PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061644-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CELY CONCEICAO LIMA PEREIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO. CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO E À VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS MOTIVOS DETERMINANTES. ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO E EM RESTRIÇÃO DE DESPESAS DO DECRETO ESTADUAL N.º 16.417/2015. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por professora da rede estadual de ensino contra ato da Secretária da Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu requerimento de licença remunerada integral para cursar Mestrado Acadêmico — Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras (PPGEAFIN/UNEB) —, fundamentado na ausência de professor substituto na unidade escolar de origem e na suspensão de afastamentos pelo Decreto Estadual n.º 16.417/2015. Requer a concessão da segurança para fruição da licença pelo período de 28 de novembro de 2025 a 28 de março de 2027.

2. Medida liminar deferida; licença concedida administrativamente via Portaria n.º 00993433/2025; demanda prossegue para apreciação definitiva do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença remunerada para capacitação, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes e da hierarquia normativa; e (ii) definir se a ausência de professor substituto e as restrições de decretos infralegais de contingenciamento fiscal constituem fundamentos idôneos para obstar direito assegurado em lei e na Constituição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O direito à capacitação e ao aperfeiçoamento continuado dos profissionais do magistério público é garantia fundamental amparada no art. 206, V, da Constituição Federal, no art. 256, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, no art. 67, II, da LDB (Lei n.º 9.394/1996) e no art. 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002 (Estatuto do Magistério).

5. Embora a concessão de afastamentos seja ato discricionário, o administrador vincula-se aos motivos declarados, submetendo-se ao controle judicial de legalidade pela Teoria dos Motivos Determinantes; motivação genérica e ilegítima contamina o ato de vício insanável.

6. A carência de professor substituto constitui problema de gestão interna da Administração, não podendo ser transferida ao servidor como condição para o exercício de direito legalmente assegurado; o Estado dispõe de mecanismos próprios, como a contratação temporária via REDA, para suprir ausências justificadas.

7. Decreto estadual de natureza infralegal não detém densidade normativa para suspender, de forma indeterminada, o exercício de direito previsto em lei formal e na Constituição; a utilização perene de decretos de contingenciamento para vedar licenças-capacitação configura abuso do poder regulamentar e viola o princípio da separação dos poderes.

8. O curso de mestrado frequentado pela impetrante apresenta perfeita pertinência temática com as disciplinas por ela ministradas e atende às exigências das Leis Federais n.º 10.639/2003 e n.º 11.645/2008, servindo ao interesse público primário de aprimoramento da educação pública.

9. Alinhamento com jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público do TJBA (MS n.º 8022679-66.2025, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus; MS n.º 8007156-90.2023, Relª. Desª. Marielza Brandão Franco; MS n.º 8018683-60.2025, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; MS n.º 8044909-39.2024, Relª. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho). 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador acolhida; processo extinto sem resolução de mérito em relação a ele (art. 485, VI, CPC). Impugnação à gratuidade rejeitada. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. A ausência de professor substituto não constitui fundamento idôneo para indeferir licença remunerada para capacitação de docente da rede pública estadual, quando preenchidos todos os requisitos legais. 2. Decreto estadual de conteúdo infralegal não pode suspender, de forma indeterminada, o exercício de direito à licença-capacitação expressamente previsto em lei formal e na Constituição. 3. O ato administrativo que indefere pedido de licença para pós-graduação com motivação genérica viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da Teoria dos Motivos Determinantes, caracterizando ilegalidade passível de controle judicial." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CE/BA, art. 256, parágrafo único; CPC, arts. 485, VI, e 98-99; Lei Federal n.º 9.394/1996, art. 67, II; Lei Federal n.º 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual n.º 8.261/2002, art. 62; Decreto Estadual n.º 8.569/2003, arts. 6.º, 8.º, V, e 9.º; Decreto Estadual n.º 16.417/2015, art. 7.º, IX; Lei Federal n.º 10.639/2003; Lei Federal n.º 11.645/2008.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS n.º 8022679-66.2025.8.05.0000, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJEN 26/02/2026; MS n.º 8007156-90.2023.8.05.0256, Relª. Desª. Marielza Brandão Franco, DJEN 18/03/2026; MS n.º 8018683-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, DJEN 24/02/2026; MS n.º 8044909-39.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJEN 06/11/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8061644-16.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ANA CELY CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA e, como impetrado, a SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, te outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061644-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CELY CONCEICAO LIMA PEREIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança cível originário, com pedido de provimento liminar, impetrado por ANA CELY CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA, contra atos reputados ilegais atribuídos à Secretária da Educação do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia.

A impetrante relata que é servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de professora da rede pública de ensino desde 1.º de novembro de 2011, conforme comprova o Histórico Funcional de ID 92280636, desempenhando jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe no Colégio Estadual de Tempo Integral Professora Aydil Lima dos Santos, no município de Piritiba/BA, lecionando as disciplinas de Geografia e Filosofia no Ensino Médio Regular (ID 92280639). 

Narra que foi aprovada em processo seletivo público e regularmente matriculada (matrícula n.º 192510131) no Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras (PPGEAFIN), ofertado pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) — Campus XVI, em Irecê/BA (IDs 92280641 e 92280646). O curso possui carga horária de 510 horas presenciais semestrais e duração regular de 24 (vinte e quatro) meses, correspondente ao período de 28 de março de 2025 a 28 de março de 2027 (Calendário Acadêmico — ID 92282949; Matriz Curricular — ID 92286271). 

Diante da distância de aproximadamente 162 km entre o município de sua lotação (Piritiba) e o de realização do curso (Irecê), instaurou o processo administrativo SEI n.º 011.7633.2025.0051593-11 (ID 92282425) para requerer licença remunerada integral para capacitação profissional, com fulcro no artigo 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002. 

Seu pedido administrativo foi indeferido pela Secretária da Educação por meio do despacho de ID 92282428 (Ref. SEI n.º 00118006232), com fundamento na declaração da direção escolar atestando a indisponibilidade de professor substituto para as disciplinas de Geografia e Filosofia, no desatendimento ao artigo 8.º, inciso V, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003 e na aplicação do artigo 7.º, inciso IX, do Decreto Estadual n.º 16.417/2015. 

Em suas razões (ID 92265744), a impetrante sustenta a ilegalidade dos fundamentos do indeferimento, destacando: (i) a ausência de amparo legal para a exigência de indicação de professor substituto pela própria servidora; (ii) a impossibilidade de decretos infralegais suprimirem direito expressamente previsto em lei formal; e (iii) a pertinência temática do mestrado com as matérias sob sua regência, cuja abordagem de história e cultura afro-brasileira e indígena é obrigatória por força das Leis Federais n.º 10.639/2003 e n.º 11.645/2008. 

No despacho de ID 92462829, este Relator determinou que a impetrante comprovasse documentalmente o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. A servidora apresentou manifestação de ID 92907321, instruída com declaração de imposto de renda (ID 92907631), contracheques atualizados (ID 92907621), comprovante de financiamento habitacional (ID 92907646) e de despesa médica (ID 92907648), além do Decreto de Tempestividade n.º 950/2024 (ID 92907322). 

Por meio da decisão de ID 93932439, este Relator deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar, determinando que a autoridade coatora concedesse à impetrante a licença remunerada integral para capacitação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A certidão de publicação no DJEN consta no ID 94390448, com as respectivas intimações nos IDs 94578279 e 94578281. 

Em petição de ID 95886672, o Estado da Bahia noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando a Portaria n.º 00993433, de 1.º de dezembro de 2025 (ID 95886674, p. 2), publicada no Diário Oficial do Estado em 2 de dezembro de 2025, que concedeu a licença para pós-graduação com afastamento integral à impetrante no período de 28 de novembro de 2025 a 28 de março de 2027. 

O Estado da Bahia apresentou informações e manifestação de intervenção no feito (IDs 94745778 e 94745779). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de prova pré-constituída do direito, afirmando que a impetrante não demonstrou a compatibilidade de horários do mestrado com suas atividades regulares, a existência de professor substituto e a ausência de ônus financeiro para a Administração. Defendeu que a concessão da licença é ato discricionário e que as restrições orçamentárias do Decreto n.º 16.417/2015 e os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal justificam o indeferimento. Requereu a revogação da liminar e a denegação da segurança. 

O Governador do Estado da Bahia prestou informações no ID 97065243, arguindo sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que não detém atribuição legal para a concessão de licenças de servidores da pasta da educação e, no mérito, defendeu a inviabilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese em relação ao Decreto n.º 16.417/2015. 

Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a eminente Procuradora apresentou pronunciamento no ID 101422822, manifestando o declínio de intervenção do Ministério Público por se tratar de litígio envolvendo direito individual disponível de servidora pública maior e capaz, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.

A impetrante ofereceu réplica e manifestação sobre as informações apresentadas (IDs 101731513 e 101731514), acompanhada de documento de ID 101731516, rebatendo as preliminares e defendendo a manutenção da liminar e a concessão definitiva da segurança.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061644-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANA CELY CONCEICAO LIMA PEREIRA
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade do mandado de segurança de competência originária deste Tribunal de Justiça, cumpre analisar de início a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo Estado da Bahia no ID 94745779. 

1. Da Admissibilidade e da Impugnação à Gratuidade da Justiça 

O Estado da Bahia insurge-se contra o deferimento do benefício, sob a alegação de que a impetrante é servidora pública estável e que a isenção de despesas do processo deve ser tratada como medida de caráter excepcional.

A irresignação do ente público não merece acolhimento. 

A teor dos artigos 98 e 99, §2.º, do Código de Processo Civil, a hipossuficiência econômica deve ser aferida no caso concreto por meio do exame real entre a receita líquida e as despesas correntes do cidadão destinadas à preservação do sustento próprio e de sua família. 

Na espécie, a impetrante colacionou a sua última declaração de imposto de renda (ID 92907631) e seus contracheques atualizados (ID 92907621), acompanhados de comprovantes de despesas com financiamento de seu único imóvel residencial (ID 92907646) e de assistência médica (ID 92907648).

A análise das receitas e dos gastos ordinários demonstra, de forma inequívoca, que cerca de 82% (oitenta e dois por cento) dos rendimentos líquidos da professora encontram-se comprometidos com obrigações essenciais, sem margem financeira para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar (ID 92907321). 

Não tendo o Estado da Bahia produzido qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção de necessidade financeira devidamente comprovada, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 93932439. 

2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado da Bahia 

O Governador do Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não detém competência para a concessão de licenças de servidores pertencentes à Secretaria da Educação. 

A preliminar merece acolhimento. 

Nos termos do artigo 6.º, §3.º, da Lei Federal n.º 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que tenha praticado diretamente o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, disponendo de atribuições e meios funcionais para proceder ao seu desfazimento em caso de concessão da ordem. 

Na estrutura administrativa do Estado da Bahia, o artigo 9.º do Decreto Estadual n.º 8.569/2003 outorga de forma expressa e exclusiva à Secretária da Educação a atribuição para conceder ao docente integrante do quadro do magistério a liberação de atividades funcionais para frequentar cursos de pós-graduação que não impliquem afastamento do país. 

O Governador do Estado não participou da cadeia de decisões administrativas que resultou na negativa do pleito formulado pela professora no processo SEI n.º 011.7633.2025.0051593-11. O ato concreto de indeferimento foi exarado diretamente pela Secretária da Educação por meio do despacho de ID 92282428. 

Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para excluí-lo do polo passivo do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito unicamente em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

3. Do Mérito 

Cinge-se a controvérsia em avaliar a legalidade do ato administrativo emanado da Secretária da Educação do Estado da Bahia que indeferiu o requerimento de licença remunerada integral formulado pela professora impetrante para a realização de Mestrado Acadêmico na Universidade do Estado da Bahia.  

Verifica-se que a Secretária da Educação fundamentou a negativa do pleito no despacho de ID 92282428 com amparo na declaração da direção escolar noticiando que a servidora cumpre efetiva regência de classe e que a unidade de origem não possui professor substituto disponível, concluindo pelo descumprimento do artigo 8.º, inciso V, do Decreto Estadual n.º 8.569/2003 e pela aplicação do artigo 7.º, inciso IX, do Decreto Estadual n.º 16.417/2015. 

A fundamentação adotada pela autoridade administrativa revela-se ilegítima e abusiva, caracterizando inequívoca ofensa a direito líquido e certo da impetrante.

O direito à educação e à qualificação continuada do profissional do magistério possui amparo em preceitos de ordem constitucional de eficácia plena. O artigo 206, inciso V, da Constituição Federal estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar. Em simetria, a Constituição do Estado da Bahia determina, no artigo 256, parágrafo único, o dever do Poder Público de assegurar a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente.

Na esfera infraconstitucional, o artigo 67, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9.394/1996) garante aos docentes o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento periódico remunerado para esse fim. No plano estadual, o artigo 62 da Lei n.º 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público da Bahia) autoriza a liberação total ou parcial do docente matriculado em curso de pós-graduação que possua correlação com a sua formação profissional e com as atribuições de seu cargo, sem prejuízo de suas vantagens remuneratórias. 

Muito embora a concessão de afastamentos esteja sujeita ao exame de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, o exercício do poder discricionário não pode se transmudar em arbitrariedade nem ser invocado de forma genérica para anular a eficácia de garantias estatutárias e constitucionais.

Consoante a Teoria dos Motivos Determinantes, aplicável ao controle de legalidade dos atos administrativos vinculados ou discricionários, o agir do administrador vincula-se aos motivos de fato e de direito expostos como fundamentação do ato. Havendo inidoneidade, falsidade ou ilegitimidade na motivação externada, o ato resta maculado por vício de legalidade insanável.

O primeiro motivo invocado pela autoridade administrativa — indisponibilidade de professor substituto na unidade escolar de origem — não se sustenta perante o ordenamento legal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. O planejamento, a organização e o remanejamento interno de pessoal para suprir as ausências temporárias de docentes em formação continuada constituem obrigações exclusivas da estrutura gerencial da Secretaria da Educação, sendo inadmissível transferir ao servidor o ônus decorrente de carência de pessoal na unidade de lotação. O Estado dispõe de mecanismos jurídicos adequados, como a contratação temporária via REDA, para suprir eventuais ausências justificadas. 

O segundo motivo adotado — a suspensão generalizada de licenças em razão das restrições de gastos com pessoal instituídas pelo artigo 7.º, inciso IX, do Decreto Estadual n.º 16.417/2015 — também se revela ilegítimo. Um decreto de natureza infralegal não detém densidade jurídica para suspender, de forma indeterminada e contínua, o exercício de direito expressamente assegurado em lei em sentido formal (artigo 62 da Lei Estadual n.º 8.261/2002) e na Constituição Estadual (artigo 256, parágrafo único). O esvaziamento de políticas públicas por meio de atos infralegais caracteriza evidente abuso do poder regulamentar e violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. 

No presente caso, o curso de mestrado no qual a impetrante está regularmente matriculada apresenta perfeita pertinência temática e acadêmica com as disciplinas de Geografia e Filosofia ministradas no Ensino Médio Regular. A qualificação da docente nas áreas de Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras atende diretamente às exigências das Leis Federais n.º 10.639/2003 e n.º 11.645/2008, que tornaram obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena no currículo oficial da educação básica, viabilizando o aprimoramento do projeto pedagógico da unidade escolar estadual. 

Ademais, a distância de cerca de 162 km entre o município de lotação (Piritiba) e a sede de realização do curso presencial (Irecê) inviabiliza a conciliação das atividades de ensino com a frequência regular às aulas sem a liberação integral da carga horária, estando plenamente justificado o afastamento integral. 

O entendimento ora firmado alinha-se inteiramente à jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público, conforme se depreende dos seguintes julgados: 

(i) TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança n.º 8022679-66.2025.8.05.0000, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026 — Segurança concedida em favor de professor da rede estadual para realização de Mestrado na UEFS; reconhecido que a ausência de professor substituto não obsta a concessão da licença.

(ii) TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança n.º 8007156-90.2023.8.05.0256, Relª. Desª. Marielza Brandão Franco, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026 — Segurança concedida para afastamento de professor para Mestrado Profissional em Letras pelo prazo de dois anos; reconhecida a obrigação de motivação adequada do ato de indeferimento.

(iii) TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança n.º 8018683-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Disponibilizado no DJEN em 24/02/2026 — Reconhecida a ilegalidade de decretos regulamentares que restringem direito assegurado em lei hierarquicamente superior; segurança concedida para licença parcial de professora de biologia.

(iv) TJ-BA, Seção Cível de Direito Público, Mandado de Segurança n.º 8044909-39.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025 — Firmada a tese de que o indeferimento imotivado de licença para mestrado, quando preenchidos os requisitos legais, viola os princípios da legalidade e da razoabilidade.

Por conseguinte, demonstrada a inidoneidade dos fundamentos utilizados para o indeferimento administrativo e comprovado o atendimento de todos os pressupostos legais e constitucionais pela servidora, resta patente a ilegalidade do ato impugnado, impondo-se a concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar deferida nos autos. 

4. Do Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de: 

a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Governador do Estado da Bahia, excluindo-o do polo passivo da demanda e julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, unicamente em relação a ele, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 

b) rejeitar a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, mantendo-se hígido o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor da impetrante; 

c) no mérito, conceder a segurança definitiva pretendida, confirmando e ratificando a medida liminar deferida na decisão de ID 93932439, para assegurar à servidora Ana Cely Conceição Lima Pereira o direito à licença remunerada integral para capacitação profissional, com o fim de frequentar o curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Estudos Africanos, Povos Indígenas e Culturas Negras (PPGEAFIN), realizado na Universidade do Estado da Bahia (UNEB) — Campus XVI/Irecê, de forma integral e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo, durante o período letivo de 28 de novembro de 2025 a 28 de março de 2027, confirmando-se os termos de sua fruição oficializada na Portaria n.º 00993433; 

d) deixar de arbitrar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 25 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal; 

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02