PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023156-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS COELHO
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores, em razão da interrupção do abastecimento de água por mais de dez dias no bairro de residência do autor.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia para verificar reservatório de água configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço e se os argumentos da ré (telas sistêmicas, previsão legal de suspensão e ausência de reservatório) afastam o dever de indenizar; (iii) analisar se o valor da condenação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o acervo documental e testemunhal for suficiente para o deslinde da causa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial para aferir a existência de reservatório de água na residência do autor.

4. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária, que responde pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu.

5. A interrupção do serviço essencial por período superior a 10 (dez) dias extrapola os limites da tolerância e de eventuais paradas técnicas, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando dano moral presumido.

6. Provas unilaterais, como telas do sistema da empresa, e a alegação de falta de reservatório individual não eximem a responsabilidade da concessionária quando o desabastecimento é coletivo, notório e prolongado.

7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem mostra-se adequado à natureza do dano e ao caráter punitivo-pedagógico da medida, não comportando redução.

IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023156-91.2022.8.05.0001, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelado, ROBERTO DOS SANTOS COELHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023156-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 8023156-91.2022.8.05.0001, movida contra a apelante por ROBERTO DOS SANTOS COELHO, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:



“[...] JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, para: 1.1. CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Roberto dos Santos Coelho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) [...] 1.2. CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA à devolução simples dos valores indevidamente cobrados na fatura referente ao mês de fevereiro de 2020 [...] proporcionalmente aos dias em que não houve o fornecimento de água [...] 2. CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação […]”.



Em suas razões (id. 91950118), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da prova pericial necessária para verificar a ausência de reservação adequada no imóvel.

No mérito, argumenta que:

(i) não houve vício no serviço, pois a legislação permite interrupções em situações de emergência e para reparos, como o rompimento de adutora ocorrido;

(iii) o apelado não comprovou o desabastecimento em sua unidade, visto que o histórico de consumo não apresentou redução compatível com a alegada falta de água de dez dias;

(iv) não ficou comprovado o dano moral indenizável, tratando-se de situação de mero dissabor cotidiano, ou, subsidiariamente, o valor fixado deve ser reduzido em atenção à razoabilidade.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o valor da indenização

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 91950124, alegando que a falha na prestação do serviço é evidente e notória, o que dispensa prova pericial, e que a indenização fixada deve ser mantida ante a gravidade da privação de serviço essencial por longo período.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 15 de janeiro de 2026.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023156-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ROBERTO DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Alega a concessionária apelante a necessidade de perícia para aferir se o imóvel possuía reservatório adequado.

Como se sabe, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ao deslinde, nos termos do art. 370, CPC.

Na hipótese, o autor alega a interrupção do serviço de água em todo o bairro onde reside e por um período prolongado, fatos que podem ser comprovados por provas documentais e testemunhais, dispensando a necessidade de perícia.

Ademais, a existência ou não do reservatório na unidade individual do consumidor não se apresenta como um fator possível de interferir no resultado do julgamento, ante o contexto fático narrado.

Portanto, rejeita-se a preliminar.

No mérito, trata-se de ação de indenização ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS COELHO em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, sob alegação de falha na prestação de serviço.

Na inicial, afirma o autor que, no início do ano de 2020, houve uma interrupção do serviço de fornecimento de água, pela ré, em toda a região onde reside, tendo ficado desabastecido por mais de 10 (dez) dias.

Após regular processamento do feito, o juízo de origem julgo procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“[...] JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, para: 1.1. CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Roberto dos Santos Coelho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) [...] 1.2. CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA à devolução simples dos valores indevidamente cobrados na fatura referente ao mês de fevereiro de 2020 [...] proporcionalmente aos dias em que não houve o fornecimento de água [...] 2. CONDENAR a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação […]”.



Irresignada, a ré interpôs o presente apelo, nos termos já relatados.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da acionada, em razão da interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e a ocorrência de danos morais a serem indenizados.

Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.

Neste sentido:

A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.

(STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)



Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor acostou matérias jornalísticas, nas quais são relatadas a suspensão do fornecimento de água no bairro de Plataforma, atingindo coletivamente os moradores da região (ids. 91949503 e 91949508).

A partir da veiculação das notícias, evidenciou-se que o problema no fornecimento de água perdurava por mais de 10 (dez) dias.

Ademais, a parte autora acostou as faturas que demonstram ser consumidora da empresa acionada no período em que o problema foi identificado, estando sua residência localizada na Rua Laurindo Cerqueira, no bairro afetado pela irregularidade de abastecimento (id. 88835570).

Deste modo, observa-se que o autor instruiu os autos de forma a demonstrar a extensão do problema na região, sendo forçoso reconhecer o seu direito à reparação pelos danos sofridos.

Em outras palavras, as provas produzidas nos autos deram conta de confirmar as alegações iniciais, tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus de prova, consoante art. 373, I do CPC.

A seu turno, os documentos trazidos pela ré não são suficientes para desconstituir o direito alegado pelo consumidor.

Isto porque, as telas sistêmicas apresentadas pela concessionária, que demonstram o mesmo padrão de consumo nos meses em que houve a alegada interrupção do fornecimento não são aptos a afastar a ocorrência dos fatos, a uma, porque se tratam de provas unilateralmente produzidas e, a duas, porque, como se sabe, a medição do consumo para fins de emissão de fatura nem sempre ocorre conforme o consumo corrente do mês, mas por média de consumo de meses anteriores.

Ademais, embora a apelante argumente que a interrupção do serviço é permitida pela Lei nº 11.445/2007 em situações de emergência ou para a realização de reparos. De fato, o art. 40, incisos I e II, da referida lei, prevê tais hipóteses.

Assim, ainda que a legislação autorize a suspensão do serviço para reparos, a hipótese dos autos se enquadra como falha na prestação de serviço, ante a demora na religação.

No caso dos autos, o desabastecimento perdurou por mais de 10 (dez) dias, conforme as informações constantes dos autos, ultrapassa o limite de uma interrupção técnica razoável.

Além disso, a pelante também tenta afastar sua responsabilidade alegando a ausência de reservatório predial adequado, citando a Resolução AGERSA nº 02/2017.

Contudo, a Resolução é de julho de 2017 e suas exigências são direcionadas para novas ligações, de modo que não podem ser imputadas à residência da autora, cuja unidade já estava em funcionamento a partir de ligação anterior à norma resolutiva.

Não fosse isso, é imperioso observar que a presença de reservatório individual na unidade consumidora não teria o condão de impedir os prejuízos decorrentes do desabastecimento, uma vez que esse ocorreu de forma ampla e coletiva, para inúmeras residências no mesmo bairro, e se prolongou por longo período.

Com efeito, a falta de água por "mais de 10 (dez) dias" torna a capacidade de reserva média de um imóvel (cerca de 500 litros, para dois dias) irrelevante para a solução do problema.

Portanto, entendo que não há razões para a reforma a sentença de origem, que reconheceu o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais que experimentou.

Dito isso, conclui-se que a acionada não logrou êxito em apresentar elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo, assim, se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.

Com efeito, em circunstâncias tais quais a dos autos, é presumida a ocorrência de prejuízo imaterial, já que a suspensão de serviço essencial, por si só, resulta numa série de transtornos na rotina dos consumidores e impacta em sua sobrevivência.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Decerto, a situação não pode ser tomada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo este o entendimento do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

(STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)



Quanto ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentro desses critérios, e considerando os parâmetros aplicados por esta Corte, entende-se que o valor fixado na origem, em R$8.000,00 (oito mil reais), não merece qualquer redução.

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.



Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça