na reserva como 1º Sargento, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. 6. Considerando o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7 .990/2001). 7. Concede-se, portanto, a segurança aos impetrantes, tanto para a incorporação quanto para a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 8 . Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80274919320218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024)

 

Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1°, I, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que os limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público.

A propósito: 

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015).

 

Neste sentido, impõe-se a reforma da sentença para dar provimento ao recurso, condenando o ESTADO DA BAHIA a proceder a implantação da gratificação por condições especiais de trabalho - GCET aos proventos de aposentadoria do autor no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, a partir de sua transferência para reserva remunerada, observada a prescrição quinquenal.

Ademais, devem ser compensados os valores eventualmente recebidos administrativamente pelo autor a título de gratificação por condições especiais de trabalho - GCET, reconhecida como devida nesta ação. 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda à implantação da gratificação por condições especiais de trabalho - GCET aos proventos de aposentadoria do autor no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos; (ii) condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do pagamento a menor dos proventos da parte autora, a partir da sua transferência para reserva remunerada, observada a prescrição quinquenal; (iii) determinar que, sobre o retroativo a ser apurado em fase de cumprimento, incida correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e, a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic; (iv) diante do provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais, condenando o ente estatal condenar ao pagamento dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação, nas faixas mínimas e conforme o escalonamento progressivo previstos nos §§ 3º e 5º, art. 85 do CPC.

Sala de Sessões,   de    de 2026. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

Procurador(a) de Justiça