PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra o Acórdão de ID 82451899, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão/contradição, uma vez decidiu a lide contrariando fundamentos legais já declinados, bem como furtando-se ao exame de questões de fato e de direito, já que este se omitiu quanto ao pagamento de honorários advocatícios apresentados na Apelação, deixando de esclarecer, em relação à regra estabelecida no CPC, bem como também omitiu quanto as informações apresentadas na Apelação, no tocante ao pagamento de verbas no período em 2016, houve comprovação do referido pagamento: 13º 2016 – Id n. 419548387 – pág. 96. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 4. Não houve a contradição/omissão apontada pelo embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021572-90.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada DALVA DE ASSIS FALCAO. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra o Acórdão de ID 82451899, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o Embargante alega que “Inicialmente cabe asseverar que, como o v. acórdão decidiu a lide contrariando fundamentos legais já declinados, bem como furtando-se ao exame de questões de fato e de direito, assim o recorrente apresenta o presente recurso de embargos declaratórios, buscando integrar o v. acórdão relativamente às questões não examinadas, bem como prequestionar matéria de ordem constitucional, bem como infraconstitucional.” Assevera que houve contradição/omissão no acórdão, vez que omitiu quanto ao pagamento de honorários advocatícios apresentados na Apelação, deixando de esclarecer, em relação à regra estabelecida no CPC, bem como omitiu quanto as informações apresentadas na Apelação, no tocante ao pagamento de verbas no período em 2016, houve comprovação do referido pagamento: 13º 2016 – Id n. 419548387 – pág. 96. Dessa maneira, requer “Em assim sendo, demonstrada a tempestividade dos Embargos de Declaração, requer e espera que V. Exas. conheça-os e, lhes dê provimento para que sejam supridas as omissões e contradições, atendendo ao prequestionamento exigido pelo STJ/STF, e, ao final, seja atribuído efeito modificativo a este recurso, sanado os vícios apontados, sendo proferida uma nova decisão naquilo que decorrer das questões ora apresentadas. Requer o Embargante que a Câmara aprecie fundamentadamente todos os pontos declinados nos presentes embargos de declaração, e para evitar maiores procrastinações ao feito com futura alegação de nulidade por afronta ao contraditório, o Embargante requer a V. Exa. que determine a imediata intimação do Embargado, para, querendo, manifestar-se sobre os presentes aclaratórios.” Devidamente intimado o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 84675666. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão/contradição, uma vez decidiu a lide contrariando fundamentos legais já declinados, bem como furtando-se ao exame de questões de fato e de direito, já que este se omitiu quanto ao pagamento de honorários advocatícios apresentados na Apelação, deixando de esclarecer, em relação à regra estabelecida no CPC, bem como também omitiu quanto as informações apresentadas na Apelação, no tocante ao pagamento de verbas no período em 2016, houve comprovação do referido pagamento: 13º 2016 – Id n. 419548387 – pág. 96. Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. In casu, alega o Embargante que existe omissão/contradição, uma vez decidiu a lide contrariando fundamentos legais já declinados, bem como furtando-se ao exame de questões de fato e de direito, já que este se omitiu quanto ao pagamento de honorários advocatícios apresentados na Apelação, deixando de esclarecer, em relação à regra estabelecida no CPC, bem como também omitiu quanto as informações apresentadas na Apelação, no tocante ao pagamento de verbas no período em 2016, houve comprovação do referido pagamento: 13º 2016 – Id n. 419548387 – pág. 96. Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas no julgado. Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019). Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019). Por fim, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Nestes termos, não acolho os embargos de declaração. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021572-90.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DALVA DE ASSIS FALCAO
Advogado(s): GIUSEPPE DE SIERVI FILHO
VOTO