PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8071393-91.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: TADEU CERBARO (OAB:BA52146-A) AGRAVADA: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADOS: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB: BA30979-A), ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS (OAB: BA6190-A), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB: BA20897-A) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS DO PLANO HOMOLOGADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS COOBRIGADOS. ALIENAÇÃO GENÉRICA DE ATIVOS. PUBLICAÇÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001, ajuizada por Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A. A decisão atacada homologou o plano de recuperação judicial, com seus dois aditivos, e concedeu a recuperação judicial à empresa, estipulando prazo de 90 dias para apresentação das certidões negativas de débitos tributários. O Recorrente impugnou diversas cláusulas do plano, especialmente, quanto à extensão dos efeitos da novação aos coobrigados, alienação genérica de ativos, exigência de regularidade fiscal e ausência de publicação do quadro-geral de credores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se é válida a cláusula que estende os efeitos da novação aos coobrigados e permite a liberação de garantias sem anuência expressa do credor; estabelecer se são válidas as cláusulas do plano que autorizam genericamente a alienação de ativos da Recuperanda, sem especificação de bens, valores e destinação dos recursos; determinar se houve ilegalidade na concessão do prazo de 90 dias, para apresentação das certidões negativas de débitos tributários; e apurar se houve irregularidade pela ausência de publicação do quadro-geral de credores, após a consolidação dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O plano de recuperação não pode estender os efeitos da novação aos coobrigados, fiadores ou garantidores sem a anuência expressa e individual dos respectivos credores, conforme preconizam o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a Súmula 581 do STJ e o Tema 885/STJ. 5. A cláusula do plano que trata da alienação de ativos de forma genérica, sem especificar quais bens serão vendidos, seus valores, forma de venda e destinação do produto, contraria o disposto no art. 66 da Lei 11.101/2005 e deve ser mitigada, impondo-se a necessidade de prévia autorização judicial para alienações que não estejam devidamente detalhadas no plano. 6 A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários encontra respaldo nos arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. No caso, contudo, o Juízo recuperacional já havia deferido prazo de 90 dias para apresentação das certidões, o que torna prejudicada a insurgência nesse ponto. 7. A ausência de publicação do quadro-geral de credores, consoante prevê o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, configura vício processual relevante, pois impede a publicidade e a transparência do processo recuperacional, devendo ser determinada sua imediata homologação e publicação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. ———————————————————— Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 7º, §2º; 22, I, “e”; 49, §1º; 50, §1º; 57; 59; 66. CTN, art. 191-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581. STJ, Tema Repetitivo nº 885. STJ, AgInt no REsp nº 2.122.784/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.03.2025. TJ-SP, AI nº 2092155-51.2024.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13.05.2024. TJ-GO, AI nº 5274663-26.2024.8.09.0051, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível. ———————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071393-91.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8071393-91.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: TADEU CERBARO (OAB:BA52146-A) AGRAVADA: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADOS: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB: BA30979-A), ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS (OAB: BA6190-A), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB: BA20897-A) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8031732-05.2024.8.05.0001, ajuizada pela CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A, que dispôs: 6. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos o Plano de Recuperação Judicial encartado no ID:445149410-, Primeiro Aditivo -ID:463701402- e Segundo Aditivo -ID:464452093-, devendo ser comprovada a quitação dos referidos débitos perante o Administrador Judicial. Em consequência dessa deliberação, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL a empresa CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.966.986/0001-84, com sede à Rua Ewerton Visco, Edifício. Boulevard Side Empresarial, n. 290, sala n. 2201, CEP: 41.820-022, no bairro do Caminho das Árvores, da cidade de Salvador, do estado da Bahia, com suporte no art. 58 da Lei 11.101/2005. Concedo o prazo de 90 dias para que a Recuperanda apresente a Certidão Negativa de Débitos Tributários, na forma do art. 57, da lei 11.101/2005, através da quitação ou parcelamento, sob pena de convolação da recuperação judicial em Falência. 7. Cientifique-se a Junta Comercial para fins de averbação da concessão da recuperação judicial, imprimindo-se força de ofício e mandado à presente decisão. 8. Verifique-se a existência de custas remanescentes, e, caso positivo, intime-se a Recuperanda para liquidá-las. 9. Estabeleço o prazo de supervisão judicial em 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da presente, ficando o processo suspenso até o decurso do prazo ou até nova manifestação, como assim dispõe art.61 da Lei 11.101/2005. P.R.I.C. A Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A e o Banco Bradesco S/A opuseram Embargos de Declaração, julgados nos seguintes termos (id. 472974967 – autos de origem): Ante a verificação da omissão indicada pela Recuperanda, acolho os embargos opostos, esclarecendo que permanece válida a dispensa autorizada na decisão que deferiu o processamento da presente ação, até o fim do prazo concedido para a obtenção da Certidão Negativa de Débitos Tributários. No que tange aos embargos opostos pelo Banco Bradesco, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, rejeito os embargos opostos, mantendo incólume o quanto deliberado. A simples discordância com relação ao entendimento do Juízo, deverá ser efetivada por meio do recurso pertinente, levando seu entendimento à apreciação do Juízo de 2º Grau, valendo o registro de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é válida e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas. Não é eficaz em relação aos credores que estiveram ausentes da assembleia geral, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição. P.R.I. Irresignada, a Instituição Financeira asseverou que, após a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, este foi colocado em pauta para deliberação da assembleia geral de credores, sendo aprovado, em 20/09/2024 e, embora tenha votado pela aprovação, registrou em ata as suas ressalvas, especialmente, no que pertine aos apontamentos relativos às cláusulas que tratam da vedação da cobrança dos coobrigados, da previsão genérica para venda de bens, bem como sobre a ausência de publicação do segundo edital. Sustentou sua discordância a qualquer renúncia de garantia anteriormente firmada, inclusive as fidejussórias, devendo ser resguardado o direito a perseguir seu crédito contra coobrigados, podendo executar garantias ou tomar outras medidas previstas em lei, em conformidade com a Súmula nº 885, do STJ, sob pena de violação aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59, da Lei nº 11.101/05. Salientou que os créditos existentes, na data do pedido, seguem na recuperação, porém conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e as condições originalmente contratadas, devendo permanecer hígido o direito de os credores buscarem o pagamento contra os coobrigados, pois imprescindível existir o equilíbrio entre as necessidades da empresa em crise e o direito dos credores, porquanto impossibilitar qualquer medida, em relação aos coobrigados, é estender os efeitos da novação a estes. Alegou que foram estabelecidas condições genéricas para a alienação dos ativos, o que possibilita que a devedora, ao seu exclusivo critério, defina os bens que irá alienar, e em qual valor, sem que haja análise dos credores. Sobrelevou que o trespasse de ativos para suprir a deficiência do fluxo de caixa, ainda que conste do PRJ como opção da empresa, deverá ser exposto de forma clara e específica, indicando-se quais são esses bens e a forma de venda, bem como apresentada avaliação atualizada, pois a ausência desses dados e do prazo para venda malfere os objetivos da lei de regência e poderá significar uma fraude velada aos credores, diante da ausência de mecanismos para exame da viabilidade da alienação e seus reflexos no processo de recuperação judicial. Argumentou que merece ser afastada a disposição que deixa ao exclusivo critério do credor a alienação dos bens, determinando-se que a venda ocorra dentro do biênio legal. Salientou que não se pode flexibilizar o disposto no art. 57 da Lei Falimentar, no que tange à apresentação das certidões de regularidade fiscal, devendo ser ordenada a apresentação de forma imediata, também com espeque no art. 191-A do CTN, ou, caso seja concedido prazo, que não seja superior aos 90 dias comumente autorizados pelo entendimento jurisprudencial. Ressaltou que, malgrado tenha ocorrido a assembleia geral de credores e a aprovação do plano de recuperação judicial, sem que se aguardasse a verificação do administrador judicial, prevista no art. 22, I, “e”, da normativa, deve ser determinado, imediatamente, a publicação do segundo edital (quadro-geral de credores). Concluiu, postulando o deferimento da suspensividade e a antecipação da tutela recursal, nos pontos arguidos e, no mérito, a reforma, para: declarar a ilegalidade das cláusulas, que tratam da extensão dos efeitos da novação aos coobrigados e obrigados, de regresso e da liberação das garantias e daquelas referentes à possibilidade de alienação de bens, determinando a inclusão das informações relativas aos bens que serão efetivamente postos à disposição, sua avaliação, a forma como será destinado o produto aos credores e o prazo; bem assim ordenar a apresentação das certidões de regularidade fiscal, cumprindo a exigência dos art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN, e da publicação do quadro-geral de credores, conforme edital do § 2º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005. Reservei-me para apreciar o pedido de suspensividade, após o contraditório (id. 74258266). A insurgência foi contra-arrazoada, arguindo-se, preliminarmente o descabimento do Recurso Instrumental e a inovação, porquanto não submeteu, à origem, a discussão acerca da “flexibilização da regra contida no art. 57 da Lei (apresentação das certidões de regularidade fiscal)”; “da publicação do quadro-geral de credores (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005”. No mérito, postulou o improvimento. Instado a se manifestar acerca das prefaciais, o Agravante aduziu a intempestividade das contrarrazões, defendendo a regularidade das questões suscitadas (id. 76909787). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da irresignação, por ausência de interesse recursal, porquanto o Agravante deu voto favorável à aprovação do plano e, em contrapartida, requer a declaração de ilegalidade das cláusulas (id. 77768112). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8071393-91.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: TADEU CERBARO (OAB:BA52146-A) AGRAVADA: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ADVOGADOS: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES (OAB: BA30979-A), ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS (OAB: BA6190-A), GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB: BA20897-A) Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Ab initio, necessário analisar questões preliminares suscitadas pelas partes. No que pertine às contrarrazões, revela-se a intempestividade, conforme alegado pelo Recorrente, pois o despacho que determinou a manifestação do Agravado fora disponibilizado, no DJE de 04.12.2024 e, por se aplicar o art. 189, §1º, I, da Lei nº 11.101/2005, cujo teor estabelece que todos os prazos nela previstos ou que dela resulte serão contados em dias corridos, observa-se que o peticionamento em 24.1.2025 é extemporâneo, de sorte que não devem ser admitidas. Quanto à ausência de interesse recursal, arguida pelo Órgão Ministerial, constata-se que o Agravante votou favoravelmente à aprovação do plano, com ressalvas, questionando na presente insurgência justamente tais pontos, consoante consignado na Ata da Assembleia Geral de Credores (id. 465397638; p. 5-6). Superadas tais alegativas, insta ressaltar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a esfera judicial não pode reavaliar o mérito econômico da decisão da AGC, podendo, apenas, anular ou corrigir cláusulas do plano de recuperação judicial que violem a legalidade, direitos indisponíveis, ordem pública ou prejudiquem credores não anuentes. No caso sub oculi, o Recorrente concentra sua irresignação nos seguintes pontos, que passarão a ser examinados pormenorizadamente: 1) Extensão da novação aos coobrigados e liberação de garantias A legislação falimentar não autoriza, de forma genérica, que o devedor, em recuperação, estenda os efeitos protetivos do processo recuperacional a terceiros estranhos à relação processual de soerguimento. Pelo contrário, o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso” Em sede de recurso repetitivo (Tema nº 885/STJ), restou definida a tese de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Tal entendimento restou sumulado pela Corte Cidadã, por meio do enunciado de Súmula nº 581, segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” No tocante às garantias reais, especificamente, o art. 50, §1º, da Lei 11.101/2005 dispõe que “na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” Na espécie, no entanto, vê-se que o Juízo primevo, em sede de Embargos de Declaração, já se pronunciou “que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é válida e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas. Não é eficaz em relação aos credores que estiveram ausentes da assembleia geral, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição”. Logo, nesse ponto, o Recorrente conserva, integralmente, seu direito de exigir dos coobrigados/fiadores o cumprimento das obrigações originalmente contratadas, bem como de executar as garantias reais e pessoais que foram constituídas em garantia dos créditos, independentemente do plano homologado, não havendo motivo para modificação da cláusula. Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5274663-26.2024.8.09 .00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: EDILSON VILA E MAIS PVC INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA.AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. EXTENSÃO NOVAÇÃO DÍVIDA AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. 1- A eficácia das cláusulas relativas à extensão da novação do crédito, à suspensão das ações e execuções em face de terceiros (acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados) está restrita aos credores que votaram favoravelmente ao plano e concordaram de forma individual e expressa com referidas elas . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5274663-26.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2) Cláusulas genéricas de alienação de bens do ativo Cediço, a alienação de bens da empresa devedora é, em princípio, um dos meios legítimos de recuperação judicial, expressamente previsto no rol exemplificativo do art. 50 da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (…) XI – venda parcial dos bens; (…) XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Trata-se de medida para gerar liquidez ou enxugar as operações da empresa em crise, contribuindo para a sua reestruturação e manutenção das atividades, sendo crível que o plano de recuperação contemple a venda de determinados bens ou unidades produtivas, desde que tal medida seja aprovada pelos credores e realizada nos termos da lei. No caso sob comento, a cláusula 6.1.4. estabeleceu: “Venda de ativo sucata das unidades desmobilizadas: Em seu objetivo de arrecadar recursos e direcioná-los para satisfação dos seus credores e, também, para dar sustentação à sua operação, a CITELUZ está realizando um rigoroso levantamento de ativos que podem ser alienados, principalmente sucatas e materiais em desuso resultantes da desmobilização de filiais. Os valores ainda estão sendo apurados, bem como ainda está sendo definida a melhor forma de alienação” De fato, o item impugnado deixou de delinear quais bens poderão ser alienados, limitando-se a autorizar genericamente a empresa recuperanda a vender parte do patrimônio para cumprimento do plano, sem apresentar lista ou critérios objetivos, o que dificulta o controle pelos credores e pelo Juízo acerca do alcance das alienações. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, no sentido de que se o plano não especifica com detalhes os bens a serem vendidos e as condições dessas vendas, impõe-se a observância do art. 66 da LRF, que exige autorização judicial para atos de disposição do ativo permanente do devedor, quando realizados fora do âmbito do plano ou sem suficiente detalhamento. Nesse diapasão, transcreve-se o seguinte julgado: Recuperação judicial – Plano aprovado e homologado – Soberania da assembleia de credores – Relativização – Jurisprudência – Exame concreto das cláusulas – Deságio, carência e prazo de pagamento em consonância com a realidade financeira da recuperanda – Ausência de juros - Possibilidade – Opções de pagamento – Previsão clausular de alienação de ativos sem autorização judicial – Invalidade derivada da fórmula genérica adotada, que confronta diretamente o disposto no "caput" do art. 66 da Lei 11.101/2005 - Necessidade de observância da preservação das garantias instituídas frente a coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, observada a Súmula 61 deste Tribunal – Exigência de notificação em hipótese de descumprimento do plano e de convocação de assembleia de credores – Cláusula inválida, contrariadas as atribuições legais do Juízo recuperacional - Ilegalidades apuradas e ressalvadas - Homologação mantida, decotadas as cláusulas inválidas – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092155-51 .2024.8.26.0000 Cordeirópolis, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/05/2024) Grifou-se. Na espécie, a ausência de identificação dos bens a serem alienados e de critérios objetivos realmente pode acarretar riscos aos credores, por isso cabível a mitigação dos efeitos dessa cláusula, devendo a recuperanda submeter à prévia apreciação do Juízo quaisquer atos de alienação de “ativos que podem ser alienados, principalmente sucatas e materiais em desuso resultantes da desmobilização de filiais”, porquanto não fora expressamente individualizado no plano, em consonância ao art. 66 da LRF. Saliente-se, no entanto, que tal entendimento não se aplica à possibilidade de venda de ativos estabelecidas no plano. 3) Apresentação das certidões de regularidade fiscal (art. 57 da LRF e art. 191-A do CTN) No que se refere à questão das certidões negativas de débitos tributários, estabelece o art. 57 de Lei nº 11.101/2005, que, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o devedor “apresentará certidões negativas de débitos tributários” (ou certidões positivas com efeito de negativa, na forma da legislação fiscal) Tal exigência ampara-se no art. 191-A do CTN, segundo o qual “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos”, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas nos arts. 151, 205 e 206 do mesmo diploma legal. Acerca do tema, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional”. Tal entendimento se aplica especificadamente às dívidas com a União. No que concerne às dívidas tributárias com Estados e Municípios, o mesmo aresto consignou que “a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal”. Nessa linha, colaciona-se a ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior em sentido diverso, esta Corte Superior vem reconhecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento de débitos tributários factível, tornou-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, em prazo não inferior ao previsto na Lei Federal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal. 3. A não apresentação das certidões no prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial não enseja, automaticamente, o decreto de falência, mas sim o indeferimento da recuperação judicial, com a consequente retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No caso em apreço, constata-se que a homologação do plano de recuperação judicial da Agravada ocorreu sem a juntada das certidões negativas de débito, tendo o Magistrado primevo, posteriormente, quando do julgamento de Embargos de Declaração, prolatado decisão, em 14.01.2025, concedendo um prazo de 90 dias, a contar do dia 20.01.2025 (id. 481723859), para a apresentação, de sorte que, nesse ponto, a irresignação se revela prejudicada, porquanto já modificado na origem. 4) Publicação do Quadro-Geral de Credores (art. 7º, §2º, da LRF) Por fim, o Agravante apontou a ausência de publicação do Quadro-Geral de Credores (QGC) consolidado como uma irregularidade do processo recuperacional. De fato, a Lei nº 11.101/2005 estabelece, no art. 7º, §2º, que concluído o processo de habilitação e verificação de créditos, o administrador judicial apresentará ao Juízo o quadro-geral de credores para homologação, promovendo-se, em seguida, a publicação do referido quadro no órgão oficial. No caso presente, dos autos originários, depreende-se que houve a elaboração de listas de credores (pelo devedor e pelo administrador judicial) e a realização da Assembleia-Geral de Credores com base em tais relações. Contudo, não há notícia de que o quadro-geral definitivo tenha sido publicado, sendo esta uma formalidade obrigatória, à luz da LRF, pois pode acarretar prejuízos, impedindo-se que credores, sócios e terceiros tenham ciência oficial de quais créditos foram admitidos ou rejeitados, e em que montantes, sendo necessário suprir a omissão e cumprir a formalidade legal. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Instrumental, determinando-se que a cláusula do plano referente à alienação de bens do ativo da Recuperanda seja implementada, com observância do art. 66 da LRF e que o Juízo a quo proceda à imediata homologação e publicação do Quadro-Geral de Credores consolidado, nos termos do art. 7º, §2º, da LRF. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO