PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044627-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS | ||
| Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Indeferimento de audiência híbrida por razões estruturais da unidade judiciária de primeiro grau. Poder discricionário do magistrado na condução do processo. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo rito comum, indeferiu pedido de realização de audiência de instrução em formato híbrido, fixando-a exclusivamente de forma presencial. A agravante justificou a solicitação com base na residência temporária de sua única advogada no exterior, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste a legalidade da decisão judicial que indefere a realização de audiência de instrução em formato híbrido, diante de dificuldades estruturais locais e com base no poder de condução do processo pelo juiz.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.015 do CPC comporta interpretação mitigada, conforme fixado pelo STJ no Tema 988, sendo cabível agravo de instrumento quando a urgência evidenciar a inutilidade do julgamento em apelação.
4. A realização de audiência por videoconferência, prevista no art. 236, §3º, do CPC, não confere direito absoluto à parte quanto à forma do ato, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 139, I e II, do CPC, decidir pela modalidade mais adequada à realidade da unidade judiciária.
5. A Resolução CNJ nº 354/2020, com redação da Resolução nº 481/2022, reforça o poder discricionário do magistrado ao estabelecer a forma de realização da audiência.
6.A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, baseada em instabilidade recorrente da internet na unidade jurisdicional, o que comprometeria a regularidade e efetividade do ato processual.
7.A impossibilidade de comparecimento presencial da advogada, única patrona da parte, não constitui impedimento absoluto, sendo possível o substabelecimento a outro advogado, prática comum e legítima que preserva os direitos da parte.
8. Destarte, considerando que o entendimento firmado na decisão atacada teve alicerce em fundamentos específicos atinentes à realidade vivenciada na unidade judiciária de primeiro grau, revelando o escopo de preservar e garantir a efetividade do ato processual, não se vislumbra supedâneo para reforma da decisão vergastada.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044627-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIENE SOUSA SANTOS e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044627-64.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS | |
| Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIENE SOUSA SANTOS contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8027239-53.2022.8.05.0001 ajuizada pela ora agravante contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu o pedido de realização de audiência de forma híbrida nos seguintes termos:
“(...)Considerando os frequentes problemas decorrentes da instabilidade dos sistemas elétricos e da conexão de internet do Fórum Ruy Barbosa, recentemente houve um apagão da internet por horas, devido a rompimento de cabo, a realização da audiência híbrida se mostra temerária, especialmente a circunstância desta vara ser assoberbada, não podendo correr risco de se perder audiências da espécie. Diante disso, a audiência designada será realizada de forma exclusivamente presencial, a fim de assegurar a sua regularidade e efetividade. Indefiro o requerimento (...)”
Em suas razões recursais, afirma que a advogada da parte autora está regularmente constituída nos autos do processo em epígrafe, atuando como única patrona da parte autora e que o Juízo a quo designou audiência de instrução para o mês de outubro de 2025.
Alega que a patrona se encontra residindo temporariamente na Suíça, com visto de estudos e curso de aperfeiçoamento devidamente comprovado, e que, diante disso, foi protocolado pedido de realização da audiência em formato híbrido, o que permitiria sua participação por videoconferência, sem qualquer prejuízo ao feito.
Sustenta que a negativa de realização da audiência em formato híbrido fere o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Salienta que a única patrona da parte reside temporariamente fora do país e demonstrou a impossibilidade de comparecimento presencial e que o uso de tecnologia para participação remota é amplamente aceito no Judiciário e não traz prejuízos ao processo nem à parte contrária.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para assegurar a realização da audiência de 01/10/2025 em formato híbrido, permitindo a participação da patrona por videoconferência”.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento.
No ID. 87721576, decisão pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que ensejou a oposição de recurso de embargos de declaração (ID. 88383378), julgado na decisão contida no ID. 89749114.
No ID. 90312184, a parte agravante interpôs recurso especial.
Contrarrazões no ID. 90735783.
No ID. 90957142, manifestação da parte agravante.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044627-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS | ||
| Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, cumpre pontuar que, conforme relatado, o presente recurso de agravo de instrumento vergasta a negativa do pedido de realização de audiência, em formato híbrido, sustentando a urgência na apreciação do pleito diante da iminência da data designada para a assentada.
Destarte, à luz da taxatividade mitigada, incumbe reconhecer o cabimento do recurso no caso concreto, conforme previsão insculpida no tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que, nos autos da ação pelo rito comum n° 8027239-53.2022.8.05.0001 ajuizada por LUCIENE SOUSA SANTOS, ora agravante, contra o Município de Salvador, indeferiu o requerimento de realização de audiência de forma híbrida.
Em suas razões, a parte agravante alega, em apertada síntese, que a negativa de realização da audiência, em formato híbrido, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a sua única patrona está residindo, em caráter temporário, em outro país, e, com isso, teria demonstrado a impossibilidade de comparecimento presencial.
Acerca do tema, cumpre assinalar que, embora o artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil admita a realização de atos processuais por meio de videoconferência, a referida previsão não confere direito absoluto à parte de escolha quanto à forma de realização da audiência, tampouco impede que o magistrado, no exercício da atribuição de condução e fiscalização processual (artigo 139, I e II, do CPC), estabeleça que o ato ocorra de forma presencial, especialmente quando existirem razões concretas que desaconselhem a modalidade híbrida.
Nessa toada, cabe destacar que a Resolução do CNJ nº 354/2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, ratifica o poder decisório do magistrado quanto à forma de realização da audiência, mediante análise da conveniência, conforme se extrai do teor do artigo 3º, in verbis:
“Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.
§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)
VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023)
§2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.”
Na mesma direção, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. MANUTENÇÃO . Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022 . Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 39 da Lei 4886/65, a autora poderia ter proposto a ação no município em que residia à época – Santos/SP -, local onde se situa o escritório de seus patronos e próximo das cidades em que residem as testemunhas arroladas (Peruíbe e Mongaguá – fl. 864 da origem). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Audiência na forma presencial mantida. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2133782-35.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data de Publicação: 14/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ E ABSTENÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO . Alegação de suspeição do juiz do causa e pretensão de redistribuição da ação de origem e abstenção de imposição de multas processuais. Hipóteses que não se enquadram no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando no caso concreto urgência a justificar a excepcional mitigação da taxatividade das hipóteses de cabimento recursal. Recurso não conhecido nestes pontos. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL . MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art . 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022. Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 101, I do CDC, o autor poderia ter proposto a ação no município em que reside – João Pessoa/PB -, mas não o fez . Preferiu ajuizar a ação em comarca situada a quase 3.000 quilômetros de sua residência. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo da Turma julgadora . Audiência na forma presencial mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23311253920248260000 Barueri, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024)
No caso dos autos, não obstante as alegações da agravante, infere-se que o Douto Juízo a quo apresentou fundamentação plausível e vinculada à sua realidade administrativa e estrutural, apontando instabilidades frequentes na conexão de internet e riscos reais à regularidade dos atos judiciais, especialmente considerando o grande volume de audiências e a necessidade de assegurar a continuidade da prestação jurisdicional sem prejuízo processual para qualquer das partes.
Impende ponderar que a autonomia do magistrado na direção do processo lhe confere discricionariedade para organizar os atos de instrução, sempre com vistas à efetividade e segurança processual. Nessa perspectiva, a realização de audiência exclusivamente presencial encontra amparo no princípio da eficiência e na busca pela garantia da validade do ato, evitando-se a frustração de diligências em razão de falhas técnicas notoriamente recorrentes.
Demais, a impossibilidade alegada pela agravante não constitui óbice intransponível ao comparecimento da parte autora devidamente assistida, pois o ordenamento jurídico admite a delegação de poderes a outro advogado mediante substabelecimento, com ou sem reserva de poderes.
O substabelecimento constitui prática comum e legítima no exercício da advocacia e visa precisamente assegurar a continuidade da representação técnica inclusive quando ausente, por qualquer motivo, o patrono originariamente constituído.
A permanência da advogada no exterior não impede, portanto, a nomeação de novo patrono, para realização da audiência, preservando-se integralmente os direitos da parte.
Por conseguinte, considerando que o entendimento firmado na decisão atacada teve alicerce em fundamentos específicos atinentes à unidade judiciária de primeiro grau, revelando o escopo de preservar e garantir a efetividade do ato processual, não se vislumbra supedâneo para reforma da decisão vergastada.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA