PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000725-22.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA QUEIROS MARINHO
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO PERANTE O PROCON. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por consumidora visando a manutenção da gratuidade da justiça e a reforma da sentença de improcedência em ação indenizatória por danos moral e material. A controvérsia tem origem em cobranças indevidas reiteradas no cartão de crédito da autora, mesmo após estorno realizado pelo réu e intervenção do PROCON, resultando em alegado dano moral e material.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição de cobrança indevida, após estorno anterior e intervenção administrativa, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral; e (ii) determinar se restou comprovado o dano material decorrente da cobrança questionada.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A gratuidade da justiça pode ser revista em grau recursal, mas, no caso, é mantida diante da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte autora, não infirmada pela parte ré nem contrariada por elementos dos autos.



A relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, e à possibilidade de inversão do ônus da prova.



A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova, por parte do consumidor, do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A mera alegação não é suficiente, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e jurisprudência consolidada.



Restou demonstrado que a cobrança de compra não reconhecida, no valor de R$219,00, foi realizada em duas ocasiões distintas, após reconhecimento administrativo da irregularidade e posterior estorno, sem justificativa plausível por parte da instituição bancária para o novo lançamento.



A repetição da cobrança indevida após acordo firmado perante o PROCON caracteriza falha na prestação do serviço e abuso contratual, superando o mero aborrecimento cotidiano e ensejando violação à esfera psíquica da consumidora, nos termos da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.



A autora despendou tempo e energia para solucionar problema criado exclusivamente pela ré, o que caracteriza dano moral indenizável. A jurisprudência corrobora a caracterização do dano moral nas hipóteses de descumprimento de acordo administrativo e desvio produtivo.



A indenização por danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os aspectos do caso concreto, sendo fixada em R$3.000,00 (três mil reais), valor considerado adequado para compensar a vítima e cumprir função pedagógica.



Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não comprovou que tenha efetuado o pagamento da cobrança indevida, a qual foi estornada antes do vencimento das faturas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.



Diante do provimento parcial do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios de sucumbência serem fixados em 18% sobre o valor da condenação, rateados em partes iguais, com suspensão da exigibilidade para a autora em razão da gratuidade deferida.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo conhecido e parcialmente provido.



Tese de julgamento:



A repetição de cobrança indevida, após reconhecimento do erro e estorno anterior, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.



A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, exige a demonstração do dano e do nexo causal pelo consumidor.



A ausência de comprovação de prejuízo financeiro afasta a reparação por danos materiais.



O desvio produtivo do consumidor caracteriza categoria autônoma de dano moral, indenizável quando o consumidor é compelido a buscar solução para problema causado exclusivamente pelo fornecedor.



Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados entre as partes, com suspensão da exigibilidade para beneficiário da gratuidade da justiça.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.



Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000212685333001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.05.2022; TJ-SP, RI 1008576-40.2020.8.26.0009, Rel. Daniella Carla Russo Greco de Lemos, j. 23.10.2021; TJ-SC, Apelação 5004951-83.2022.8.24.0018, Rel. Selso de Oliveira, j. 21.11.2024; TJ-SC, Apelação 0300765-21.2017.8.24.0045, Rel. Selso de Oliveira, j. 24.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000725-22.2012.8.05.0141, da Comarca de Jequié/Bahia em que figuram como apelante, ALEXANDRA QUEIROS MARINHO e como apelado, BANCO ITAÚ S.A..



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:



A) Conhecer do Apelo da autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e:



A.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da segunda cobrança indevida) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento;



A.2) Reconhecida a sucumbência recíproca, reequacionar os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e,


A.3) Condenar as partes a arcarem com as custas processuais de forma pro rata, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora.

 

Salvador, .

12



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000725-22.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA QUEIROS MARINHO
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora ALEXANDRA QUEIROS MARINHO, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob n. 0000725-22.2012.8.05.0141, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ S.A., que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 89997655, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, tendo em vista que a parte demandante não faz jus ao direito reclamado, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça deferida.

Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Por outro lado, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.”.



Em suas razões recursais, do ID n. 89997658, a autora/apelante discorreu, em breve resumo, não reconhecia as compras lançadas em sua fatura de cartão de crédito, sendo totalmente estranhas à sua vontade e que foi prejudicada moralmente pela conduta do réu que lançou tais compras indevidamente em sua fatura e insistiu na cobrança, mesmo diante da inexistência de prova de que tais transações tenham sido efetivamente realizadas pela autora.



Aduziu a inclusão indevida da cobrança em sua fatura a expôs a constrangimentos públicos e vexatórios, inclusive gerando a impossibilidade de efetuar novas compras e prejudicando seu nome e sua reputação.



Defendeu a retirada das cobranças indevidas somente ocorreu após intervenção do PROCON, demonstrando a ausência de boa-fé do réu.



Disse a cobrança chegou a ser removida após notificação do órgão de defesa do consumidor, porém foi reincorporada posteriormente à fatura, voltando a ser excluída apenas após nova intervenção do PROCON.



Asseverou a transação impugnada não foi concluída, uma vez que houve erro no momento da operação comercial, sendo que a mercadoria sequer foi entregue à autora, como confirmado por funcionários da loja no momento da tentativa de compra.



Assinalou não obteve resposta satisfatória do réu, tampouco houve apresentação de provas concretas que sustentassem a versão apresentada pela instituição financeira em sede de contestação.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença para fins de arbitramento da verba indenizatória a título de danos morais e materiais e inversão dos honorários de sucumbência.



O réu/apelado apresentou contrarrazões, ID n. 89997662, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos nos capítulos farpeados. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 90153775, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 11.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 18 de setembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000725-22.2012.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA QUEIROS MARINHO
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO

Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal.


Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O cerne da insurgência recursal versa sobre se cobrança reincidente de valor não reconhecido lançada no cartão de crédito de titularidade da autora, mesmo após a intervenção do PROCON e posterior estorno pelo réu, configura defeito na prestação do serviço bancário e enseja indenização por danos moral e material.



Pois bem. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explico.

 

De logo, esclareço a relação travada entre as litigantes é de consumo, pois a autora celebrou, na condição de destinatária final, contrato de cartão de crédito com o réu incidindo, então, todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos da norma extraível do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Noutro giro, assentada a aplicação do microssistema consumerista à situação sub judice, segundo norma que se debulha do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, restando desconfigurada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro. In verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Para mais, não há de se olvidar a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço é decorrente da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os fornecedores de produtos e serviços têm o dever legal de responder pelos fatos provenientes das suas atividades independentemente do elemento subjetivo (culpa/dolo), cabendo, em contrapartida ao consumidor a prova dos danos sofridos e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor, sob pena de imposição de uma prova negativa. Nesta trilha, é a lição do sempre festejado mestre Sérgio Cavalieri Filho:


“[…] o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, isto é, da efetiva ocorrência de um acidente de consumo, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. [...] Não basta, portanto, ao consumidor, simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 635/636).


Por conseguinte, na seara consumerista, não se isenta o consumidor de comprovação do nexo causal e do dano sofrido. À propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO EM CASA LOTÉRICA - FALTA MOMENTÂNEA DE TROCO - BUSCA DE VALORES EM OUTRO CAIXA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS DANOS AFIRMADOS E O NEXO DE CAUSALIDADE -COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS - NECESSIDADE - Não configura falha na prestação de serviços o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade - Consoante as regras de distribuição legal do ônus da prova adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que propõe demanda indenizatória afirmando-se vítima de defeito de serviço tem o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no artigo 14 do CDC, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre ele e o serviço reputado defeituoso - Há que julgar improcedente o pleito indenizatório deduzido pelo consumidor, se este não se desincumbe do ônus de provar os danos afirmados. (TJ-MG - AC: 10000212685333001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022). Grifos acrescidos.


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE LEDS DO APARELHO DE TELEVISÃO. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. Consumidor alega que em razão da oscilação de energia elétrica seu televisor sofreu danos (leds queimadas) e precisou ser levado à assistência técnica Pretende a condenação da requerida no pagamento do valor do produto conforme nota fiscal. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Sem prejuízo da relação de consumo existente entre as parte o consumidor tem o dever de provar minimamente a tese trazida com a inicial, provando os fatos constitutivos do seu direito, o que não se fez. Prints de conversa de celular e nota fiscal do televisor insuficiente à comprovação do nexo causal. Ausência de laudo técnico e demais documentos que comprovariam a queima das leds do televisor e o nexo causal e não foram apresentados, apesar de ter sido deferido prazo para tanto. Ônus probatório do qual o recorrente não se desincumbiu. Prova ao alcance do consumidor. O fato de se tratar de relação de consumo não induz à automática inversão do ônus da prova. Tese recursal que não infirma as razões de decidir. Hipótese em que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46, da Lei 9.099/95. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10085764020208260009 SP 1008576-40.2020.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 23/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/10/2021). Grifos acrescidos.


Assentadas as premissas acima, de uma detida análise do caderno processual deflui-se efetivamente houve, em duas oportunidades, nas faturas vencidas em 05.01.2011 e 05.06.2011, o lançamento de cobrança por compra parcelada no valor de R$219,00 (duzentos e dezenove reais) nas faturas do cartão de crédito de titularidade da parte autora, conforme docs. dos IDs ns. 89997036 e 89997037, a qual a autora afirma não ter contratado.


A latere, é indene de dúvida dos autos que, por conta da cobrança não reconhecida lançada na fatura vencida em 05.01.2011, a autora formalizou uma primeira reclamação administrativa perante o PROCON, de acordo com os docs. dos IDs ns. 89997039 e 89997040.


Para mais, infere-se o valor da compra não reconhecida foi estornado pelo réu da fatura com vencimento em 05.01.2011. Contudo, a cobrança voltou a ser lançada em fatura mensal, dando azo a uma nova reclamação administrativa perante o PROCON, oportunidade em que o réu, em resposta à segunda reclamação administrativa, relatou que o novo lançamento da cobrança na fatura com vencimento em 05.06.2011 decorreu, de forma não justificada e não comprovada, por uma alegada conduta atribuível à autora e ao estabelecimento de compra por não terem enviado ao réu, respectivamente, carta de cancelamento e crédito ao Itaucard, conforme doc. do ID n. 89997042.


Ainda, pela justificativa não ser plausível e dando concretude ao acordo na primeira oportunidade celebrado, o réu promoveu, por mais uma vez, à exclusão da cobrança indevida da fatura da autora.


A latere, a jurisprudência pátria reconhece o instituto do desvio produtivo do consumidor como categoria autônoma de dano imaterial, passível de indenização sempre que o fornecedor, por falha na prestação do serviço, compelir o consumidor a mobilizar tempo, energia e recursos pessoais para resolver um imbróglio cuja origem lhe é alheia, o que ocorreu in casu.


Ademais, a simples ausência do apontamento dos dados da autora no órgão de restrição, por si só, não impede o reconhecimento do dano moral, pois é cediço que a lesão extrapatrimonial decorre, também, da perturbação injusta ao equilíbrio psíquico e à organização da vida privada da consumidora, nos moldes fáticos retratados no caderno processual.


No caso em comento, a autora, após reclamação administrativa formulada perante o PROCON que resultou no reconhecimento de a cobrança ser indevida com seu estorno, voltou a ser cobrada administrativamente pela mesma dívida já reconhecida como inexistente, que sequer poderia ter sido lançada dada a não realização da compra, cujo não pagamento ensejaria apontamento de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito e compeliu a autora a deslocar-se ao PROCON para realização de nova reclamação administrativa. Desta maneira, não se tratou de um mero aborrecimento, mas de abuso contratual e desorganização sistêmica, praticada por instituição bancária que detém controle pleno sobre o lançamento de dados no seu sistema comercial.


À vista das considerações postas, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que houve falha no atendimento, ao efetuar cobrança indevida em duas oportunidades, sendo em uma segunda vez após o reconhecimento da ilicitude da cobrança perante o órgão administrativo de proteção ao consumidor, fatos que geraram o abalo moral, não podendo, igualmente, olvidar o caráter educativo a evitar que situações similares ocorram, contribuindo para o aperfeiçoamento dos procedimento de cobrança da parte ré.


Corroborando:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE TELEFONIA CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS . DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FORMALIZADO PERANTE O PROCON. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE DESPENDEU ESFORÇO E TEMPO ÚTIL PARA TENTAR SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA . NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NA VIA EXTRAJUDICIAL, PERANTE O PROCON. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELANTE QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TRANSTORNO E PERDA DE TEMPO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50049518320228240018, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Civil). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE SOFÁ. VÍCIO DO PRODUTO . ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, APÓS RECLAMAÇÃO DA AUTORA PERANTE O PROCON, DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO COM A AQUISIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO . PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015. MÉRITO . INSISTÊNCIA NA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE DESPENDEU ESFORÇO E TEMPO ÚTIL BUSCANDO SOLUCIONAR A SITUAÇÃO . INÉRCIA E DESCASO DA RÉ EM RESOLVER O PROBLEMA. NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO, APÓS RECLAMAÇÃO PERANTE O PROCON. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELANTE QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. TRANSTORNO E PERDA DE TEMPO ÚTIL PELA CONSUMIDORA . PRESENÇA DO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-SC - Apelação: 0300765-21.2017.8.24 .0045, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2023, Quarta Câmara de Direito Civil). Grifos acrescidos.



Noutro giro, no que toca ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral há de ser valorado, repise-se, que a autora viveu momentos de apreensão com a possibilidade de ter o apontamento dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito por dívida indevida, de angústia em decorrência dos atos praticados pela parte ré e perda de tempo útil visando a solução do imbróglio para o qual não contribuiu ou deu causa, necessitando buscar o PROCON em sua segunda oportunidade pelo não cumprimento do acordado por parte do réu.



Ainda, no que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.



Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.



Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126):



“[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento.

Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”



In casu, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se acertado e razoável, considerada toda a situação retratada no caderno processual e acima aclarada, alcançando, portanto, o imperioso caráter compensatório e punitivo da indenização, posto que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.



Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, entendo cabível o arbitramento da verba a título de indenização por dano moral na quantia citada acima de R$3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição e educação suficiente à agente causadora.



Em um segundo momento, quanto ao dano material, sabe-se que consiste em uma lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la.


É imprescindível para o ressarcimento do dano material a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante.


Portanto, a autora/apelante tem o ônus de provar as perdas materiais.


Lado outro, minudente verificação da peça recursal demonstra que a autora/apelante sustenta sua perda material, mas não comprovou que tenha adimplido as cobranças que não reconhecia, principalmente por esta ter sido estornada, nas duas oportunidades, anteriormente à quitação das faturas.


Dessa forma, entendo descabível a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização a título de danos materiais, já que não comprovados em sua existência e quantificação, não tendo a autora/apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo norma extraível do art. 373, I, da Lei Adjetiva Pátria.


Por fim, em razão do provimento parcial do Apelo da autora, há que se reconhecer a sucumbência recíproca dos litigantes, razão pela qual reequaciono a verba honorária sucumbencial para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conhecer do Apelo da autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e:



A.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da segunda cobrança indevida) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento;



A.2) Reconhecida a sucumbência recíproca, reequacionar os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, devendo o valor ser rateado em partes iguais, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e,


A.3) Condenar as partes a arcarem com as custas processuais de forma pro rata, restando suspensa a exigibilidade em relação à autora.


Sala das Sessões,    de        de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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