PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063271-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ELIOMARIO BORGES MACEDO
Advogado(s):JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS

PJ10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário firmado em junho de 2023, com estipulação de juros remuneratórios no patamar de 2,62% a.m. (36,38% a.a.). O juízo de primeiro grau limitou a taxa de juros, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a legalidade da taxa de juros contratada, em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a validade da capitalização mensal expressamente pactuada; e (iii) a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança de encargos contratuais.

III. Razões de decidir
3. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (art. 543-C do CPC/1973), consolidou entendimento de que a abusividade de juros remuneratórios só se caracteriza quando pactuados em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
4. No caso concreto, a taxa contratada (2,62% a.m.) excedeu a taxa média vigente à época da contratação (2,00% a.m.), impondo-se a adequação ao índice médio de mercado.
5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, hipótese verificada no contrato em análise.
6. A indenização por danos morais exige a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não se caracterizando por meros dissabores decorrentes de relação contratual. Ausente prova de violação concreta à dignidade do consumidor, descabe a reparação pretendida.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) retificar a limitação dos juros remuneratórios para 2,00% a.m., conforme taxa média de mercado vigente em junho de 2023; (ii) excluir a condenação ao pagamento de danos morais; e (iii) reconhecer a validade da capitalização mensal pactuada.
Tese de julgamento: “1. Os juros remuneratórios em contratos bancários devem ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando verificada abusividade. 2. É válida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que expressamente pactuada em contratos bancários. 3. A revisão contratual por abusividade de encargos não gera, por si só, direito à indenização por danos morais."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8063271-86.2024.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, como parte apelada, ELIOMARIO BORGES MACEDO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063271-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ELIOMARIO BORGES MACEDO
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS

PJ10

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº. 8063271-86.2024.8.05.0001, movida por ELIOMARIO BORGES MACEDO, em que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos (ID. 88614434):


“(...)” Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que: A) DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (1,39%), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado. Sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). B) DETERMINO também o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que a parte autora decaiu minimamente dos seus pedidos, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade dos artigos 85 e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C.  “(...)”

Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.

Em grau recursal, a instituição financeira, ora apelante, alega  inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, a qual foi fixada em 2,62% ao mês, percentual inferior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, razão pela qual não se justifica a limitação imposta pelo juízo de origem. Ressalta que o contrato foi firmado livremente, sem vícios de consentimento, incidindo o princípio da força obrigatória dos contratos.


Defende, ainda, a legalidade da capitalização de juros, prevista expressamente no ajuste e autorizada pela legislação e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os encargos cobrados decorreram de índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira.


No tocante à condenação por danos morais, afirma não haver prova de lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual, o que não enseja reparação. Argumenta que a fixação de indenização nesse contexto resulta em enriquecimento sem causa do recorrido.

 

Requer, assim, a improcedência total dos pedidos formulados na ação revisional, com o afastamento da restituição de valores e da condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pela inversão do ônus sucumbencial em desfavor do autor, ou, ao menos, pela adequação dos honorários advocatícios conforme os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 88614439, defendendo a manutenção da sentença apelada.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).




Salvador (BA), 03 de setembro de 2025.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063271-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: ELIOMARIO BORGES MACEDO
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS

 

PJ10

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia da lide reside na pretensão autoral de revisão de contrato de cédula de crédito bancário, pactuado com a instituição apelada em junho de 2023, com taxa mensal de juros no percentual de 36,38% a.a. e 2,62% a.m., tudo conforme contrato juntado no ID. 88614182.


Pois bem. No Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.


Em consulta ao portal eletrônico do Banco Central https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores e buscando pela série correspondente a Taxa Média Mensal de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Aquisição de veículos, vê-se que a taxa média de mercado, na época da contratação (junho de 2023), era de 2,00% a.m., ao passo que a contratação com a instituição financeira teve pactuação de juros em 2,62% a.m.


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada, o que de fato se constata nestes autos.


A observância da taxa média de mercado em caso de abusividade encontra amparo na jurisprudência nacional. Cito:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA ABUSIVIDADE. 1. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -RS, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. 2. Verificada a abusividade nas contratações, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. Comprovada a prática abusiva pela aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a descaracterização da mora. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50063418220218210026 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 30/03/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS (REVISÃO DE CONTRATO) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOS CAPITAL DE GIRO COM PRAZO SUPERIOR A 365 DIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, POIS A TAXA CONTRATADA SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. FLAGRANTE ABUSIVIDADE QUE ACARRETA VANTAGEM EXCESSIVA DE UM CONTRATANTE EM DETRIMENTO DO OUTRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA. MORA DESCARACTERIZADA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO E APLICAÇÃO DE MULTA. (Agravo Nº 70079891339, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/02/2019 – grifos aditados)


AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Taxa de juros limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Entendimento PACÍFICO no stj. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. Manutenção DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média de mercado, o que induz a manutenção da Decisão que realizou a adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00472258220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. Em 04-09-2018) (TJ-PB 00472258220138152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2018, 1ª Câmara Especializada Cível).


No mesmo sentido, precedente desta Primeira Câmara Cível:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. No caso em exame, como bem explicitado na decisão agravada, o contrato revisando, firmado entre as partes em dezembro de 2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 27,51% ao ano e 2,05% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 25,70% ao ano e 1,92% ao mês. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 0503468-96.2017.8.05.0229, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 15/02/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509832-12.2018.8.05.0080, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/02/2023)


Portanto, concluo pela manutenção da procedência do pedido quanto ao redimensionamento da taxa de juros à média de mercado vigente à época da contratação, em consonância com o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. Todavia, impõe-se a retificação do percentual consignado na sentença (1,39% a.m.), porquanto, conforme demonstrado, a taxa média de mercado em junho de 2023 correspondia a 2,00% a.m., nos termos de consulta realizada junto ao portal eletrônico do Banco Central.


Em relação à capitalização dos juros, firmou-se o entendimento no sentido da sua permissão, desde que com periodicidade inferior à anual e sendo expressamente pactuada. Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 539 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Frise-se que não basta que, para fins de caracterizar a expressa pactuação, exista tão somente a previsão contratual de ocorrência da capitalização de juros, mas deve ocorrer, também, a informação da taxa e da periodicidade da capitalização. Nesse sentido, o STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ – Resp 1.826.463/SC – Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – Segunda Seção – j. 29.10.2020)


No contrato em análise, constata-se a existência de cláusula expressa que prevê a aplicação da capitalização mensal dos juros, in verbis:


“ VI-1- Encargos Remuneratórios (Juros da operação), sendo a Taxa de Juros Efetiva Anual obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, considerado o periodo de 12 (doze) meses. O demonstrativo da composição de cálculo da taxa de juros efetiva da operação está demonstrado na forma do Anexo 1.”


Assim, entendo cabível a incidência de capitalização mensal de juros nos termos em que foi pactuada, motivo da reforma da sentença neste item.


Ademais, em relação à indenização por danos morais, entendo que a razão está com a parte apelante.


Sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.


No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).


Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).


Para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar, ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, o que destes autos de fato não constatei a ocorrência. Cito precedentes neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados)

 

APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados)


Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados)


Portanto, à luz dos elementos constantes nos autos e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, sendo cabível, também nesse ponto, a reforma da sentença vergastada.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, apenas para: (i) retificar o percentual de correção para 2,00% a.m., correspondente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) excluir a condenação por indenização por danos morais; e (iii) manter a previsão contratual de capitalização mensal de juros. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença apelada.

 

Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando os litigantes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte Autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.


É como voto.


Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator