PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005031-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANDREYA MARIA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO PROENCA, RONALDO JOSE DE ALMEIDA
REU: ROSILDA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s):ANDREA PEIXOTO SILVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 59, DA LEI Nº 9.099/95. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos do processo nº 0008690-18.2024.8.05.0113, que tramitou perante os Juizados Especiais Cíveis.

2. Alegações de nulidade processual por intimação indevida de pessoa menor e fato novo consistente em suposta prática de estelionato pela parte adversa.

3. Pedido de anulação da sentença e novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da ação rescisória contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como a presença dos requisitos legais para seu regular processamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. In casu, a autora não juntou documentos essenciais à propositura da ação. Há ainda ausência de provas que sustentem as alegações de nulidade e de fato novo.

6. O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a propositura de ação rescisória contra decisões proferidas nos Juizados Especiais.

7. A Jurisprudência consolidada e o entendimento doutrinário confirmam a inadmissibilidade da ação rescisória nesse contexto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Processo extinto sem resolução do mérito.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos motivos expostos no voto do Relator.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005031-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANDREYA MARIA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO PROENCA, RONALDO JOSE DE ALMEIDA
REU: ROSILDA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): ANDREA PEIXOTO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ANDREYA MARIA ALMEIDA em desfavor de ROSILDA RAMOS DE SOUZA, em face de sentença proferida nos autos do processo nº 0008690-18.2024.8.05.0113, que tramitou no sistema PROJUDI, perante os Juizados Especiais Cíveis.

Alegando nulidade processual por intimação indevida — recebida por sua filha menor — e fato novo relevante: a prática de estelionato pela ré, que teria alugado, por 14 anos, imóvel que não lhe pertencia. Pede a anulação da sentença do processo nº 0008690-18.2024.8.05.0113 e novo julgamento, com a condenação da Ré nas custas e honorários.

A postulante pediu a gratuidade; houve deferimento da benesse processual (ID 77550943).

Contestação apresentada pela Ré, Rosilda Ramos de Souza (ID 78997635).

Sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais como a data do trânsito em julgado e comprovação do erro de fato alegado; a impossibilidade jurídica da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do STJ; a ausência dos requisitos legais do art. 966 do CPC; o uso da ação como manobra protelatória para evitar o cumprimento de sentença de desocupação de imóvel; a imputação caluniosa de crime sem provas; requerendo, por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito, a improcedência da ação, condenação da autora em custas, honorários e multa.

Intimada para réplica (ID 78999936), nada falou a Autora (ID 80929051).

As partes não manifestaram interesse na produção de provas (IDs 80947173/81817378/81819235/83429522.

Nenhuma das partes apresentou alegações finais, embora facultado o ato (IDs 83438316/84700741).

Vieram os autos, em seguida, conclusos para julgamento.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção de Direito Público.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8005031-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ANDREYA MARIA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO PROENCA, RONALDO JOSE DE ALMEIDA
REU: ROSILDA RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): ANDREA PEIXOTO SILVA

 

VOTO

Trata-se de Ação Rescisória proposta com o objetivo de rescindir sentença proferida nos autos b. 0008690-18.2024.8.05.0113, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja tramitação ocorreu pelo sistema PROJUDI.

Defendeu a autora a existência de nulidade processual por intimação indevida — recebida por sua filha menor — e fato novo relevante: a prática de estelionato pela ré, que teria alugado, por 14 anos, imóvel que não lhe pertencia. Pede a anulação da sentença do processo nº 0008690-18.2024.8.05.0113 e novo julgamento, com a condenação da Ré nas custas e honorários. Pediu a gratuidade, que lhe foi deferida (ID 77550943).

Em contestação (ID 78997635), a Ré sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais como a data do trânsito em julgado e comprovação do erro de fato alegado; a impossibilidade jurídica da ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência do STJ; a ausência dos requisitos legais do art. 966 do CPC; o uso da ação como manobra protelatória para evitar o cumprimento de sentença de desocupação de imóvel; a imputação caluniosa de crime sem provas; requerendo, por fim, a extinção do feito sem resolução de mérito, a improcedência da ação, condenação da autora em custas, honorários e multa.

Assim, antes de passar ao exame do mérito da questão, cumpre-me apreciar as questões preliminares e processuais arguidas.

Sem delongas, a prefacial deve ser rejeitada, na medida em a postulante não anexou documentos essenciais para a continuidade do feito, faltando, por exemplo, a sentença atacada e a certidão do trânsito em julgado.

No mais, a Postulante também não anexou as provas que demonstrariam os fatos alegados na incoativa desta ação.

De outro lado, não se poderia olvidar que o artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao dispor sobre a impossibilidade de propositura da ação rescisória contra sentenças proferidas no âmbito dos juizados especiais. Vejamos a regra:

 

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

 

Tal vedação preserva a celeridade e simplicidade dos procedimentos dos Juizados Especiais, impedindo o uso da ação rescisória para desconstituir decisões proferidas nesse âmbito.

O entendimento que ora se forma já foi validado pela jurisprudência de diferente tribunais, sendo pacífica a inadmissibilidade da ação rescisória contra decisões dos Juizados Especiais, conforme consolidado. Eis os precedentes:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL . ÓBICE DO ART. 59 DA LEI N.º 9.099/95 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA.

1 . O artigo 59 da Lei n.º 9.099/95 é expresso em afirmar o não cabimento de Ação Rescisória em face de processo oriundo da seara dos Juizados Especiais Cíveis.

2 . Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, também não merece prosperar, pois o mero ajuizamento da demanda não enseja, automaticamente, em litigância de má-fé, se não restar comprovado o dolo da parte. Precedentes.

3. Ação Rescisória indeferida, com extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, inciso I, do CPC. (TJ-AM - Ação Rescisória: 40060924020208040000 Manaus, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 17/07/2024) grifos

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sob a égide da Lei n . 9.099/1995, em seu art. 59, não se admite ação rescisória no procedimento instituído aos juizados especiais, com aplicação subsidiária pela Lei n. 12 .153/2009, que trata dos juizados especiais da fazenda pública (art. 27).

2. Hipótese em que a decisão rescindível foi objeto de declínio de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com base no IRDR 85560/2016 (tema 1) .

3. O Supremo Tribunal Federal já afastou a inexistência de direito constitucionalmente assegurado para o ajuizamento de ação rescisória no âmbito dos juizados especiais ao arrepio da legislação de regência (STF, MI 7337 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).

4. Ausência de circunstâncias a vulnerar os fundamentos da decisão unipessoal, motivo por que deve ser mantida na íntegra .

5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024559-21.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024) grifos

 

AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO DA AÇÃO.

Nos termos do art . 59 da Lei 9.099/95, é vedado o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença proferida pelo Juizado Especial, sendo, portanto, patente a inadequação da via eleita e imperiosa a extinção da ação. (TJ-MG - AR: 19895367420228130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) grifos

 

No mesmo espírito, a doutrina já se manifestou pela impossibilidade da Ação Rescisória contra decisum proferido no âmbito dos Juizados Especiais. Cito:

 

Não se admite a ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 59 da Lei n. 9.099/1995). Se o juiz julga demanda que ultrapassa o valor da alçada, é ineficaz a sentença na parte excedente (art. 39 da Lei n. 9.099/1995). Havendo qualquer outro vicio ou irregularidade que se encaixe em uma das hipóteses de rescindibilidade, sana-se com o trânsito em julgado, não sendo cabível a ação rescisória. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.13. ed. reformulada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, Pág. 436).

 

Por fim, embora a presente Ação Rescisória deva ser extinta sem resolução do mérito, por manifesta inadmissibilidade jurídica, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.099/95, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de má-fé por parte da autora.

A parte exerceu seu direito de petição com base em fundamentos que, embora juridicamente inadequados, demonstram sua intenção de buscar a tutela jurisdicional para revisar decisão que entendeu injusta. A ausência de dolo, de alteração maliciosa da verdade dos fatos ou de intuito protelatório deliberado afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC, não sendo possível presumir má-fé apenas pela improcedência ou inadmissibilidade da demanda.

Outrossim, entendendo a Ré que a alegação da Autora sobre o fato novo e a imputação de “estelionato” podem afetar a honra da Requerida, cabe a ela a busca da tutela jurisdicional própria, por meio das vias adequadas, como eventual ação autônoma indenizatória ou representação criminal, caso entenda configurado o abuso do direito de ação ou a prática de calúnia, nos termos da legislação vigente.

Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento da presente Ação Rescisória, configurando causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Por conta de tais fundamentos, com fundamento nos arts. 59 da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do CPC, ausentes as condições específicas de procedibilidade da ação rescisória, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem análise do mérito.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15, fixo em 10% do valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade de justiça.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator