PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126313-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTEIA SANTOS DAS DORES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Valteia Santos das Dores contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, declarou a irregularidade da dívida e determinou a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem condenação por danos morais. A autora recorre pleiteando indenização por danos morais e majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é (i) definir se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, diante da existência de outras anotações legítimas, enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A gratuidade de justiça concedida à autora deve ser mantida, uma vez que não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando coexistente com outras legítimas e preexistentes, não enseja indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385/STJ.

3. A ausência de condenação por danos morais inviabiliza o exame do termo inicial dos juros de mora.

4. Incabível a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em favor da advogada da recorrente, pois a sentença fixou-os em desfavor da autora, reconhecendo a sucumbência mínima da parte ré, sem que houvesse impugnação específica nas razões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

A negativação indevida, quando coexistente com outras inscrições legítimas e preexistentes, não gera indenização por danos morais, aplicando-se a Súmula 385/STJ.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27.04.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8126313-80.2022.8.05.0001, na qual figuram como apelante VALTEIA SANTOS DAS DORES e apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126313-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTEIA SANTOS DAS DORES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por VALTEIA SANTOS DAS DORES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória n. 8126313-80.2022.8.05.0001, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.

Os autos foram sentenciados no ID 81992185, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente em parte a ação nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral apenas para declarar a irregularidade da dívida, devendo o demandado se abster de incluir o nome da demandada nos cadastros de proteção ao crédito.

Condeno a autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que não houve proveito econômico.”.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (ID 81992192), defendendo que a negativação ocorreu sem que houvesse relação contratual com a empresa apelada, inexistindo prova de que tenha contratado os serviços ou mesmo de que tenha sido notificada da cessão de crédito. Argumenta que os documentos apresentados pela ré são telas unilaterais de seu sistema interno, sem força probatória suficiente para comprovar a existência da dívida, reforçando, portanto, a ilicitude da inscrição.

Ressalta que a negativação indevida enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dano moral é presumido (in re ipsa). Requer que a indenização seja fixada em valor compatível com o caráter punitivo e pedagógico da condenação, levando-se em consideração a capacidade econômica da apelada, de modo a desestimular a repetição da conduta ilícita.

Postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade extracontratual da apelada, aplicando-se os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “I) Fixar os danos morais devidos, pois não existe legítima inscrição, porquanto discutida judicialmente; II) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, pois não existe vínculo contratual, requer aplicação dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). III) Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação.”

Não recolheu custas, dado que litiga sob o manto da gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas pela demandada ao ID 81992201, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e pugnando pela pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126313-80.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTEIA SANTOS DAS DORES
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar aduzida pela parte recorrida em contrarrazões.

No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, melhor sorte não lhe assiste.

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.

Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.

Assim, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, disciplinando que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Desta forma, a gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.

Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira da demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor, especialmente considerando os documentos de ID 81992079, 81992096, 81992101 e 81992104 anexados aos autos.

Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

Desse modo, afasto a aludida preliminar.

Inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito recursal.

Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que a acionada não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, conforme lhe competia, tendo a sentença primeva declarado a irregularidade da dívida e determinado que a demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, contra a qual não houve a interposição de recurso pela acionada.

Dito isto, cumpre-nos, agora, avaliar a ocorrência ou não de danos morais.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida enseja a condenação do promovente da inscrição ao pagamento de indenização por danos morais, cuja responsabilidade que se constitui in re ipsa. Contudo, a despeito de tal entendimento, o STJ editou a súmula 385, que possui o seguinte teor:

“Súmula 385 do STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O assunto, inclusive, fora alvo de julgamento no REsp 1.386.424/MG, submetido ao rito dos Repetitivos, no qual fixou-se a seguinte tese (tema 922): “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ”:

“RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.

2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.

REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.

4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)

Compulsando os documentos constantes dos IDs 81992099 e 81992172, observei a existência de anotações anteriores ao apontamento reclamado nos autos, contras as quais a recorrente não apresentou qualquer indício de abusividade. Tal fato atrai a aplicação inexorável da súmula e do repetitivo supracitados, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais decorrentes da negativação reclamada nos autos.

Em que pese a alegação da autora de que demais inscrições negativas também são indevidas, cujos débitos estão sendo discutidos administrativa e/ou judicialmente, não há qualquer prova nos autos nesse sentido.

Ademais, assim como observado no REsp 1.386.424/MG, destaca-se que a inscrição reclamada nos autos coexistiu com outras anotações, de sorte que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição como inadimplente. Assim, não faz jus o recorrente à indenização por danos morais, apenas ao cancelamento da dívida, como já mencionado alhures. Também não se observa da referida súmula qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às empresas.

Sendo indevido o pleito indenizatório, descabida a análise acerca do termo inicial de seus consectários legais, especialmente quanto aos juros moratórios.

Por fim, deixo de analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa em desfavor da demandada, haja vista que este foram fixados em prejuízo da autora, por ter sido reconhecida pela sentença primeva a sucumbência mínima da parte ré e não ter havido impugnação da matéria nas razões recursais formuladas pela ora recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo originário para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os quais ficam sujeitos à causa suspensiva de exibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09