PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501105-73.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E DE PRÉVIA OU POSTERIOR INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AVALIAÇÃO INDIRETA POR PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização em razão da desocupação compulsória de imóvel para execução de obra pública, realizada sem observância do procedimento expropriatório e sem a correspondente compensação patrimonial, reconhecendo ainda a ilegitimidade passiva da empresa contratada para a execução da obra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para embasar a quantificação dos danos materiais mediante avaliação indireta do imóvel; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos morais decorrentes da remoção do imóvel sem indenização; e (iii) determinar se é possível apreciar, em contrarrazões, pedido de majoração da indenização formulado pela parte apelada sem interposição do recurso cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil objetiva do Município decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa.
A autora comprova a posse do imóvel, a desocupação determinada pelo Poder Público para execução do Projeto Viver Melhor e a inexistência de compensação patrimonial, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

4. A avaliação indireta realizada pelo perito judicial constitui metodologia tecnicamente idônea quando o imóvel não pode mais ser identificado ou inspecionado diretamente, especialmente quando fundamentada em critérios objetivos e não infirmada por prova técnica em sentido contrário.

5. O ilícito administrativo não reside na realização da obra pública em si, mas na remoção da Apelada do imóvel desacompanhada do devido procedimento expropriatório e da correspondente indenização ou efetiva medida compensatória.

6. A privação da posse do imóvel por período superior a uma década, sem reparação patrimonial, viola os direitos fundamentais de propriedade e de moradia, bem como a confiança legítima do administrado na atuação estatal, caracterizando dano moral indenizável.

7. O dano moral decorre da própria gravidade da lesão aos direitos fundamentais da autora, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado.

8. O pedido de majoração da indenização formulado apenas em contrarrazões não pode ser conhecido, por constituir pretensão recursal autônoma que exige apelação própria ou adesiva, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.

9. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0501105-73.2018.8.05.0271, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE VALENÇA, e como apelada, MARIA NICE DE ARAÚJO SILVA E OUTRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501105-73.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, BAHIA, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, processo n. 0501105-73.2018.8.05.0271, proposta por MARIA NICE DE ARAUJO SILVA, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO.

Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ

Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue:

1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença;

2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença.

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários.

Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão.

Intime-se as partes. (ID 101180659)


Adoto o relatório da sentença recorrida acrescentando que, irresignado, o Município apela, ID 101180677, aduzindo, em síntese, que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar não ter sido possível localizar o imóvel indicado na inicial nem proceder à sua avaliação, circunstância que impediria a quantificação de eventual dano material. Defende que a ausência de comprovação da localização exata do bem e do respectivo valor inviabiliza a condenação indenizatória, por ausência de demonstração do dano efetivamente experimentado, invocando o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação em danos materiais afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, na medida em que se fundamenta em dano não comprovado.

No tocante aos danos morais, afirma que a sentença também merece reforma, sustentando inexistir demonstração de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Defende que a remoção das moradias decorreu da implementação de política pública de urbanização voltada à recuperação de área ambientalmente degradada e à melhoria das condições habitacionais da população local, não sendo possível imputar ao Município conduta ilícita capaz de justificar condenação por danos morais. Argumenta, ainda, que inexiste prova de violação a direitos da personalidade da parte autora.

Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID´s 101180680 e 101180681. A Apelada MARIA NICE DE ARAUJO SILVA, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do apelo do ente municipal e pela fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ID 101180680; ao passo que ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA requereu a manutenção da sentença, ID 101180681.

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado pelo ente federativo.

Relatado o feito, solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 28 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501105-73.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, BAHIA, que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA, processo n. 0501105-73.2018.8.05.0271, proposta por MARIA NICE DE ARAUJO SILVA, julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos:


DISPOSITIVO.

Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ

Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue:

1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença;

2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença.

Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários.

Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão.

Intime-se as partes. (ID 101180659)


A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência da desocupação compulsória de imóvel destinado à implantação de obra pública, realizada sem a observância do procedimento expropriatório legalmente previsto e desacompanhada da correspondente indenização ou de qualquer medida efetiva de compensação patrimonial.

Nas razões de apelação, o ente municipal sustenta, em síntese, dois fundamentos para a reforma da sentença: (i) a ausência de elementos probatórios idôneos aptos a embasar a quantificação dos danos materiais arbitrados; e (ii) quanto aos danos morais, a inexistência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estatal, ao argumento de que não restaram demonstrados o ato ilícito e o dano indenizável.

A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, impondo o dever de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovados a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade. Confira-se:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Ademais, segundo o art. 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos constitutivos dos quais originam o seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Confira-se:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso em comento, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na demonstração da titularidade ou posse do imóvel, da remoção determinada pelo Poder Público para viabilizar a execução da obra pública e dos prejuízos decorrentes da ausência de prévia ou posterior compensação patrimonial, circunstâncias aptas a evidenciar a ocorrência do dano e o nexo causal indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Município, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Pois bem. Verifico que a parte autora cuidou de colacionar aos autos documentos que evidenciam que a parte apelada foi compelida a desocupar o imóvel em razão da implantação do PTTS Projeto Viver Melhor, realizada no bairro da Bolívia, circunstância reconhecida pelo próprio Município mediante Termo de Autorização e Ciência, ID 101179188, documento que demonstra, além da existência da posse exercida pela munícipe, a vinculação da desocupação às obras de urbanização promovidas pelo ente público.

Embora o imóvel não tenha sido localizado com precisão para fins de inspeção direta, tal circunstância, por si só, não compromete a confiabilidade da conclusão pericial constante do ID 101180414. Isso porque o expert judicial procedeu à avaliação indireta do bem, utilizando como parâmetros objetivos as características extraídas dos documentos constantes dos autos, dentre elas a área de 100 m², reconhecida no Termo de Autorização e Ciência, ID 101179188, e não especificamente impugnada pelo Município, bem como as informações acerca da localização do imóvel e pesquisa de mercado envolvendo terrenos e imóveis com características semelhantes na mesma região.

Tratando-se de metodologia tecnicamente idônea e amplamente aceita nas hipóteses em que o bem não mais existe ou não pode ser individualizado com exatidão, e inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a desconstituir suas conclusões, mostra-se legítima a adoção do valor estimado de R$ 10.000,00 como parâmetro para a quantificação dos danos materiais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO DE PROPRIEDADO DO DEVEDOR, PARA GARANTIA DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DE FORMA INDIRETA . LAUDO QUE DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL PARA A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. REQUISITOS DO ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO INDIRETA QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, VÍCIO OU INIDONEIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE AUTORIZAM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 870 DO CPC QUE DETERMINA QUE A AVALIAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Da AVALIAÇÃO. PRECEDENTE DO E. STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00542192120248190000 202400279985, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 26/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024)


A circunstância de a avaliação do imóvel ter sido realizada mediante metodologia indireta, portanto, não constitui, por si só, fundamento apto a desqualificar a prova técnica ou comprometer a higidez das conclusões alcançadas pelo perito judicial, sobretudo quando lastreadas em critérios objetivos e devidamente fundamentados.

No que concerne aos danos morais, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Com efeito, a responsabilidade civil do Município não decorre exclusivamente da remoção da parte autora do imóvel, medida que, em tese, poderia ser legitimada pelo interesse público quando observadas as garantias constitucionais e legais pertinentes. O ilícito administrativo reside, em verdade, na forma como a intervenção estatal foi conduzida, com a desocupação do imóvel desacompanhada da instauração do devido procedimento expropriatório e, sobretudo, sem a correspondente indenização ou a efetiva implementação da medida compensatória pela Administração Pública municipal.

O conjunto probatório evidencia que a autora foi privada da posse do imóvel em razão da execução de obra pública de requalificação, permanecendo, por mais de uma década, sem receber qualquer compensação patrimonial efetiva. Tal situação extrapola os limites do mero dissabor ou inconveniente decorrente da atuação administrativa, traduzindo manifesta afronta aos direitos fundamentais de propriedade e de moradia, ambos albergados pela Constituição Federal, além de representar inequívoca violação à legítima confiança depositada pelo administrado na atuação estatal.

Nessas circunstâncias, o dano moral revela-se consequência direta da conduta ilícita da Administração, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado, porquanto decorre da própria gravidade da lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a privação injustificada do exercício do direito de propriedade e a prolongada omissão do Poder Público em reparar os prejuízos causados são circunstâncias aptas a ensejar compensação por danos extrapatrimoniais.

