PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001413-51.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORLANDO PEREIRA SILVA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

MAF 11

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO DA REFERÊNCIA IV. POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

I. Caso em exame 

  

1. Apelação cível, interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por pensionista de policial militar, para determinar a revisão do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças relativas à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, com base na referência IV, nos termos da Lei n.º 12.566/2012. 

  

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a GAP, instituída pela Lei Estadual n.º 7.145/1997 e modificada pela Lei n.º 12.566/2012, pode ser estendida aos inativos e pensionistas, especialmente na referência superior, à luz do princípio da paridade e da natureza da gratificação. 

  

III. Razões de decidir 

3. A GAP possui natureza genérica, sendo devida a todos os servidores militares, ativos e inativos, e, por extensão, aos pensionistas, conforme previsão do art. 14, da Lei nº 7.145/1997. 

4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a exigência de requisitos adicionais para a referência IV (Lei n.º 12.566/2012) não descaracteriza a natureza geral da gratificação, uma vez que a concessão efetiva tem ocorrido de forma indistinta. 

5. Aplica-se à hipótese o princípio da paridade previsto no art. 121, da Lei nº 7.990/2001, o qual assegura a extensão de vantagens remuneratórias aos inativos e pensionistas, quando de natureza genérica. 

6. A pretensão do Estado da Bahia de limitar a extensão da GAP, com base na ausência de efetivo exercício da atividade militar, viola entendimento consolidado desta Corte, que reconhece tratar-se de aumento remuneratório disfarçado. 

7. Eventual abatimento de valores pagos administrativamente deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, não cabendo apreciação nesta fase processual. 

  

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso não provido. 

 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º, e 169, § 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 14; Lei nº 12.566/2012, arts. 3º a 8º; CPC, art. 85, § 4º, II.

  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8010235-40.2021.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.11.2021; TJBA, Apelação nº 038XXXX-42.2013.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 08.06.2021; TJBA, Embargos de Declaração no MS nº 000XXXX-46.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 19.02.2020. 

  

  

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001413-51.2013.8.05.0172, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado ORLANDO PEREIRA SILVA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  
   

Sala de Sessões, data registrada no sistema.   

  

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001413-51.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORLANDO PEREIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação ordinária, proposta por ORLANDO PEREIRA SILVA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID 86096378):

   

  

"...ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL FORMULADOS POR ORLANDO PEREIRA SIVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art 487, inciso I do CPC, para ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AS VERBAS VENCIDAS  anteriores a 24 de julho de 2008, diante o lapso superior ao prazo quinquenal previsto no Decreto 20.932/10, NO ENTANTO, CONDENO O ESTADO DA BAHIA a proceder a revisão do benefício de aposentadoria/pensão percebida pela parte Autora, bem como ao pagamento da extensão da aludida vantagem na sua duas maior referência, “nos termos dos arts. 3º a 8º da Lei nº 12.566/2012”, ou seja, a partir das datas previstas na Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, com pagamento retroativo das diferenças das GAP IV. 

  

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice aplicável em data anterior a 29/06/2009 será a variação acumulada dos índices das ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC, conforme o período de apuração, nos termos da Lei nº 6.899, de 08/04/1981 e do Decreto nº 86.649, de 25/11/1981; sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirá o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947 e a partir de 08/12/2021 incidirá a taxa SELIC, consoante EC 113/2021. 

  

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. 

  

Já verba honorária sucumbencial, diante a iliquidez, deixo para fixá-la em sede de cumprimento de sentença após a liquidação..."  

  

Em suas razões recursais (ID 86096382), sustenta o ente apelante, em síntese, que o reajuste do valor da pensão está em conformidade com a Lei Estadual n.º 12.566/2012, uma vez que o ex-servidor se aposentou percebendo a GAP em nível inferior. 

 

Aduz que, em razão do princípio da irretroatividade das leis, é impossível a revisão dos proventos do autor para contemplar a GAP em referência jamais percebida quando em atividade, sob pena de violar o art. 40, §§ 2º e 3º, da CF/88, o art. 6º, § 1º, da LINDB, e o art. 110, § 4º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 

  

 

Salienta, ainda, que o Tribunal Pleno do TJBA, em julgamento ocorrido em 27/02/2013, entendeu não existir inconstitucionalidade na restrição contida na Lei Estadual n.º 12.566/2012. 

  

 

Ademais, pontua que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares, com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao miliciano em atividade. 

  

Invoca a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar verba de remuneração, que, pelo princípio da reserva legal, só por lei pode ser majorada ou concedida. 

  

Além disso, sustenta que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000. 

  

Diante disso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID 86096385, defendendo a aplicação da paridade aos proventos da pensão.

 

 

Ao final, pugna pela manutenção da sentença.

 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

É, pois, o relatório. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001413-51.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ORLANDO PEREIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

MAF 11

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.  

  

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça cinge-se, em síntese, à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora ao reajuste de sua pensão por morte, com consequente elevação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAP para o nível IV. 

  

A Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei n.º 7.145/97, como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar.  

  

De fato, o art. 6º, da já mencionada Lei que trata da Gratificação por Atividade Policial não deixa dúvidas acerca da extensão do benefício em apreço aos servidores inativos, chancelando a sua natureza genérica. 

  

Art. 6° - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:  

I - o local e a natureza do exercício funcional;  

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;  

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. 

  

 

Destarte, da exegese da referida regra é possível concluir que, para todos os níveis de GAPM os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho.

 

 

Sendo assim, a legislação estadual destina a GAPM I e II para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. 

 

Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade: 

 

Art. 14 - A gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção.  

 

Evidencia-se, portanto, que se trata de uma gratificação de natureza geral e de caráter genérico, devendo, por consubstanciar verdadeiro aumento de vencimentos aos militares da ativa, ser estendida aos policiais militares de reserva, bem como aos pensionistas.  

 

 

É o que vem reiteradamente decidindo esta Corte de Justiça, em casos análogos: 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado nº 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive nas referências IV e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). III. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências III, IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8010235-40.20218.05.0000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2021)  

 

Estabelecidas tais premissas, analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que a jornada de trabalho do servidor era de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo, por conseguinte, direito à percepção GAPM, no mínimo, no nível III.   

 

Impende ressaltar que o Decreto Estadual n.º 6.749/97, ao regulamentar a Lei n.º 7.145/97, tratou, apenas, da elevação da GAPM, de sua referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V, que somente vieram a ser instituídos com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012. 

 


Transcrevam-se, neste sentido, os artigos 4º a 8º, da Lei n.º 12.566/2012: 

  

 

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. 


Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. 


Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. 

  

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: 

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; 

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; 

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. 


Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. 

  

 

Com esteio nos dispositivos acima transcritos, extrai-se, facilmente, que, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP, seria necessário, além da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual n.º 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. 

 

Nesta esteira, nota-se que a constatação do preenchimento dos citados requisitos, em especial o último, seria feita por meio de processos revisionais, imputando-se, desta forma, caráter propter personam à GAPM. 

 

 

No entanto, após verificar que o pagamento da referida gratificação se dava de forma indistinta a todos os policiais militares, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de se tratar, em verdade, de verba de caráter genérico, consubstanciando verdadeiro aumento de remuneração disfarçado. 

 

Colha-se, neste sentido, o seguinte julgado, de forma exemplificativa: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Inobstante os requisitos constantes do art. 8º, da Lei 12.566/2012, para a concessão da GAP no nível V (observância dos deveres de hierarquia e disciplina dos policiais militares, nos termos dos art. 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001; cumprimento de jornada de trabalho de 40h semanais; e lapso temporal mínimo de doze meses desde a concessão da GAP em nível anterior), este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a GAP possui caráter genérico, logo, a questão em comento tratar-se-ia de garantir meramente o direito dos apelantes ao percebimento da mencionada gratificação nos moldes do quanto prevê o princípio constitucional da paridade de vencimentos, em harmonia com o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Impende salientar, de outra via, que os recorridos foram reformados em momento anterior à EC 41/2003 e estão recebendo a Gratificação de Função Policial que é incompatível sua cumulação com a Gratificação de Atividade Policial, ora deferida, fazendo jus somente ao recebimento das diferenças entre elas. Apelo provido parcialmente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 038XXXX-42.2013.8.05.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 08/06/2021) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJBA - Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 000XXXX-46.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/02/2020) 

 

Cabe destacar que, antes do advento da Lei n.° 7.145/1997, a Apelada não percebia a vantagem pecuniária denominada Gratificação de Função Policial – GFPM. 

 

Ocorre que a Lei n.º 7.145/1997, ao instituir a GAP, instituiu novo regime jurídico remuneratório, extinguindo gratificações anteriores que compunham a remuneração dos militares.  

 

A propósito, confere-se dicção do art. 5º, da Lei n.º 3.374/1975, com a redação dada pelo art. 23, da Lei n.º 4.454/1985, que tratava da GFPM: 

 

 

Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: 
 
"Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios: 
 
I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo; 
 
II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.”  

 

Dito isto, tem-se que, posteriormente, a Lei Estadual n.º 7.145/1997 passou a dispor que: 

 

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: 

 

I- o local e a natureza do exercício funcional; 

 

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; 

 

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar. 

 

 

Dessa forma, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, haja vista a identidade de fatos geradores para a percepção simultânea de ambas, na medida em que se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. 

 

No tocante à necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, não assiste razão ao Apelante, pois o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo autor deverá ser realizado por ocasião do cumprimento da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 

  

Destarte, o pedido realizado pelo apelante refere-se a fase processual não iniciada, pois o valor devido somente será conhecido no momento da liquidação da sentença. 

 

Saliente-se, por fim, que sobre para os valores devidos após a vigência da EC n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve-se utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sendo este o índice a ser adotado para a cálculo dos juros de mora e correção monetária. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos acima lançados. 

 

Por derradeiro, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância. 

  

É, pois, como me pronuncio. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator