PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de três contratos de crédito pessoal consignado, declarando a abusividade das taxas de juros remuneratórios em dois deles, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e fixando honorários sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a variação mínima entre a taxa contratada no terceiro contrato (1,35% ao mês) e a taxa média de mercado (1,29% ao mês) configura abusividade; (ii) saber se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita; (iii) saber se a repetição do indébito deve operar-se de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados em montante adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe demonstração concreta de desproporção em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação. A diferença ínfima entre a taxa contratada no terceiro contrato e a média de mercado não atinge o patamar de desproporção necessário à configuração de abusividade, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido revisional nesse ponto. 4 - A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar essa pactuação, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do STJ. 5 - Nas ações revisionais de cláusulas contratuais, a cobrança de encargos amparada em instrumento válido e previamente pactuado não configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Ausente o pressuposto de prática manifestamente abusiva ou violação da confiança legítima do consumidor, a repetição do indébito opera-se de forma simples, sendo inaplicável o Tema Repetitivo nº 929 do STJ em sua vertente que autoriza a devolução em dobro. 6 - A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico decorrente da revisão de contratos de crédito conduz a quantia ínfima, insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do causídico. Readequação para 20% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da autora e 10% em favor do patrono do réu, já computada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso do réu a que se nega provimento. Recurso da autora a que se dá parcial provimento, para readequar os honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8145236-57.2022.8.05.0001, em que são simultaneamente Apelantes e Apelados CATARINA ALVES DE SOUSA e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a Apelação da ré, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145236-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: CATARINA ALVES DE SOUSA e outros
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora - Unânime
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, de número 8145236-57.2022.8.05.0001, movida por CATARINA ALVES DE SOUSA contra o BANCO BRADESCO SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 96440330): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CATARINA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos de nº 817603283-1 e nº 817603672-1, determinando sua limitação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, vigente à época da contratação (julho de 2021), qual seja, 1,29% ao mês, devendo ser recalculadas as prestações e o saldo devedor com base nesta taxa, permitida a capitalização se contratada; b) Condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em decorrência da revisão determinada no item "a", acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com eventual saldo devedor; c) Julgar improcedente o pedido de revisão da taxa de juros do contrato de nº 817603449-1. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (valor a ser restituído/compensado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a Autora interpôs o recurso de apelação (ID. 96440341), pleiteando a reforma da sentença para que a revisão também alcance o terceiro contrato de nº 817603449-1, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece um percentual fixo de tolerância acima da média de mercado, devendo prevalecer o equilíbrio contratual. Além disso, requer a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indébitos, sustentando a ocorrência de erro inescusável, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob a alegação de que o valor fixado não remunera dignamente o trabalho do causídico. Por sua vez, o Réu, também interpôs recurso de apelação (ID. 96440346) defendendo a plena legalidade das taxas pactuadas, com base no princípio da autonomia da vontade e na liberdade de contratação das instituições financeiras, que não estariam sujeitas aos limites da Lei de Usura. Argumenta que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central possuem caráter meramente informativo e que as variações apresentadas justificam-se pelo risco da operação e pelos custos de captação, inexistindo prova de vantagem exagerada. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam mantidas as taxas originais e, subsidiariamente, contesta o índice utilizado para o recálculo. Em sede de contrarrazões (ID. 96440350), a autora rebateu os argumentos da instituição financeira, reiterando que a discrepância entre as taxas cobradas e a média de mercado fere a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 96563249). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 20 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145236-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: CATARINA ALVES DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, preparo e regularidade formal —, observado, ainda, que a parte autora, ora apelante, é beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 96440304) e que as custas foram recolhidas pelo banco apelante (IDs. 96440347 e 96440348), passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à aferição da abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao regime de repetição do indébito. Dos juros remuneratórios A matéria referente aos juros remuneratórios em contratos bancários encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, consolidou o entendimento de que as limitações previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicam às instituições financeiras, de modo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação segundo a qual os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras serão reputados abusivos quando superarem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação — ressalvadas as cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Nessa linha, a revisão judicial da taxa pactuada pressupõe a demonstração concreta de sua desproporção em relação ao referencial do BACEN, sendo insuficiente a mera alegação genérica de onerosidade. O TJBA incorporou esse entendimento ao editar a Súmula nº 13, segundo a qual "a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso em exame, as partes celebraram três contratos de crédito pessoal consignado em julho de 2021 (IDs. 96440278, 96440280 e 96440282). Conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado vigente à época da contratação era de 16,59% ao ano e 1,29% ao mês para a modalidade "Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" (séries nº 20745 e nº 25467 do BACEN). Em relação aos contratos nº 817603283-1 (parcela de R$ 34,11) e nº 817603672-1 (parcela de R$ 56,43), a instituição financeira pactuou a taxa de 2,10% ao mês, valor expressivamente superior ao referencial do BACEN (1,29% ao mês), circunstância que evidencia a abusividade reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. A sentença, nesse ponto, alinha-se à jurisprudência dominante. Quanto ao contrato nº 817603449-1 (parcela de R$ 195,13), a taxa aplicada (1,35% ao mês) apresentou variação mínima em relação à média de mercado (1,29% ao mês), sendo a diferença irrisória para configurar abusividade. A decisão que afastou a revisão nesse ponto específico também merece ser mantida. Não há, portanto, razão para reforma da sentença no tocante aos juros remuneratórios. Da capitalização de juros A questão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual igualmente encontra-se consolidada na jurisprudência do STJ, que editou os seguintes enunciados sumulares: Súmula nº 539/STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula nº 541/STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nos contratos objeto da presente revisão, verifica-se que a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos termos da jurisprudência sumulada, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização mensal. Ademais, os contratos foram celebrados após 31/03/2000, atendendo ao requisito temporal fixado na Súmula nº 539/STJ. Não identificada abusividade na capitalização dos juros, a sentença também não merece reforma neste aspecto. Da repetição do indébito Constatada a cobrança de encargos abusivos em dois dos três contratos, impõe-se definir o regime de repetição do indébito aplicável à espécie — se simples ou em dobro. O tema foi objeto de consolidação jurisprudencial no âmbito do STJ, mediante o julgamento do Tema Repetitivo nº 929, cuja tese estabelece que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos desse entendimento, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma (EREsp 676.608/RS), ocorrida em 30/03/2021. Mais relevante para o deslinde do caso, a jurisprudência tem reconhecido que, nas ações revisionais em que se discute a suposta abusividade de cláusulas contratuais — como a taxa de juros remuneratórios —, a cobrança, ainda que posteriormente declarada indevida, ampara-se em instrumento contratual válido e previamente pactuado entre as partes. Nessas hipóteses, não se caracteriza conduta arbitrária, dolosa ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, mas mero dissenso posterior acerca dos termos acordados. Ausente, portanto, o pressuposto necessário à restituição em dobro, que exige prática manifestamente abusiva ou violação da confiança legítima do consumidor, a repetição do indébito deve operar-se na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e do caput do art. 42 do CDC. A sentença, nesse ponto, merece ser mantida. Dos honorários sucumbenciais A fixação dos honorários advocatícios reclama análise mais apurada. Na petição inicial, a autora pleiteou a declaração de abusividade dos juros remuneratórios nos três contratos, com limitação à taxa média de mercado e devolução em dobro dos valores pagos a maior. Ao final, a sentença acolheu parcialmente os pedidos: reconheceu a abusividade em dois dos três contratos e determinou a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. Configurada a sucumbência recíproca — o que a sentença acertadamente reconheceu —, cumpre verificar se o critério de quantificação dos honorários foi adequado. Nesse ponto, razão assiste à autora apelante. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de gradação para a fixação dos honorários, determinando que devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, a aplicação de 10% sobre o proveito econômico — calculado pela diferença entre os valores contratados e os que resultarão da revisão da taxa de juros — conduziria a quantia de expressividade ínfima, insuficiente para remunerar dignamente o trabalho advocatício. Tal resultado contraria a própria finalidade do instituto dos honorários, que é compensar adequadamente o profissional pelo serviço prestado, além de desincentivar a litigância temerária por parte das instituições financeiras. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, o grau de êxito obtido por cada parte e os limites impostos pelo art. 85, § 2º, do CPC, readequam-se os honorários sucumbenciais: o réu deverá pagar ao patrono da autora o equivalente a 20% sobre o valor da causa atualizado — já computada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC —, ao passo que a autora deverá pagar ao patrono do réu o equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado. No que tange às custas processuais, mantém-se a proporção fixada na sentença (70% para o réu e 30% para a autora), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, tão somente para readequar os honorários sucumbenciais nos termos acima fixados. É como voto. Salvador, Bahia, 20 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145236-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: CATARINA ALVES DE SOUSA e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, PAULO EDUARDO PRADO
VOTO