A matéria ora submetida à apreciação desta Câmara não constitui tema inédito na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que já examinou controvérsias decorrentes da mesma intervenção urbanística implementada pelo Município de Valença, reconhecendo, em hipóteses análogas, as consequências jurídicas advindas da remoção de moradores desacompanhada da correspondente compensação patrimonial. Veja-se decisões oriundas desta Primeira Câmara Cível, inclusive da minha relatoria:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS DE URBANIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE MORADIA PARA OBRAS PÚBLICAS. PROMESSA DE REALOCAÇÃO HABITACIONAL NÃO CUMPRIDA. RECURSOS DO MUNICÍPIO E DA AUTORA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Valença e pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa construtora e condenou o Ente Municipal a pagar danos materiais no valor do terreno desocupado (R$3.832,50) e danos morais (R$35.000,00). O caso envolve a demolição da residência da Autora para a execução de obras públicas, sob a promessa não cumprida de entrega de uma nova unidade habitacional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva da empresa construtora; b) analisar a responsabilidade civil do Município pela desocupação da área e falha no reassentamento; c) definir a base de cálculo dos danos materiais (se o valor do imóvel perdido ou o valor do imóvel prometido); d) avaliar a configuração e a razoabilidade do valor fixado para os danos morais. III. Razões de decidir 3. A empresa construtora é parte ilegítima para responder pela demanda, pois atuou nos estritos limites do contrato de engenharia. A responsabilidade por desapropriações, aluguel social e reassentamento de famílias é atribuição exclusiva do Poder Público contratante. 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva. A Administração Pública municipal assumiu a obrigação de realocar a Autora ao firmar termo de ciência para desocupação da área e ao incluí-la em lista oficial de beneficiários de programa habitacional. A omissão contínua em entregar a nova moradia ou custear o aluguel social configura ato ilícito ensejador do dever de reparar. 5. Os danos materiais devem corresponder à efetiva perda patrimonial (dano emergente), apurada em perícia judicial com base nas características do terreno desocupado. O acolhimento da pretensão autoral de receber o valor de mercado da casa nova prometida configuraria enriquecimento sem causa. 6. O dano moral é evidente. A privação do lar e a prolongada situação de desamparo e vulnerabilidade social violam a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. O montante fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado para compensar a vítima e penalizar a conduta omissiva do ente público. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 'A demolição de moradia para a execução de obras públicas, aliada ao descumprimento injustificado da promessa estatal de realocação habitacional, atrai a responsabilidade civil objetiva do Município, gerando o dever de indenizar os danos materiais equivalentes à perda patrimonial efetiva e os danos morais decorrentes da violação ao direito fundamental à moradia. (Apelação/Reexame Necessário 0501091-89.2018.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MUNICÍPIO DE VALENÇA. OBRAS PÚBLICAS DE URBANIZAÇÃO (PROJETO 'VIVER MELHOR' - PAC). DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. PROMESSA DE REALOCAÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL E PAGAMENTO DE 'ALUGUEL SOCIAL'. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS INDENIZAÇÃO DEVIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de demolição de imóvel da autora para realização de obra pública, mediante promessa não cumprida de realocação habitacional. A sentença também extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à empreiteira contratada pela municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora contratada para executar as obras públicas possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de desocupação e demolição de imóvel; e (ii) saber se há prova do direito da autora à indenização por parte do Município, diante de promessa administrativa de realocação habitacional não cumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empreiteira não possui legitimidade passiva, pois não há previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária, tampouco vínculo direto com a autora, conforme constatado no laudo pericial e nos documentos do processo. 4. O Município, por outro lado, assumiu administrativamente o compromisso de realocar a autora, cadastrando-a como beneficiária de imóvel no novo conjunto habitacional. 5. A demolição do imóvel, seguida da ausência de entrega da nova moradia, caracteriza ato ilícito e desapropriação indireta, impondo ao Município o dever de indenizar. 6. O dano moral restou configurado diante da privação prolongada do direito à moradia. 7. A responsabilidade do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Valença ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais, com correção pelo INPC e juros desde a citação. Mantida a extinção do feito sem mérito quanto à Andrade Galvão Engenharia Ltda.. Invertidos os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários de 12% sobre o valor da condenação, com isenção de custas ao Município. (Apelação/Reexame Necessário 8003231-12.2021.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026)


Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas.

Por fim, cumpre registrar, ainda, que a parte apelada MARIA NICE DE ARAUJO SILVA, em sede de contrarrazões, pugna pela majoração da indenização por danos materiais fixada na sentença. Todavia, tal pretensão não comporta conhecimento.

Isso porque as contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente ao exercício do contraditório em face das razões deduzidas pelo apelante, não se prestando à formulação de pretensão voltada à reforma ou ampliação do provimento jurisdicional em benefício da parte recorrida. Caso pretendesse a modificação da sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado, ou discutir a forma de arbitramento, incumbia à parte apelada interpor o recurso cabível, notadamente apelação adesiva, na forma do art. 997, §2º, do Código de Processo Civil, ou apelação autônoma, conforme o caso.

Desse modo, ausente recurso da parte sucumbente quanto ao montante da indenização por danos materiais, opera-se a preclusão da matéria, sendo vedado a este Tribunal promover a reforma da sentença em seu favor com fundamento exclusivo em pedido formulado nas contrarrazões, sob pena de indevida supressão das regras que disciplinam o sistema recursal e de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Por tais razões, deixo de apreciar o pleito de majoração da indenização por danos materiais formulado nas contrarrazões, por inadequação da via eleita.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em relação aos argumentos lançados no recurso de apelação interposto.

Em obediência ao quanto disposto do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator